TJRN - 0836660-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836660-23.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RIOGRANDE TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 1.173,64, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836660-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOGRANDE TRANSPORTES LTDA - ME REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez), apresente novos cálculos, com a exclusão dos valores de R$ 573,96, pagos em 11/03/2024 e 10/04/2024, porquanto tais valores não constaram do pedido, tampouco do título executivo judicial, de modo que não é possível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:24
Processo Reativado
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13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836660-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOGRANDE TRANSPORTES LTDA - ME REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RIO GRANDE TRANSPORTES LTDA – ME em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em maio de 2021 foi surpreendida por um DDA (débito direto autorizado) em sua conta bancária, tendo como credora e empresa demandada; b) não mantém qualquer relação contratual com a ré; c) notificou, por e-mail, a demandada informando a cobrança indevida e solicitando esclarecimentos; d) após muitos contatos, foi enviado pela demandada, em junho de 2021, uma relação com nomes de possíveis funcionários aderentes ao plano de saúde ofertado por ela, entretanto, o requerente desconhecia os nomes informados; e) continuou, por diversos meses, solicitando a exclusão da cobrança, entretanto, não obteve êxito; f) em 10/04/2023 realizou, equivocadamente, o pagamento.
Em sede de tutela de urgência pugna pela exclusão imediata do CNPJ da RIO GRANDE TRANSPORTES LTDA do DDA (Débito Direto Autorizado) vinculado a conta bancária da demandante .
No mérito, requer a confirmação da tutela, a devolução em dobro do valor de R$ 480,44 pago, condenação ao pagamento de R$ 1.800,00 referentes aos honorários do advogado contratado pelo autor, e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 123352290 foi deferida a tutela de urgência.
Através da petição de ID 124876939 a parte ré informa o cumprimento da decisão proferida, afirmando que o CNPJ da empresa requerente encontra-se cancelado junto à Operadora de Saúde Hapvida.
A parte rá apresentou contestação (ID 124979002) alegando, em síntese, que o fato ocorreu em razão de uma falha sistêmica com relação ao usuário.
Alega que forneceu esclarecimentos e solucionou o problema em tempo hábil.
Sustenta que não houve comprovação do autor acerca de dano em virtude das cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 127673080).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em análise é incontroversa a realização de cobrança indevida à parte autora realizada pela empresa demandada, fato inclusive confirmado pela própria ré em sua peça de defesa, a qual limitou-se a alegar a ocorrência de falha sistêmica.
Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
Com relação aos danos materiais, o artigo 876 , do Código Civil estabelece que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
Além disso, o artigo 884 do mesmo diploma legal dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, será obrigado a restituir os valores indevidamente auferidos, atualizados monetariamente.
No caso em tela, restou devidamente comprovado que o autor efetuou, em março de 2023, o pagamento de R$ 480,44 sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes que justificasse tal cobrança.
Dessa forma, o valor pago deve ser integralmente restituído ao autor, devendo, o ressarcimento, ser procedido nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, em dobro, tendo em vista que houve a cobrança indevida.
Quanto ao pedido de pagamento de R$ 1.800,00 referentes ao advogado contratado pelo autor, entendo que não merece acolhida, visto que a contratação de um advogado é uma decisão pessoal de cada uma das partes e um custo inerente ao exercício do direito de ação, não podendo ser transferido à parte adversa.
Ademais, o ordenamento jurídico, no artigo 85, §2º, do CPC, prevê, expressamente, o pagamento de honorários sucumbenciais, mas não impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários ajustados entre a parte e seu advogado, uma vez que, referida despesa, decorre de ato volitivo do contratante e não de obrigação legal.
Sendo assim, rejeito o pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratuais formulado pela parte autora.
Por fim, no que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a autora da presente demanda é pessoa jurídica.
Embora referida parte seja capaz de sofrer dano moral, a partir do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 227, faz-se necessário comprovar efetivamente a lesão capaz de macular sua atividade comercial, ou seja, lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.) (destaques acrescidos) Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 123352290 determinando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA promovesse a exclusão imediata do CNPJ nº 05.***.***/0001-50 da RIO GRANDE TRANSPORTES LTDA do sistema DDA (Débito Direto Autorizado) do Banco do Brasil S/A, vinculado a conta bancária da demandante.
Condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a restituir a RIO GRANDE TRANSPORTES LTDA , em dobro, o valor de R$ 480,44 pago em 10/04/2023, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos honorários contratuais do advogado da parte autora e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar em igual proporção com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 06:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8441 - E-mail: [email protected] Autos n. 0836660-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RIOGRANDE TRANSPORTES LTDA - ME Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 4 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 23:56
Juntada de diligência
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11/06/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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