TJRN - 0800684-14.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 13:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/09/2025 01:34 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2025 09:46 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:04 Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 16:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/08/2025 06:19 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 05:10 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, cumpre registrar que a autora é aposentada e recebe o benefício previdenciário com renda mensal de um salário-mínimo.
 
 Entretanto, sofre com os descontos indevidos no seu benefício em razão da contratação de empréstimo que contém vício.
 
 Consta no extrato de conta de seu benefício, ora em anexo, descontos médios de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em favor do demandado, em razão do contrato de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” n° 002414184, que alega nunca ter contratado.
 
 Destarte, busca-se perante o Poder Judiciário a declaração da nulidade contratual, bem como a inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, o pagamento de indenização por danos morais “in re ipsa”, como medida de reparar o dano suportado.
 
 O réu apresentou sua defesa (ID nº 126313401) e, preliminarmente, alegou falta de interesse processual e como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal e quinquenal.
 
 No mérito, defende que as cobranças realizadas são devidas, uma vez que a parte autora contratou empréstimo na modalidade RMC junto ao demandado e, a partir de então, usufruiu do valor disponibilizado.
 
 Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 128545519).
 
 Laudo pericial colacionado aos autos (ID nº 156665382), o qual concluiu a existência de fraude na assinatura.
 
 As partes não manifestaram interesse na produção de prova em audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos referentes ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO – RMC de nº CONTRATO 002414184 em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
 
 De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Passo à análise da preliminar e prejudiciais de mérito elencadas. - Da falta de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
 
 Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da prescrição trienal e quinquenal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
 
 Sendo assim, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
 
 Dessa forma, uma vez que a ação foi distribuída em 14/06/2024, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de cinco anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 14/06/1019 estão prescritas.
 
 Passo, por conseguinte, ao mérito.
 
 De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de RMC de nº 002414184, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
 
 Por sua vez, o banco demandado sustenta que, em 30/05/2017, foi firmada a contratação do empréstimo discutido na demanda, o qual contou com a assinatura do autor no documento (ID nº 126639618).
 
 Além disso, afirma que o autor optou por sacar o limite do seu cartão de crédito em dinheiro, oportunidade em que o Banco Mercantil depositou em sua conta bancária o valor de R$ 1.251,36 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), vide comprovante de transferência (ID nº 126313403).
 
 Na oportunidade, o banco juntou o contrato realizado no ID nº 126639618, no entanto, ao ser realizada a perícia grafotécnica (ID nº 156665382) do referido documento contratual, foi possível verificar a existência de um vício quanto a validade do contrato, tendo em vista que a perícia concluiu que a assinatura presente no referido documento não foi de autoria do Sr.
 
 Antonio Alexandre Pereira.
 
 Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 156889012), cumpre destacar que não lhe assiste razão.
 
 Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos.
 
 A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar.
 
 Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
 
 Considerando-se a idade e a falta de instrução do autor, não é possível dúvida de sua boa-fé objetiva, mesmo diante da demora em acessar a Justiça para questionar a prática abusiva.
 
 Destarte, a devolução do valor recebido pela autora deve ser compensada com os valores que tem a ser restituídos, inclusive com correção monetária.
 
 No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
 
 Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
 
 Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
 
 Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
 
 O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
 
 Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos não prescritos realizados em razão do contrato em exame.
 
 Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofre descontos mensais desde 2017 em seu benefício.
 
 Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
 
 Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
 
 Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
 
 Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima.
 
 Posto isso: a) rejeito a preliminar arguida; e b) acolho parcialmente a alegação de prescrição quinquenal, reconhecendo que os descontos realizados anteriormente à data de 14/06/2019 estão prescritos.
 
 No mérito, julgo procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a contratação do empréstimo RMC de n° 002414184; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados em relação ao contrato de RMC de nº 002414184, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
 
 Condiciono o cumprimento de sentença ao desconto do valor liberado para o autor referente ao empréstimo objeto da ação, de R$ 1.251,36 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
 
 Ademais, considerando a conclusão do trabalho pericial devidamente apresentado nos autos (ID nº 157639395), determino à Secretaria Judiciária que proceda com a expedição de alvará em favor do perito nomeado, para levantamento dos honorários periciais arbitrados, observadas as formalidades legais necessárias.
 
 Condeno o réu, ainda, ao adimplemento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
 
 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 23:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2025 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 15:32 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800684-14.2024.8.20.5143 ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 156665382.
 
 Marcelino Vieira/RN, 5 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            05/07/2025 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 23:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2025 22:52 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            04/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a resposta da expert, determino que se aguarde em Secretaria o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo.
 
 Decorrendo o prazo sem juntada, notifique-se a expert para fazê-lo dentro de 05 (cinco) dias.
 
 O pagamento será realizado junto ao NUPEJ.
 
 Cientifiquem-se as partes.
 
 Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            02/06/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:13 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 20:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Diante do descumprimento pela parte ré e da impossibilidade técnica gerada, determino nova intimação da parte ré para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra com a determinação judicial e apresente nos autos as cópias digitalizadas e coloridas do contrato original, com qualidade superior a 600 dpi.
 
 Neste sentido, concedo a dilação do prazo requerido pelo perito por mais 30 (trinta) dias para juntada do laudo pericial.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:31 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:31 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:46 Decorrido prazo de AODABE GARCIA BORGES FALCAO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:22 Decorrido prazo de AODABE GARCIA BORGES FALCAO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 05:32 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 02:12 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:08 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Diante da inércia da parte demandada, encaminhem-se os documentos já anexados aos autos ao NUPEJ, a fim de que seja realizada a perícia outrora determinada.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/02/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 00:06 Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 00:06 Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/02/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 03:01 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Acolho o pedido de id nº 137276472 e CONCEDO prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência.
 
 Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            06/12/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 08:01 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            06/12/2024 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            06/12/2024 05:28 Publicado Citação em 02/07/2024. 
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                                            06/12/2024 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            05/12/2024 05:36 Publicado Citação em 19/06/2024. 
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                                            05/12/2024 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            28/11/2024 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 12:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/11/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 15:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/09/2024 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 20:59 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 15:05 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            15/08/2024 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA Requerido:Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
 
 Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
 
 Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            14/08/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 16:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2024 15:53 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 126313401 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
 
 Marcelino Vieira/RN, 19 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            19/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 16:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que a parte autora alega não ter contratado.
 
 Extratos bancários - id. 123651641. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
 
 A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
 
 Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações a título da suposta contratação indevida de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) junto à requerida, cuja contratação ocorreu em junho/2017, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
 
 Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que não haverá prejuízo irreversível ao autor, uma vez que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, bem como, caso o pedido inicial seja julgado procedente, haverá a restituição das parcelas pagas de forma indevida.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
 
 Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
 
 Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
 
 Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
 
 No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
 
 Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
 
 Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
 
 Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/06/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 00:15 Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 20/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 00:15 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800684-14.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que a parte autora alega não ter contratado.
 
 Extratos bancários - id. 123651641. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
 
 A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
 
 Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações a título da suposta contratação indevida de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) junto à requerida, cuja contratação ocorreu em junho/2017, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
 
 Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que não haverá prejuízo irreversível ao autor, uma vez que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, bem como, caso o pedido inicial seja julgado procedente, haverá a restituição das parcelas pagas de forma indevida.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
 
 Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
 
 Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
 
 Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
 
 No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
 
 Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
 
 Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
 
 Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/06/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 10:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/06/2024 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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