TJRN - 0913136-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913136-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENI LACAVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913136-73.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELENI LACAVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu seu apelo, sob a alegação de existência de erros materiais referentes à Série Temporal utilizada para o recálculo dos juros e à determinação de compensação de valores.
Requer a correção da Série Temporal para 25467 e a exclusão da compensação de valores, sob o fundamento de que esta não foi objeto do pedido da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material quanto à Série Temporal aplicada para o recálculo dos juros; e, (ii) determinar se a compensação de valores foi indevidamente incluída no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado fundamenta-se na impossibilidade de aplicação da Série Temporal 25467, pois, em consulta ao Banco do Brasil, verificou-se a inexistência de dados completos para o período relevante, tornando a Série 25469 mais adequada.
Assim, não há erro material, mas mera discordância da parte embargante com o critério adotado. 5.Quanto à compensação de valores, o acórdão apenas ressalva a possibilidade de compensação caso fique comprovada sua existência na fase de liquidação, após o recálculo dos contratos, não sendo essa determinação equivocada ou alheia ao que foi discutido no processo. 6.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por Maria Eleni Lacava, em face do acórdão que proveu seu apelo.
Alega que há erros materiais: um, no tocante à Série Temporal que consta do acórdão; e, dois, no que diz respeito à compensação de valores.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, modificando a Série Temporal para 25467 e “excluir a determinação de compensação de valores, pois não foi objeto do pedido da parte autora”.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os erros citados.
Explico.
O acórdão embargado abordou as matérias ventiladas por ambas as partes, analisando as operações de créditos havidas entre as partes, no tocante aos juros da pactuação, da capitalização dos juros e da diferença do troco.
O argumento da parte embargante de que a Série Temporal a ser aplicada ao recálculo dos juros deve ser a de nº 25467 (Taxa mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público mencionada no acórdão) e não a 25469 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total), não merece prosperar.
Em consulta ao site do Banco do Brasil, verifica-se que não constam as taxas de juros média do período compreendido entre dezembro/2009 a março/2011, sendo, pois, as informações da Série 25469 mais completas.
Não se trata de um erro material, mas sim, uma rediscussão do que foi decidido.
Da mesma forma, tem-se que a irresignação da parte apelante, no que diz respeito à compensação de valores, em verdade, é rediscussão da matéria, eis que, da simples leitura do acórdão, é possível perceber que somente ocorrerá a compensação caso seja comprovada a existência na fase de liquidação, após o recálculo dos contratos, considerando que a autora recebeu os valores contratados.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Publique-se.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913136-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913136-73.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELENI LACAVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 16ª Vara Cível da Capital que reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato bancário, determinou a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros praticada nos contratos firmados entre as partes; (ii) estabelecer a validade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar a forma da repetição do indébito, se simples ou em dobro; e (iv) fixar a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC; STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591/DF). 4.
A capitalização mensal de juros só é válida quando expressamente pactuada.
No caso concreto, somente o último contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa sobre capitalização, sendo inválida nos demais contratos (MP nº 2.170-36/2001; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, REsp nº 906.054/RS). 5.
O dever de informação impõe à instituição financeira a obrigação de fornecer ao consumidor dados claros e precisos sobre as condições contratuais, incluindo taxas de juros e encargos financeiros.
A ausência de comprovação do repasse dessas informações caracteriza prática abusiva e impõe a aplicação da taxa média de mercado para empréstimos consignados (art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC; STJ, Súmula 530). 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois as cobranças indevidas decorreram de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de erro justificável por parte da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC; STJ, REsp nº 1388972/SC). 7.
A compensação de valores é cabível desde que demonstrada a existência de créditos em favor do consumidor na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 953). 8.
O ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pela instituição financeira, que restou vencida na maior parte dos pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da UP Brasil Administração e Serviços Ltda desprovido.
Recurso de Maria Eleni Lacava provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmulas 286, 297 e 530; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, REsp nº 906.054/RS; STJ, REsp nº 1388972/SC; STJ, Tema 953.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para desprover o recurso da parte ré e prover a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interpostas por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e MARIA ELENI LACAVA, em face da sentença (id 28337921) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, nos seguintes termos: Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, para o fim de afastar do contrato celebrado entre as partes parcialmente procedente a pretensão inicial a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, para condenar a parte ré, à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda.
O ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pela tabela do ENCOGE, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Indefiro o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 70% (setenta por cento) para o demandado e o restante à parte demandante, restando suspensa a condenação em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.
A UP Brasil apresentou recurso (id 28337926), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão dos contratos celebrados antes de 02/08/2022, sob o argumento de que já se encontram quitados.
No mérito, defende a legalidade da taxa de juros praticada, assim como a capitalização dos juros destes.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso (id 28337936), defendendo a abusividade na taxa de juros praticada, a devolução da diferença do troco, que o índice da correção monetária deve ser o IPCA e, ainda, que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
Afirma, que deve ser aplicada a taxa média de mercado aos contratos firmados entre as partes.
No fim, pugnou pelo provimento do seu recurso com a reforma da sentença, sendo, portanto, procedentes todos os pedidos iniciais.
As contrarrazões das partes (id’s 28337951 e 28337958) foram apresentadas, ambas requerendo o desprovimento do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
Inicialmente, em relação ao termo de aceite acostados nos autos (id 28337836), que se refere tão somente ao último contrato celebrado entre as partes, entendo que, o que diz respeito à capitalização mensal de juros, a sentença merece reforma, eis que considerando os termos do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 973.827/RS), o TERMO DE ACEITE do último contrato firmado entre as partes, que prevê expressamente as taxas de juros mensal e anual é suficiente para considerar válida a capitalização dos juros.
Registre-se, apenas do último contrato.
No caso, repise-se que, apenas no que se refere ao contrato nº 1098916 (último contrato firmado entre as partes), cujo valor financiado foi de R$ 6.281,57, a ser pago em 48 parcelas de R$ 332,31, não há o que se falar em abusividade na capitalização de juros, eis que pactuada entre as partes, conforme se verifica dos documentos de id’s 28337836 e 28337837 e os áudios que acompanharam a peça contestatória.
Por outro lado, no tocante aos demais contratos, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Aqui, os pactos indicados foram realizados por telefone e os referidos áudios não foram trazidos aos autos Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais.
No caso, não restou comprovado que realmente tenha sido informado, ônus que caberia à parte ré.
Há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o réu falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
Assim, não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros nos contratos pretéritos, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Sobre o Termo de Quitação, que a apelante UP Brasil defende que limita a discussão dos encargos ao último contrato firmado, tais argumentos não se sustentam, uma vez que a renovação de um empréstimo não impede a análise de abusividade nos contratos pretéritos.
Destaque-se o teor da Súmula 286, do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” No que diz respeito à pactuação dos juros, com a exceção do pacto de nº 1098916, os demais contratos firmados entre as partes não se tem notícias dos termos da pactuação.
Ou seja, a UP Brasil não apresentou provas de que as informações acerca das taxa de juros, capitalização e demais encargos tenham sido repassadas para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da parte autora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada, numa planilha inserida na contestação, sobre a taxa praticada.
Além disso, o negócio jurídico realizado entre as partes, considerando a forma de pagamento das parcelas, tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Explico.
A UP Brasil apresentou nos autos apenas uma planilha que aponta as transações realizadas entre as partes e os respectivos valores, mencionando, tão somente, o percentual de juros aplicados.
Contudo, com a exceção do contrato de id 28337837, não há prova de que tal informação tenha sequer sido repassada ao consumidor.
Evidencia-se, assim, que o modelo de negócio estabelecido além de ultrapassar o objeto da atividade da Up Brasil, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial retrata a verdadeira contratação de empréstimo consignado, eis que o pagamento das parcelas é feito diretamente no contracheque da parte contratante.
Portanto, tratam-se de verdadeiros empréstimos consignados, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis à eventuais empréstimos pessoais, operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago, pois nenhuma pactuação neste sentido foi revelada nos autos.
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ que impõe a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
Assim, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pela parte autora, deve ser reformada a sentença que considerou válida a taxa praticada, sob o argumento de que “não distorcem da taxa média de mercado, para a operação contratada, relacionada à celebração de empréstimos pessoais.” Nesse caso, a taxa média de mercado a ser aplicada em todos os contratos havidos entre as partes deve ser a mesma para operações de crédito consignado em folha de pagamento (Série Temporal nº 25469 do Banco Central - SGS).
