TJRN - 0842040-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0842040-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANGELO JOSE PINHEIRO VIEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0842040-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANGELO JOSE PINHEIRO VIEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por ÂNGELO JOSÉ PINHEIRO VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Foi realizada perícia contábil, seguida da apresentação de laudo complementar, cujo resultado foi impugnado pela parte autora.
Por sua vez, a parte demandada manifestou concordância integral com as conclusões periciais.
Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, em especial os extratos da conta PASEP fornecidos pelas partes.
Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes.
Além disso, observo que a impugnação da parte autora foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado.
Considerando que o laudo contábil constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 155892493 e homologo o laudo pericial de ID 148859097 e o laudo complementar de ID 153306449.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, ag:2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Outras Decisões
-
27/06/2025 04:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0842040-27.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes autora e réu, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Laudo Pericial Complementar (ID 153306449) juntado pelo Perito.
P.
I.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0842040-27.2024.8.20.5001 AUTOR: ANGELO JOSE PINHEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do Perito Judicial, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial (ID 151402837), apresentando os esclarecimentos que entender necessários Natal/RN, 15 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0842040-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO JOSE PINHEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 17 de abril de 2025.
Ivanielle Parente Vieira Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
27/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0842040-27.2024.8.20.5001 AUTOR: ANGELO JOSE PINHEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 126761591), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2024 10:18
Publicado Citação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0842040-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANGELO JOSE PINHEIRO VIEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807857-95.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Gustavo Henrique Ribeiro Pereira
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 11:06
Processo nº 0808059-95.2024.8.20.5004
Robertha Monalyza de Gois
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 09:45
Processo nº 0836660-23.2024.8.20.5001
Riogrande Transportes LTDA - ME
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 17:13
Processo nº 0000384-10.2012.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Suzana Maria Matias Lopes
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00
Processo nº 0833255-57.2016.8.20.5001
Jose Jorge Trindade de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Flavia Cristina da Silva Araujo Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19