TJRN - 0913136-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913136-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENI LACAVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:54
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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06/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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29/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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23/11/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0913136-73.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELENI LACAVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0913136-73.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELENI LACAVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de agosto de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 11:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0913136-73.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ELENI LACAVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0913136-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENI LACAVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA MARIA ELENI LACAVA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços LTDA., igualmente qualificada.
Em suma, afirmou que, em novembro/2009, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a demandada, através de contato telefônico, através do qual somente foi informado o crédito disponível, bem como a quantidade e o valor das parcelas.
Relatou que após a realização de alguns descontos, a demandada entrou em contato, oferecendo mais descontos, o que levou à renegociação do contrato anteriormente celebrado, com o que concordou.
Informou que realizou o pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas, o que totaliza o valor de R$ 21.018,30 (vinte e um mil e dezoito reais e trinta centavos).
Insurgiu-se quanto à taxa de juros cobrada, informando que a demandada pratica a cobrança de anatocismo.
Requereu, no mérito, a (i) revisão dos juros remuneratórios, com a declaração de nulidade dos juros capitalizados, a (ii) aplicação de juros na modalidade simples, a (iii) repetição do indébito, em relação aos valores pagos em excesso e a (iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
A parte ré apresentou contestação, apresentando matérias preliminares.
No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual, amparando-se no Princípio do Pacta Sunt Discorreu que a demandante conhecia todas as cláusulas contratuais quando contratou o empréstimo junto à demandada, conforme comprovam as gravações acostadas aos autos.
Aduziu sobre a legalidade da taxa de juros aplicada aos contratos celebrados entre as partes, que não ultrapassou o percentual mensal de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) nas renegociações posteriores.
Insurgiu-se quanto ao pedido de repetição de indébito, diante da inexistência de abusividade praticada.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, rebatendo os argumentos da defesa.
A decisão de id. 94553375 promoveu o saneamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
A dilação probatória do feito tem o condão de esvaziar as obscuridades da realidade dos fatos que envolve a lide, como também embasar o convencimento do julgador, diante da principiológica livre convicção do magistrado.
No caso em comento, apesar do requerimento da parte demandada, não houve justificativa suficiente que revele a pertinência de postergar a resolução do feito, através da dilação probatória.
O requerimento de produção de prova oral, requerida pela parte demandada, não possui aparente pertinência e utilidade, diante do já arrazoado através das oportunidades de manifestação por ambas as partes, e a presença do arcabouço probatório suficiente à apreciação de matéria característica de direito.
Tais motivos, somados ao saneamento do feito já ocorrido, resultam na possibilidade de julgamento do presente feito.
Versam os autos a propositura de uma ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos por Carlos Silva de Freitas em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços LTDA.
Quanto ao mérito da controvérsia, sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07-STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições financeiras do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a abusividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que embora não tenha sido celebrado contrato escrito entre as partes, a demandada informou em contestação as taxas de juros dos empréstimos realizados.
Nesse particular, diante da análise da taxa de juros informada, não há que se falar em excessividade de juros remuneratórios, os quais não distorceram da taxa média de mercado, para a operação contratada, relacionada à celebração de empréstimos pessoais, conforme análise extraída do site do Banco Central do Brasil, considerando-se a modalidade contratada.
Assim, no caso dos autos, o excesso de cobrança não foi devidamente demonstrado, pois o cálculo dos acessórios não discrepa das regras contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor a redução.
Observa-se: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2.
O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 682155 / RS, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008).
Quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e administradoras de cartão de crédito, impõe ser destacada a admissibilidade e validade, desde que conste dos contratos firmados, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 e MP n. 2.710-36/2001, 31.03.2000, na forma dos enunciados das Súmulas do STJ, 539 e 541.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por último, em data de 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Entretanto, na situação em apreço, pela modalidade contratual firmada entre as partes e que rendeu à parte demandante a disponibilização de crédito, para atender necessidades do interessado, sendo esta verbal, ausente, portanto, instrumento escrito, não é possível aferir com clareza ao contratante as características específicas dos juros pactuado.
Dessa forma, não está transparente quanto à contratação envolver a capitalização, o que justifica o expurgo.
A propósito, deve ser enfatizado que, embora permitida a capitalização e a incidência de juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas dentro da taxa média de mercado, não pode ser mantido o anatocismo, em razão da atuação da parte demandada, quando não foi trazido ao consumidor de forma transparente a estipulação para o cômputo das parcelas mensais.
Importa reforçar que, a partir do empecilho a melhor ciência do contratante, quanto às respectivas taxas e modalidade dos juros, é de se concluir pela invalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios no negócio jurídico que embasa a presente pretensão.
Adicionalmente, mesmo após a distribuição do ônus probatória, realizado pela decisão saneadora do feito, a parte demandada deixou de acostar a totalidade das gravações relativas aos pactos firmados entre as partes.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, não é de ser acolhido, porque não identificada postura de má-fé da parte demandada, mas que decorre da própria via escolhida pela parte demandante, para captar os recursos às necessidades da parte autora.
Se por um lado, de fácil acesso, por outro, privou-a de conhecer com clareza os termos da contratação e os reflexos financeiros.
Desse modo, o expurgo da capitalização mensal deverá ser implementado pela parte ré, mediante o recálculo integral das prestações mensais a juros simples, mantida a taxa contratada, e deverá, ao final, corresponder à restituição à parte autora, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo índice oficial do TJRN, a tabela do ENCOGE, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado dano encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico no art. 14 do CDC, abaixo transcrito, fazendo-se necessário proceder-se ao exame do preenchimento, ou não, dos requisitos caracterizantes.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Argumentou a parte autora ter experimentado uma série de transtornos e angústias diante da postura da ré, cuja recalcitrância teve o condão de causar-lhe sensação de impotência, que poderia ser evitada com o cumprimento das determinações legais que envolvem a relação consumerista, tornando transparente o método de juros utilizado.
Inobstante as afirmações autorais, nota-se que a mera inadimplência contratual, percebida no caso em comento a partir da execução indevida dos termos do pacto, não resulta automaticamente em danos morais indenizáveis, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese o arrazoado em exordial, e ao mesmo passo que não se nega a frustração que a parte possivelmente vivenciou, não comprovou a demandante um aborrecimento que ultrapassa o esperado e suportável pelo cidadão médio, considerando a manutenção dos demais termos do negócio e a prestação dos créditos na célere modalidade visada pela parte consumidora.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, para o fim de afastar do contrato celebrado entre as partes parcialmente procedente a pretensão inicial a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, para condenar a parte ré, à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda.
O ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pela tabela do ENCOGE, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Indefiro o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 70% (setenta por cento) para o demandado e o restante à parte demandante, restando suspensa a condenação em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvando-se o direito à reativação, quando do pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 10:02
Audiência Instrução realizada para 25/04/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 06:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Audiência instrução designada para 25/04/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:09
Audiência instrução designada para 20/02/2024 11:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 10:46
Audiência instrução realizada para 07/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:20
Audiência instrução designada para 07/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:38
Audiência instrução realizada para 03/08/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:27
Audiência instrução designada para 03/08/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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