TJRN - 0800649-54.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800649-54.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Parte Passiva: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN O(A) Exmo(a).
Sr(a).
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO do destinatário abaixo qualificado, para cumprir o Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor, no prazo nele determinado.
Destinatário: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de agosto de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo Nº 0800649-54.2024.8.20.5143 Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do demonstrativo de valores/SISPAG, nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para expedição do ofício de requisição de pequeno valor", no sistema SISPAG.
Marcelino Vieira/RN,26 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800649-54.2024.8.20.5143 REQUERENTE: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância de R$ 73,00 (setenta e três reais).
Instado a se manifestar, o executado externou concordância e requereu o processamento do pagamento pelo rito do RPV.
Ao analisar os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais.
No que concerne à forma de pagamento, assento que o Supremo Tribunal Federal solidificou o entendimento de que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte segue o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal ao julgar a ADPF Nº 556, in verbis: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (STF - ADPF: 556 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2020).
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2025 20:18
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:59
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 17:52
Publicado Citação em 19/06/2024.
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06/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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04/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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23/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 22:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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