TJRN - 0841066-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
05/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
03/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
03/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/11/2024 09:57
Arqivado provisoriamente
-
24/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
16/10/2024 14:20
Expedição de Alvará.
-
11/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841066-87.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora/Requerente: GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES Advogada da REQUERENTE: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN8982 Curatelada: MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial proposto por GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES, curadora da genitora MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA.
Em síntese, a postulante aduziu que, após o falecimento do esposo da curatelada, foi homologada a partilha na ação de inventário n. 0008839-72.2006.8.20.0001, sendo que a Sra.
Maria passou a ser coproprietária do imóvel localizado na Rua Desembargador Adauto Maia, 1025, Lagoa Nova, Natal/RN, registrado na matrícula 8.567 da 2ª C.R.I., cujo percentual de 78,5714% pertence à referida.
Informou que, há mais de dois anos, o imóvel estava inabitado, vazio e ocioso, representando atualmente apenas fonte de despesas para a sua manutenção e vigilância, sendo de interesse de todos os demais coproprietários a venda do bem.
Juntou certidão de registro imobiliário (Id. 124204062), anuência das demais filhas da curatelada e coproprietárias do imóvel (Id. 124204063) e requereu autorização para venda da quota parte pertencente à curatelada sobre o bem.
Após instada por este Juízo, a autora juntou aos autos: ficha informativa da SEMUT com o valor venal do imóvel (Id. 125314370), laudo de avaliação mercadológica do imóvel no valor de R$350.000,00 (Id. 125314371) e declarações de anuência dos demais coproprietários do bem (Id. 132445747).
Após requerido pelo MP, a requerente esclareceu que a curatelada residia em apartamento locado em condomínio fechado, continuamente, desde 2009, de modo a residir próximo à sua filha e curadora Gulnar, o que facilitava a prestação de cuidados e assistência (Id. 128552956).
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 128880933). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa curatelada, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciado a necessidade da alienação do imóvel acima descrito, tendo em vista que, além de os demais coproprietários concordarem com a venda, manter o imóvel traria apenas despesas para a curatelada que é também responsável por estas, uma vez que o imóvel está inabitado e inutilizado.
Do mesmo modo, tem-se que a curatelada reside próximo à sua curadora em apartamento locado em condomínio fechado, o que oferta mais segurança, não utilizando o imóvel objeto dos autos para sua moradia; portanto, a venda do bem não irá prejudica-la, ao contrário, o benefício será maior, uma vez que não desfruta do imóvel em questão e o montante arrecadado com a alienação lhe proporcionará maiores vantagens.
Ademais, como se trata de venda em condomínio tradicional, deve-se prestigiar a vontade e decisão da maioria.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público, quais sejam: de que a curadora efetue a alienação de acordo com o mencionado nos autos, sendo respeitado o valor de mercado, cabendo à curadora juntar aos autos, logo após a consumação do negócio jurídico, uma cópia do respectivo contrato, além dos comprovantes bancários correspondentes ao recebimento dos valores da venda em conta poupança ou outro investimento de titularidade da curatelada, podendo movimentar apenas com autorização judicial.
Registro, ainda, que a curadora indicou que o valor pertencente à curatelada será depositado em conta de investimento atrelada à conta da referida na Caixa Econômica Federal, agência 2044, conta n. 000583710745-9 (Id. 132418507).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único da venda do seguinte bem: a quota parte da curatelada, Maria da Conceição de Castro Silva, no percentual de 78,5714% do imóvel tipo prédio residencial, 1025, situado na Rua Desembargador Adauto Maia, Lagoa Nova, Natal/RN, registrado na matrícula 8.567 da 2ª C.R.I., cabendo à curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória dessas operações, no prazo de 90 (noventa) dias, já que informou não existir, no momento, proposta de compra e venda do bem, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
A Secretaria retifique a autuação para incluir a curadora Gulnar de Castro Silva Menezes no polo ativo, e a curatelada, Maria da Conceição de Castro Silva, no polo passivo.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
04/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0841066-87.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora/requerente: GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES Advogada da parte autora: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial proposto por Gulnar de Castro Silva Menezes, curadora de sua genitora, Maria da Conceição de Castro Silva.
Verifico que a autora juntou anuência de Telma de Castro Silva, Tânia Lúcia da Silva Cabral e Tais de Castro Silva Coelho, filhas da curatelada (Id. 124204063 - págs. 2-4), bem como que o imóvel possui outros proprietários além das anuentes.
Ressalto, ainda, que o valor da venda correspondente à quota-parte da curatelada deverá ser depositado em conta poupança ou de investimento de titularidade da referida.
Ante o exposto, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar anuência dos demais coproprietários do imóvel situado na Rua Desembargador Adauto Maia, 1025, Lagoa Nova, Natal/RN e indicar a conta em que será depositado o valor pertencente à curatelada.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841066-87.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN8982, Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2024 07:54
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841066-87.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO CPF: *60.***.*38-93, MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA CPF: *79.***.*70-78, GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES CPF: *40.***.*17-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA, através de sua curadora legal, GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES, buscando autorização judicial para venda da quota parte de imóvel da curatelada.
Pela leitura dos presentes autos, verifica-se que foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que o processo de Interdição (0859482-79.2019.8.20.5001) tramitou perante o juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 61 assim dispõe: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 24 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
27/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:05
Declarada incompetência
-
24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803852-72.2023.8.20.5300
2ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Alexndre Fernandes dos Santos
Advogado: Eduneide Lopes de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2023 16:24
Processo nº 0808201-76.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Vitoria Salionara Sales Leonez Avelino
Advogado: Romario Olegario Leonez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 16:38
Processo nº 0804179-11.2023.8.20.5108
Francisco Rocha de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 12:02
Processo nº 0807610-17.2024.8.20.0000
Francisco das Chagas Azevedo
Secretaria de Administracao do Estado Do...
Advogado: Rachel Duarte Azevedo de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 10:39
Processo nº 0807915-98.2024.8.20.0000
Maria Jeanne da Silva
Cooperativa de Trabalho Medico de Aragua...
Advogado: David Sadrac Rodrigues Alves das Neves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 18:42