TJRN - 0101874-17.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101874-17.2015.8.20.0116 Polo ativo Cicero do Nascimento Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA MARIANO, ERIKA HACKRADT DIAS Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL.
COBRANÇA DE FGTS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 141 DO CPC.
CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
CONTRATO NULO.
NÃO SUBMISSÃO AOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90.
JULGAMENTO DO TEMA 916 DO STF.
ENUNCIANDO Nº 45 DA SÚMULA DO TJRN.
SUPOSTA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETRIMENTO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível que tem como parte recorrente o Município de Tibau do Sul e como parte recorrida Cícero do Nascimento, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos e condenar o Município a efetuar o depósito do FGTS (8%) relativo ao período em que laborou para o ente público, correspondente a 1º/04/2013 até 30/06/2015, tendo como base a remuneração constante nos recibos de pagamento e contracheques, acrescido de juros e correção.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios pela edilidade em 15% do valor da condenação.
Alegou que: a) é nula a sentença por julgamento extra petita; b) trata-se de contrato temporário, com base na Lei Municipal 350/2007, sendo o caso de vínculo jurídico-administrativo, razão pela qual não há direito à verba trabalhista; c) a condenação no pagamento de juros e correção encontra óbice orçamentário, a teor dos artigos 167 e 169, §1º da Constituição Federal, considerando que o Município se encontra no limite prudencial de despesas com servidores.
Postulou o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão de os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra petita, eis que adstrito apenas aos pedidos proferidos pelas partes, mas estando livre para fundamentar suas decisões.
Conforme peça inicial, no subitem “DO FGTS”, observa-se que a parte autora requer expressamente a condenação do ente municipal a pagar o valor do FGTS de todo o período laboral, ante “a ausência de concurso público e a desconstituição da natureza temporária da contratação”, por ser nulo o contrato firmado entre as partes.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o Município, não se vislumbra a hipótese de julgamento ultra petita, uma vez que o juiz decidiu dentro dos limites propostos (art. 141 do CPC) e, ainda, com base nas provas dos autos e normas aplicáveis.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, em sede de repercussão geral, definiu os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Sobre o assunto, o Enunciado nº 45 da Súmula desta Corte leciona que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A prova da existência da relação jurídica é incontroversa e está demonstrada por meio dos contratos e das fichas financeiras anexadas, que comprovam que a parte apelada estabeleceu vínculo com o apelante para exercer o cargo de Gari, no período de 1º/04/2013 e 30/06/2015.
Na forma da sentença: “[...] resta claro que a contratação do autor pela edilidade foi realizada em total desacordo com as normas constitucionais e legais, eis que não foi precedida de prévia aprovação em concurso público, tampouco se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais de contratação temporária por excepcional interesse público.
Isso porque não se mostra razoável a prorrogação de vínculos temporários e precários por tanto tempo, quando, em verdade, o cargo exercido pela parte autora constitui uma necessidade permanente da edilidade”. (Grifos originais) Assim, aplica-se o próprio texto constitucional (art. 37, § 2º) que prevê, em tais casos, a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Não há sequer como determinar qual o regime aplicável ao caso, se jurídico-administrativo ou celetista, uma vez que a nulidade do contrato, decorrente da mácula à regra constitucional, o inabilita no tocante aos seus efeitos, sendo devida, em tese, a retribuição financeira pelo serviço prestado e, em função do art. 19-A da Lei n° 8.036/90[1], o pagamento de FGTS do período, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. É certo que incumbe ao ente público comprovar o pagamento da verba pleiteada pelo apelado, por se tratar de fato modificativo/extintivo do direito (art. 373, inciso II do CPC), não tendo, entretanto, se desincumbido de seu ônus probante.
Por fim, quanto à situação financeira do Município apelante, por estar próximo ou ter ultrapassado o limite prudencial definido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), sabe-se que tal argumento não merece subsistir, tendo em vista que o caso se apresenta dentro da exceção prevista no art. 19, § 1º, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal[2].
O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas a partir da manipulação das verbas devidas aos servidores, resultando no enriquecimento sem causa da Administração, já que se valeu dos serviços efetivamente por eles prestados.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [2]Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
20/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:28
Conclusos 5
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20/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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