TJRN - 0864783-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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21/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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08/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864783-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença não foi analisado o pedido de condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois não foi analisado o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Passo a suprir a omissão.
Compulsando os autos, verifico que a tese apresentada pela parte autora é de que não teve nenhuma relação jurídica com a parte demandada.
Contudo, de acordo com as provas constantes nos autos, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois ficou devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, diante da contratação do cartão de crédito, com o envio dos documentos pessoais e a selfie da contratação, bem como as faturas encaminhas para o endereço da requerente, com compras realizadas, o que demonstra que esta tinha ciência da contratação.
O art. 80 do CPC, trata das hipóteses para condenação em litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desse modo, incorre a autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inciso II, do CPC/15, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da parte ré.
Embora o benefício da justiça gratuita tenha requisitos próprios relativos à condição econômica da parte, entendo que em uma análise sistêmica do ordenamento jurídico, principalmente da exigência de boa-fé prevista no artigo 5º do CPC de 2015, o litigante de má fé abusa do direito de demandar e não pode ter sua demanda facilitada pelo benefício da justiça gratuita.
Há de se diferenciar entre o que é direito e o que é abuso de direito.
A pessoa com insuficiência de recurso tem o direito de demandar sem pagar custas e honorários, mas não pode abusar de tal Direito para, sob a proteção da lei e com irresponsabilidade pelos ônus da demanda, litigar de má-fé.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e Revogo o benefício da justiça gratuita, vez que a autora alterou a verdade dos fatos, sendo considerada litigante de má fé.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (artigo 81 do CPC de 2015) e honorários advocatícios ao patrono da demandada, cuja verba fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 23.580,50) com correção pelo INPC e sobre a qual incidirá juros de mora após o trânsito em julgado da sentença.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864783-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
APARECIDA ANTÔNIA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 S/A, alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 110416815).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora através de cartão de crédito, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 115236801).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato de cartão de crédito e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do das faturas contratuais encaminhadas para o endereço da autora, conforme ID 115236799 e 115236798.
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, que se limitou a afirmar que não é responsável pela dívida.
De mais a mais, também não foram impugnadas especificamente as compras com cartão de crédito descritas nas faturas, pois a parte autora, mais uma vez, veio apenas sustentar que a prova trazida aos autos não se mostra suficiente à comprovação da veracidade dos fatos afirmados pela parte ré.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.580,50), atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (09/11/2023), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:25
Desentranhado o documento
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19/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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