TJRN - 0840526-78.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
20/05/2025 23:17
Juntada de Alvará recebido
-
14/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
05/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0840526-78.2020.8.20.5001 Partes: LARISSA MARIA ALBUQUERQUE BORGES DANTAS x APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer aforada por LARISSA MARIA ALBUQUERQUE BORGES DANTAS contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
Com o trânsito em julgado a executada depositou ao id 103014721 valor condenatório atinente aos honorários da fase de conhecimento, informando o pagamento por compensação da verba condenatória principal.
A exequente informou ao id 106095013 a redução das parcelas, conforme determinado na antecipação de tutela e confirmado sentença meritória, restando pendente o pagamento do valor de R$ 17.014,14 (dezessete mil e catorze reais e catorze centavos), relativos aos valores pagos a maior no semestre de 2020.1, requerendo o cumprimento de sentença, apontando o valor atualizado de R$ 28.694,53 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Intimada, a executada impugnou o valor apontado, defendendo a existência de excesso executivo por inexistir valor a ser ressarcido, bem como litigância de má-fé da exequente.
Manifestação da exequente sob id 123846224, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé, exercendo a executada o contraditório ao id. 137658678. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Analisando os autos, constato que a sentença de id 100683024 efetivamente condenou a executada no valor certo de R$ 17.014,14 (dezessete mil e catorze reais e catorze centavos), relativos aos valores pagos a maior no semestre de 2020.1, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, devendo ser observada a compensação com os depósitos efetivados pela autora.
Deve ser rejeitado, de pronto, o cálculo efetivado pela exequente ao id 106098826, uma vez que aplicou correção monetária e juros sobre o valor total condenatório, sem observar a data de cada desembolso das mensalidades, bem como a compensação com os valores depositados.
Utilizado da ferramenta de atualização encontrada no sítio eletrônico drcalc.net, aplicando correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, conforme planilha de id 59231144 e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação em 21/09/2020 (id 60397646) até o trânsito em julgado em 28/06/2023 (id 102788295), data em que foi operada a compensação, têm-se o total devido à exequente de R$ 28.290,41 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos).
Em consulta ao sistema Siscondj, verifica-se que a autora depositou judicialmente os seguintes valores R$ 5.196,35 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), R$ 6.837,32 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), R$ 6.837,32 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 6.837,33 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), nas datas de 07/10/2020, 14/09/2020, 09/11/2020 e 08/12/2020, totalizando R$ 25.708,32 (vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos), cujo valor atualizado da conta judicial era R$ 29.599,93 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três) em 28/06/2023 e de R$ 33.037,85 (trinta e três mil, trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em 26/07/2024, conforme extrato de id 126918150.
Desta feita, o valor depositado é suficiente para quitação do débito em execução, inexistindo valor a ser quitado pela executada.
De outro lado, quitado o valor atinente aos honorários da fase de conhecimento ao id 103014721, mister o reconhecimento do pagamento voluntário, na forma do art. 526 do CPC.
Por fim, não vislumbro litigância de má-fé da requerida, posto que o valor Já depositado nos autos é suficiente para quitar o débito exigido pela exequente, inexistindo valor a ser pago pela executada.
Por outro lado, não vislumbro má-fé da exequente, pois está pleiteando o pagamento de débito existente, deixando apenas de observar a quantia já depositada nos autos, conforme compensação determinada na sentença, tanto que sequer pediu a liberação em seu favor do montante depositado.
Quitado, portanto, o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença por pagamento.
Ante o exposto, com fulcro na legislação mencionada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer apenas o valor executivo de R$ 28.290,41 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos), afastando a alegação de litigância de má-fé e julgo extinto o cumprimento de sentença por pagamento.
Honorários da fase de cumprimento de sentença pela exequente, em 10% do valor atualizado da execução, verba suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Libere-se em favor da parte exequente o valor de R$ 28.290,41 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos) devendo o saldo remanescente ser liberado em prol da executada.
Expeça-se o alvará em prol da exequente na conta informada ao id 141338567.
Intime-se a executada para informar seus dados bancários, em cinco dias.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará em prol da executada na conta informada com relação ao depósito de id 109744434, bem como do saldo remanescente após a liberação dos valores depositados pela exequente.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:34
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
03/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
01/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
29/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840526-78.2020.8.20.5001 Autor(es): LARISSA MARIA ALBUQUERQUE BORGES DANTAS Réu(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
NATAL, 27 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840526-78.2020.8.20.5001 Autor(es): LARISSA MARIA ALBUQUERQUE BORGES DANTAS Réu(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
NATAL, 27 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:02
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:14
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:23
Processo Reativado
-
11/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:40
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 23/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 02:48
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:44
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:02
Juntada de devolução de mandado
-
17/09/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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