Quanto à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro.
Sobre a devolução de valores a título de “troco” e a possibilidade de compensação de créditos existentes entre as partes, segue o entendimento do STJ sedimentado em recurso repetitivo (Tema 953): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, é cabível a compensação de valores entre as partes e a devolução de créditos ao consumidor, desde que devidamente comprovada a sua existência na fase de liquidação de sentença, quando será recalculado o valor do contrato e apurada a existência de valores a serem restituídos.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo ENCOGE, desde o desembolso de cada parcela e, a partir da vigência da Lei 14.905, de 28/06/2024, a correção monetária e os juros deverão ser aplicados na forma da referida Lei.
Por fim, no que diz respeito à distribuição do ônus da sucumbência trazida pela parte autora, é certo dizer que a Up Brasil restou vencida na maior parte dos pedidos formulados na inicial, notadamente em relação a abusividade da taxa de juros, capitalização e devolução de valores em dobro.
O insucesso da parte demanda justifica o reconhecimento da sucumbência mínima.
Por isso, o recurso da parte autora nesse ponto também deve ser provido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da UP Brasil Administração e Serviços Ltda e, prover o recurso da autora, Maria Eleni Lacava, para reconhecer: i) a abusividade na taxa de juros em todos os contratos havidos entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado para empréstimos consignados; ii) a abusividade da capitalização dos juros dos contratos, eis que não foi expressamente contratada, com a exceção do último (id 28337837); iii) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e, iv) a compensação de valores do mútuo com aqueles objeto da condenação.
Consequentemente, com o provimento do recurso da parte autora, restou totalmente procedente a pretensão autoral, de modo que a verba sucumbencial, deve ser arcada exclusivamente pela UP Brasil, no percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913136-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0913136-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENI LACAVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELENI LACAVA, devidamente qualificada nos autos, em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual que move contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda.,todos qualificados.
A embargante alega a existência de omissão na sentença no que se refere ao pedido de devolução da "diferença no troco" decorrente de renegociações sucessivas de contratos de empréstimo consignado.
Alega, ainda, que o cálculo da referida diferença decorre da aplicação de juros compostos, resultando em um saldo devedor superior ao devido, o que geraria um valor a ser restituído.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em exame, a embargante aponta omissão da sentença quanto ao pedido de devolução da "diferença no troco".
Analisando os autos, verifico que, de fato, a sentença não apreciou de maneira expressa o referido pedido, limitando-se a julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados.
Omissão configurada, passo à análise do pedido.
A "diferença no troco", conforme narrado pela embargante, resulta da diferença entre o saldo devedor apurado no momento da renovação do contrato de empréstimo consignado e o valor efetivamente recebido pelo contratante, sendo que tal diferença teria sido majorada pela aplicação de juros compostos.
Contudo, é descabido o pedido desta alegada diferença, uma vez que, com a nova contratação há, na verdade , uma novação, inclusive com o abatimento no saldo devedor do contrato anterior.
Assim, indefiro o pedido de “diferença de troco”.
Portanto, diante da omissão verificada, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para, integrando a sentença, para julgar improcedente o pedido de “diferença de troco” P.R.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0913136-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENI LACAVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA MARIA ELENI LACAVA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços LTDA., igualmente qualificada.
Em suma, afirmou que, em novembro/2009, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a demandada, através de contato telefônico, através do qual somente foi informado o crédito disponível, bem como a quantidade e o valor das parcelas.
Relatou que após a realização de alguns descontos, a demandada entrou em contato, oferecendo mais descontos, o que levou à renegociação do contrato anteriormente celebrado, com o que concordou.
Informou que realizou o pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas, o que totaliza o valor de R$ 21.018,30 (vinte e um mil e dezoito reais e trinta centavos).
Insurgiu-se quanto à taxa de juros cobrada, informando que a demandada pratica a cobrança de anatocismo.
Requereu, no mérito, a (i) revisão dos juros remuneratórios, com a declaração de nulidade dos juros capitalizados, a (ii) aplicação de juros na modalidade simples, a (iii) repetição do indébito, em relação aos valores pagos em excesso e a (iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
A parte ré apresentou contestação, apresentando matérias preliminares.
