TJRN - 0000272-06.2007.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000272-06.2007.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS ISMAEL COSME DE FARIAS, 13, null, NOVO SAO GONCALO, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Serasa S/A Alameda ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, Alameda dos Quinimuras 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO/SP - CEP 04068-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada em 29/01/2007 por Raynal Alberto Fernandes Ramos em face de SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A.
No evento n° 121755308, certifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente em 27/06/2023, para cumprir o conteúdo do despacho do evento n° 84536509, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, § 1° do CPC, porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso em exame, a parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:40
Decorrido prazo de RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 15:18
Juntada de termo
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21/06/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 08:48
Apensado ao processo 0003845-52.2007.8.20.0102
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22/01/2022 08:03
Decorrido prazo de RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS em 21/01/2022 23:59.
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02/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:12
Recebidos os autos
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26/08/2021 02:13
Digitalizado PJE
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24/06/2021 01:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/01/2021 01:47
Recebimento
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21/10/2020 11:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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21/10/2020 09:57
Expedição de termo
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21/10/2020 09:52
Petição
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21/10/2020 09:51
Recebidos os autos do Magistrado
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16/09/2020 10:02
Concluso para despacho
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08/02/2018 04:58
Redistribuição de Processo - Saida
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08/02/2018 04:58
Redistribuição por direcionamento
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05/06/2012 12:00
Definitivo
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04/06/2012 12:00
Trânsito em julgado
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07/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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06/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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30/01/2012 12:00
Ausência das condições da ação
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02/12/2011 12:00
Concluso para decisão
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27/04/2011 12:00
Documento
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27/04/2011 12:00
Processo Suspenso
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27/04/2011 12:00
Desapensamento
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26/02/2010 12:00
Aviso Expedido
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08/05/2009 12:00
Outra
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21/07/2008 12:00
Outra
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10/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
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20/11/2007 12:00
Processo Apensado
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06/09/2007 12:00
Expedir Termos
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06/09/2007 12:00
Juntada de Mandado
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05/09/2007 12:00
Despacho Proferido
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03/09/2007 12:00
Juntada de Outros
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03/09/2007 12:00
Concluso para Decisão
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31/08/2007 12:00
Despacho Proferido
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29/08/2007 12:00
Juntada de Outros
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29/08/2007 12:00
Concluso para Decisão
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28/08/2007 12:00
Despacho Proferido
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23/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
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04/04/2007 12:00
Outra
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27/02/2007 12:00
Impedimento ou Suspeição
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08/02/2007 12:00
Despacho Proferido
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29/01/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2007
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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