TJRN - 0814932-59.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814932-59.2022.8.20.0000 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO Polo passivo LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): BEATRIZ DE BRITO ROSA, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE REJEITOU PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
E SEU SÓCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
NÃO INDICAÇÃO.
NA EXORDIAL.
DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROGRESSO, QUE FIGURA COMO SÓCIA PARTICIPATIVA DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA PERANTE OS CONSUMIDORES.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADOS COM OS CONSUMIDORES EM SEU NOME.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 812545-35.2016.8.20.5124) ajuizada em seu desfavor e de LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. – EPP, LUCILENE DE CASTRO PEREIRA, MÁRCIO DE CASTRO FONSECA, MARCOS ANTÔNIO DE JESUS FONSECA, VERUSKA DE CASTRO FONSECA, PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e CÉSAR HORMIGOS GALLARDO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição e acolheu ilegitimidade passiva da PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS e de seu representante CÉSAR HOMIRGOS GALLARDO, devendo estes serem retirados do polo passivo da demanda.
Nas razões recursais (ID 17566680) o agravante relatou que “trata-se a demanda originária de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Total Incorporações Eireli e outros, incluídos no Processo em razão do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da primeira Ré, na qual é postulada a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) a título de dano moral coletivo, além de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) para cada consumidor, a título de danos morais individuais, e indenização por danos materiais pelos danos comprovadamente sofridos”.
Na ocasião, o MP alegou que “a empresa fez constar no material publicitário que o empreendimento integrava o Programa Minha Casa Minha Vida e, na ocasião da contratação, cada um dos consumidores teria despendido cerca de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta Reais) a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos Reais), além de uma “taxa de análise de crédito” de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco Reais)”, requerendo “a responsabilização da empresa Recorrente ao pagamento das parcelas postuladas, assim como incluiu no polo passivo da demanda os sócios da pessoa jurídica e seus familiares (Marcos Antônio de Jesus Fonseca, Lucilene de Castro Pereira, Márcio de Castro Fonseca e Veruska de Castro Fonseca), além de pessoas jurídicas diversas (LMX Empreendimentos Eireli e Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda.), cujo quadro societário é composto por membros da mesma família, sob a alegação de que haveria a formação de um grupo econômico”.
A agravante defendeu a legitimidade passiva da Progresso Incorporações Imobiliária, aduzindo que esta sucedeu nos direitos e obrigações da empresa Total Incorporações, conforme contrato firmado entre as partes.
Asseverou que “a análise da legitimidade das partes deve ser realizada em sintonia com a Teoria da Asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação devem ser aferidas segundo as afirmações constantes nas peças processuais, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, de existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não direito privado.” Sustentou que a legitimidade “não se confunde com a existência de responsabilidade da parte considerada legítima, questão a ser apreciada somente no mérito da demanda, após apreciadas além das alegações suscitadas pelas partes, as provas produzidas nos autos.” Esclareceu que “a dificuldade de obtenção do financiamento bancário perante a Caixa inviabilizou a permanência da ora Recorrente na Sociedade constituída para perfectibilizar o empreendimento, de sorte que em 22 de março de 2013 as Contratantes assinaram um Termo de Distrato, por meio do qual a Agravante foi excluída da sociedade, sem direito a qualquer indenização, e, além disso, obrigou-se, por dação em pagamento, a proceder a transferência do terreno onde seria construído o empreendimento para a Progresso, ora Agravada, que assumiria todas as responsabilidades para o prosseguimento e consecução do projeto”.
Alegou a necessidade do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, “em razão de não ter sido perfectibilizada a citação da parte no prazo legal, de sorte que não houve interrupção do prazo prescricional em seu desfavor, quando do ajuizamento da demanda”, pois a demanda tem por objeto fatos ocorridos em 2012, sendo a ação ajuizada em 2016, e a citação da agravada ocorrida apenas em 2021.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade da empresa Progresso Incorporações Imobiliária e acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, com a extinção do feito com resolução do mérito em favor da Agravante.
