TJRN - 0800676-37.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800676-37.2024.8.20.5143 Polo ativo IONE JACOME SARMENTO PAZ Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo OI S.A.
 
 Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em razão de alegada falha na prestação de serviço telefônico. 2.
 
 A parte autora alegou interrupção injustificada no funcionamento de sua linha telefônica. 3.
 
 A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço telefônico que justifique a imposição de obrigação reparatória por danos morais e materiais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 Não há comprovação de falha na prestação do serviço telefônico, considerando que a parte autora apresentou apenas uma conta de serviço, na qual consta utilização regular, e que o terminal telefônico permanece ativo, conforme documentação juntada pela parte ré. 6.
 
 A parte autora não apresentou provas mínimas, como protocolos de atendimento ou registros de tentativas de solução do problema, para demonstrar o alegado mau funcionamento da linha telefônica. 7.
 
 A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua pretensão. 8.
 
 Mantém-se a sentença de improcedência, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Apelação cível desprovida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de comprovação mínima de falha na prestação de serviço telefônico impede a responsabilização da empresa fornecedora por danos morais e materiais. 2.
 
 A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de demonstração inicial do direito alegado pelo consumidor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
 
 I; CDC, Lei nº 8.078/1990, arts. 6º e 14; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800676-37.2024.8.20.5143 interposta por Ione Jácome Sarmento Paz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada contra OI S.A. - Em Recuperação Judicial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
 
 Em razões recursais, no ID 29357442, a parte apelante sustenta a existência de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, que teria causado interrupções na linha telefônica ao longo dos anos de 2022 a 2024, mesmo com o pagamento regular das faturas.
 
 Destaca para a ausência de solução para os problemas relatados, apesar das tentativas de contato com a ré.
 
 Defende a comprovação dos danos materiais e morais sofridos, com pedido de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e repetição de indébito.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.
 
 Em contrarrazões, no ID 29357447, a parte apelada alega que a linha telefônica da autora sempre esteve ativa e em pleno funcionamento, conforme telas de seu sistema interno anexadas aos autos.
 
 Sustenta que não houve comprovação das alegações autorais, especialmente quanto à interrupção do serviço e aos prejuízos alegados, e que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Requer, ao final, a improcedência do recurso.
 
 O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30132321, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser indenizado por danos morais e materiais.
 
 Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa ré, ora apelada, pleiteando a reparação por falha na prestação de serviço decorrente da injustificada interrupção no funcionamento da sua linha telefônica, instalada em sua residência.
 
 O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
 
 Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
 
 A apelante alega que sofreu danos em função de, no período de 2022 a 2024, sua linha telefônica teve sua disponibilidade interrompida, configurando falha na prestação de serviço.
 
 Por sua vez, a parte apelada explica que a linha instalada encontra-se em pleno funcionamento.
 
 Ocorre que, de fato, não se verifica que houve a falha no serviço a justificar a imposição de obrigação reparatória em desfavor da apelada, uma vez que não se identifica que a linha telefônica deixou de funcionar.
 
 Nota-se que a parte autora juntou uma única conta pelo serviço prestado, na qual pode-se perceber que houve a utilização do serviço, com a indicação de uso de minutos da franquia (ID 29357420).
 
 Também se verifica que o terminal referente ao número da apelante se encontra ativo, como se percebe da imagem da tela da empresa prestadora do serviço (ID 29357428 - pág. 02).
 
 Como bem pontuou o Julgador singular sobre a matéria: Além disso, em que pese a parte autora alegar que tentou entrar em contato diversas vezes com a Ré em busca de solucionar alegados problemas de mau funcionamento da linha fixa, sequer dignou-se em juntar aos autos cópias das tentativas de resolução do problema, tampouco os números de protocolo que alega ter sido registrado junto a Ré, pela qual não restou efetivamente comprovado pela parte Autora o mau funcionamento relatado e a ausência de solução ao caso, a fim de levar à procedência do pedido de reparação a título de danos materiais, ônus do qual a Requerente não se desincumbiu.
 
 Assim, em que pese a inversão do ônus da prova no caso em comento, caberia ao autor fazer demonstração mínima do seu direito, tendo a parte ré, por sua vez, apresentado documentação apta a desconstituir a pretensão inicial.
 
 Dessa forma, não resta demonstrado que a parte autora se incumbiu no ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o qual transcrevo: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Ademais, a parte apelante não produziu outras provas no curso do feito, de modo que sua pretensão não restou minimamente demonstrada.
 
 Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
 
 Natal, data registrada eletronicamente.
 
 DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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                                            26/03/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 17:12 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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