TJRN - 0800686-81.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800686-81.2024.8.20.5143 Polo ativo JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800686-81.2024.8.20.5143.
Apelante: José Vieira da Silva.
Advogada: Dra.
Isabel Mariana de Andrade.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO FINANCEIRO AUTOMÁTICO.
BB RENDE FÁCIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o serviço bancário "BB Rende Fácil" não configurou ato ilícito nem causou prejuízo ao patrimônio ou aos direitos da personalidade do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o serviço "BB Rende Fácil", que consiste em aplicação financeira automática dos saldos disponíveis na conta corrente, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil por danos materiais; e (ii) verificar se a referida operação implica violação aos direitos da personalidade do autor, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil, conforme previsto no art. 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, pressupostos que não se verificam no caso concreto. 4.
O serviço "BB Rende Fácil" constitui modalidade de aplicação financeira automática, que permite o resgate dos valores a qualquer momento, preservando integralmente o patrimônio do autor. 5.
Não há prejuízo material, visto que o montante principal esteve acessível ao autor e sujeito a rendimentos financeiros, afastando a ocorrência de perda patrimonial. 6.
Inexiste dano moral, pois não se observa ofensa à honra, dignidade ou tranquilidade emocional do autor, sendo o serviço bancário oferecido com o objetivo de proporcionar vantagens financeiras, sem evidência de violação a direitos da personalidade. 7.
Jurisprudência consolidada ratifica que operações financeiras automáticas devidamente autorizadas, como o "BB Rende Fácil", não configuram ato ilícito nem ensejam reparação civil, seja por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O serviço bancário "BB Rende Fácil" não configura ato ilícito quando previamente autorizado e realizado nos termos do contrato, afastando o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 2.
A ausência de prejuízo patrimonial e de violação a direitos da personalidade impede a configuração da responsabilidade civil. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 186 e 187.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, 0760956-52.2022.8.07.0016, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 03/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vieira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando o cancelamento do serviço de aplicação financeira "BB RENDE FÁCIL" pelo demandado, em razão da ausência de autorização e anuência do autor, e por fim julgou improcedente os pedidos de dano material, dano moral e restituição dos valores.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 60% para a autora e 40% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas suas razões, aduz a parte apelante que ocorreram descontos indevidos.
Dessa forma, o dano moral e material deve ser reconhecido.
Sustenta que o réu deve ser condenado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição do indébito em dobro.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de que a parte ré seja condenada a indenização por dano morais e a repetição do indébito em dobro.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. (Id 27975989).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente Recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou improcedente os pedidos de danos moral e material.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que das provas colacionadas aos autos denunciam que o "BB RENDE FÁCIL" não está configurado como uma tarifa, mas sim como um serviço de aplicação automática.
Nesse ínterim, conforme análise detalhada do extrato acostado no Id 27972969 percebe-se não houve diminuição nenhuma no patrimônio do autor.
Conforme entendimento juízo a quo, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco: “É oportuno elucidar que o serviço bancário denominado “BB RENDE FÁCIL” consiste em modalidade de aplicação financeira automática, utilizando os recursos disponíveis na conta corrente do consumidor para fins de rendimentos, que podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular da conta, não causando prejuízo de ordem patrimonial, haja vista que os valores permanecem em poder do titular da conta, não se tratando de desconto indevido efetuado pela instituição financeira.
Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados; logo, não havendo, nos autos, descontos indevidos na conta bancária do consumidor, não há que se falar em reparação por danos materiais, vez que ausente a perda patrimonial.” (Id 27975983).
Nesse sentindo, o simples fato de o Banco do Brasil ter aplicado automaticamente os recursos financeiros do autor por meio do serviço BB Rende Fácil não configura, por si só, a existência de dano moral ou material. É importante destacar que os valores aplicados permanecem integralmente na posse do autor, apenas alocados em uma aplicação financeira de fácil acesso.
Esses recursos não foram retirados do seu domínio ou indisponibilizados, podendo ser resgatados a qualquer momento, de forma simples e rápida, para atender a eventuais necessidades.
Portanto, não há qualquer prejuízo material, uma vez que o montante principal esteve preservado e sujeito a rendimentos, nem dano moral, pois não se observa violação a direitos da personalidade, como honra, dignidade ou tranquilidade emocional.
O serviço, além de legítimo, visa beneficiar o cliente ao oferecer melhor rentabilidade ao saldo disponível, sem comprometer a liquidez e o acesso aos valores investidos.
Nesse sentido está consolidada a jurisprudência pátria: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
BB RENDE FÁCIL.
APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS.
OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE FALHA OU DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em desfavor da r. sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do banco réu à restituição de valores resgatados da sua conta corrente sem autorização, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
O Recorrente declara que exerce a profissão de entregador, o que pressupõe incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, acolhe-se o pedido de gratuidade. 3.
Das operações não reconhecidas.
O Recorrente sustenta que foram efetuados dois resgates não autorizados em sua conta nos meses de junho e julho/2022.
Contudo, restou incontroverso que se trata da operação BB Rende fácil, devidamente autorizada pelo Recorrente, consistente no investimento do saldo da conta corrente, com aplicação e resgate automáticos.
Não há provas de resgate por terceiros.
Como bem referendado na sentença, não foram impugnados nenhum dos lançamentos na conta corrente que deram causa aos resgates respectivos para fazer frente às despesas diárias do Recorrente.
Diante da inexistência de falha por parte do Recorrido que ampare a pretensão deduzida, deverá ser afastado o pedido de condenação à restituição. 3.
Dano moral.
Inexistência de violação aos direitos da personalidade do Recorrente apta a ensejar o arbitramento de compensação por danos morais, considerando a ausência de ato ilícito atribuível ao Recorrido. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e de honorários, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida."(TJDF 0760956-52.2022.8.07.0016 1780710 Relator Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha - 1ª Turma Recursal - j. em 03/11/2023).
Logo, inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800686-81.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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