Petição (ID 18422831) protocolada por MÁRCIO DE CASTRO FONSECA manifestando-se pelo provimento do Agravo de Instrumento.
O agravado MARCOS ANTÔNIO DE JESUS SARAIVA FONSECA apresentou contrarrazões (ID 18540113), na qual defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, relatando que “o contrato de compra e venda objeto da presente demanda foi realizado em 2012, diretamente com a empresa também incluída no polo passivo, sem relação com os sócios”.
No mérito, insurgiu-se contra o pleito de indenização por danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o reconhecimento da legitimidade da empresa PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS e seu sócio CÉSAR HORMIGOS GALLARDO.
A empresa PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e CESÁR HORMIGOS GALLARDO apresentaram contrarrazões (ID 18700905) em que defenderam, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Certificado nos autos (ID 19600633) o decurso do prazo para as partes agravadas LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, LUCILENE DE CASTRO PEREIRA, MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP e VERUSKA DE CASTRO FONSECA, assim como para o MPRN - 5ª PROMOTORIA DE PARNAMIRIM.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 19801059) emitiu parecer preliminar opinando pela intimação da agravante para se manifestar sobre questões prejudiciais suscitadas pela parte agravada, requerendo, em seguida, novo pedido de vistas.
Certificado nos autos (ID 20444561) a intimação da Agravante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões ID 18540113 e ID 18700905, assim como o decurso do prazo.
A 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 22184442) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição e acolheu ilegitimidade passiva da PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS e de seu representante CÉSAR HOMIRGOS GALLARDO, determinando a retirada destes do polo passivo da demanda.
Do exame dos autos, verifica-se que o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP, LUCILENE DE CASTRO PEREIRA, MÁRCIO DE CASTRO FONSECA, MARCOS ANTÔNIO DE JESUS FONSECA e VERUSKA DE CASTRO FONSECA na qual relatou que os demandados lesaram inúmeros consumidores em razão da oferta pública do empreendimento Condomínio Vida Nova, que contaria com 19 blocos de apartamentos, num total de 912 apartamentos, com a promessa de entrega no prazo de 18 meses, mas que até 2014 não haviam sido sequer iniciadas as obras.
A empresa agravante, nas razões recursais, defendeu a legitimidade passiva da PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS e de seu representante CÉSAR HOMIRGOS GALLARDO aduzindo que esta empresa sucedeu nos direitos e obrigações da empresa Total Incorporações, conforme contrato firmado entre as partes.
Ocorre que não é possível imputar qualquer responsabilidade à empresa PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS pelos danos morais coletivos causados aos consumidores em razão do empreendimento denominado Condomínio Vida Nova.
Isto porque, as empresas TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI e PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS haviam firmado um contrato de Sociedade em Cota de Participação, segundo o qual a empresa Total Incorporações, que detinha o papel de sócia ostensiva, atuava na administração do negócio, ou seja, do empreendimento Condomínio Vida Nova.
Prova disso é o fato de que todos os contratos foram celebrados entre os consumidores e a empresa TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, que se responsabilizou pessoalmente pela realização do empreendimento Condomínio Vida Nova.
Nesse tipo de sociedade por cota de participação, a responsabilidade da empresa PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS como sócia participante era apenas perante à sócia ostensiva e nos limites do contrato social, a teor do disposto no artigo 991, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social". grifos nossos Desse modo, considerando que o Ministério Público estadual objetiva a reparação do dano moral coletivo causado aos consumidores que firmaram contratos de promessa de compra e venda das unidades residenciais do empreendimento Condomínio Vida Nova, deve constar no polo passivo desta demanda a empresa Total Incorporações Eireli, já que atuou como sócia ostensiva na Sociedade por Cota de Participação, não sendo possível impor responsabilidade à sócia participante Progresso Incorporações Imobiliárias perante terceiros.
A Procuradoria de Justiça, em Parecer ID 22184442, manifestou-se em consonância com entendimento aqui exposto, especialmente quanto à não aplicação da Teoria da Asserção defendida pelo agravante, conforme se vê do seguinte trecho: “Com efeito, da análise dos autos evidencia-se incabível a aplicação da teoria da asserção, considerando que na petição inicial nenhuma responsabilidade é atribuída a empresa PROGRESSO INCORPORAÇÕES.
Note-se que, segundo as palavras do autor da ação e pela documentação constante nos autos, a empresa PROGRESSO INCORPORAÇÕES não firmou contratos de promessa de compra e venda com os consumidores lesados, nem veiculou a propaganda tida como enganosa, narrada na inicial, ou seja, não teve nenhuma participação nas avenças questionadas na ação de origem.
Dessa forma, o simples fato de a referida empresa ter vínculo com a empresa agravante, por meio de sociedade em conta de participação (SCP), não tem o condão de atraí-la para o polo passivo da demanda, sobretudo porque não há indícios de sua participação nos atos lesivos aos consumidores.
Nesse cenário, é de se concluir que não há reforma a ser procedida na decisão recorrida, também quanto a este ponto.” Superado este ponto, a empresa Agravante alegou ainda a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que os fatos narrados na exordial remontam ao ano de 2012, mas que sua citação ocorreu apenas em 06/10/2021.
Em que pese tal alegação, esta não prospera.
A citação da empresa demandada, ora agravante, de fato só ocorreu na data de 06/10/2021, porém a demora na efetivação do referido ato processual se deu em razão das diversas tentativas de localização da empresa, além da ocorrência de erro na expedição do mandado de citação, circunstância fático-jurídica que atrai à aplicação do entendimento firmado na Súmula 106, do Tribunal Superior de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Em conclusão, tendo em vista que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 25/11/2016, dentro do prazo prescricional, a demora na citação por motivos não atribuíveis à parte autora, mas à demanda do Poder Judiciário, não se verifica a prescrição alegada.
Senão vejamos a jurisprudência pátria em consonância com esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA LEI N.º 9.847/99.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há de se falar em inadequação da via eleita quando busca-se através da ação civil pública a efetiva reparação de danos causados aos consumidores. - Sendo a ação proposta no prazo legal para o seu exercício, a demora na citação ou entre este ato e a sentença, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição. - In casu, a estipulação do quantum indenizatório obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a capacidade econômica da parte apelante, tendo por parâmetro, em analogia, o valor mínimo previsto na antiga redação do art. 3º, XI, da Lei n.º 9.847/99. (TJ-RN - AC: 115951 RN 2009.011595-1, Relator: Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 27/07/2010, 1ª Câmara Cível)" “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PRESCRIÇÃO. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
ENTENDIMENTO CANCELADO. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARTE REQUERENTE QUE, HÁ MAIS DE OITO ANOS, VEM PROMOVENDO DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DISPLICÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS RESULTADOS INFRUTÍFEROS AO REQUERENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA. (TJ-PR 0005455-34.2014.8.16.0001 Curitiba, Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 09/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024)” "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 106 STJ.
APELO PROVIDO.
Assiste, portanto, razão ao Recorrente em sustentar que a inércia processual se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial.
Destarte, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Sendo assim, aplicável é a Súmula 106, STJ.
Sentença cassada.
APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07569741320148050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)" grifos e destaques nossos Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814932-59.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
09/11/2023 21:25
Conclusos para decisão
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09/11/2023 19:58
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de IDs. 18540113 e 18700905.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
Desembargador Claudio Santos Relator -
29/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:58
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:22
Decorrido prazo de LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP; LUCILENE DE CASTRO PEREIRA; MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP; VERUSKA DE CASTRO FONSECA; MPRN - 5ª PROMOTORIA DE PARNAMIRIM em 03/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 5ª PROMOTORIA DE PARNAMIRIM em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 5ª PROMOTORIA DE PARNAMIRIM em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de VERUSKA DE CASTRO FONSECA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de VERUSKA DE CASTRO FONSECA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
28/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/02/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 06:23
Conclusos para decisão
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12/01/2023 06:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/12/2022 17:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 16:27
Declarada incompetência
-
09/12/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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