No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual, amparando-se no Princípio do Pacta Sunt Discorreu que a demandante conhecia todas as cláusulas contratuais quando contratou o empréstimo junto à demandada, conforme comprovam as gravações acostadas aos autos.
Aduziu sobre a legalidade da taxa de juros aplicada aos contratos celebrados entre as partes, que não ultrapassou o percentual mensal de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) nas renegociações posteriores.
Insurgiu-se quanto ao pedido de repetição de indébito, diante da inexistência de abusividade praticada.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, rebatendo os argumentos da defesa.
A decisão de id. 94553375 promoveu o saneamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
A dilação probatória do feito tem o condão de esvaziar as obscuridades da realidade dos fatos que envolve a lide, como também embasar o convencimento do julgador, diante da principiológica livre convicção do magistrado.
No caso em comento, apesar do requerimento da parte demandada, não houve justificativa suficiente que revele a pertinência de postergar a resolução do feito, através da dilação probatória.
O requerimento de produção de prova oral, requerida pela parte demandada, não possui aparente pertinência e utilidade, diante do já arrazoado através das oportunidades de manifestação por ambas as partes, e a presença do arcabouço probatório suficiente à apreciação de matéria característica de direito.
Tais motivos, somados ao saneamento do feito já ocorrido, resultam na possibilidade de julgamento do presente feito.
Versam os autos a propositura de uma ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos por Carlos Silva de Freitas em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços LTDA.
Quanto ao mérito da controvérsia, sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07-STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições financeiras do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a abusividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que embora não tenha sido celebrado contrato escrito entre as partes, a demandada informou em contestação as taxas de juros dos empréstimos realizados.
Nesse particular, diante da análise da taxa de juros informada, não há que se falar em excessividade de juros remuneratórios, os quais não distorceram da taxa média de mercado, para a operação contratada, relacionada à celebração de empréstimos pessoais, conforme análise extraída do site do Banco Central do Brasil, considerando-se a modalidade contratada.
Assim, no caso dos autos, o excesso de cobrança não foi devidamente demonstrado, pois o cálculo dos acessórios não discrepa das regras contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor a redução.
Observa-se: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2.
O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 682155 / RS, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008).
Quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e administradoras de cartão de crédito, impõe ser destacada a admissibilidade e validade, desde que conste dos contratos firmados, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 e MP n. 2.710-36/2001, 31.03.2000, na forma dos enunciados das Súmulas do STJ, 539 e 541.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por último, em data de 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Entretanto, na situação em apreço, pela modalidade contratual firmada entre as partes e que rendeu à parte demandante a disponibilização de crédito, para atender necessidades do interessado, sendo esta verbal, ausente, portanto, instrumento escrito, não é possível aferir com clareza ao contratante as características específicas dos juros pactuado.
Dessa forma, não está transparente quanto à contratação envolver a capitalização, o que justifica o expurgo.
A propósito, deve ser enfatizado que, embora permitida a capitalização e a incidência de juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas dentro da taxa média de mercado, não pode ser mantido o anatocismo, em razão da atuação da parte demandada, quando não foi trazido ao consumidor de forma transparente a estipulação para o cômputo das parcelas mensais.
Importa reforçar que, a partir do empecilho a melhor ciência do contratante, quanto às respectivas taxas e modalidade dos juros, é de se concluir pela invalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios no negócio jurídico que embasa a presente pretensão.
Adicionalmente, mesmo após a distribuição do ônus probatória, realizado pela decisão saneadora do feito, a parte demandada deixou de acostar a totalidade das gravações relativas aos pactos firmados entre as partes.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, não é de ser acolhido, porque não identificada postura de má-fé da parte demandada, mas que decorre da própria via escolhida pela parte demandante, para captar os recursos às necessidades da parte autora.
Se por um lado, de fácil acesso, por outro, privou-a de conhecer com clareza os termos da contratação e os reflexos financeiros.
Desse modo, o expurgo da capitalização mensal deverá ser implementado pela parte ré, mediante o recálculo integral das prestações mensais a juros simples, mantida a taxa contratada, e deverá, ao final, corresponder à restituição à parte autora, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo índice oficial do TJRN, a tabela do ENCOGE, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado dano encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico no art. 14 do CDC, abaixo transcrito, fazendo-se necessário proceder-se ao exame do preenchimento, ou não, dos requisitos caracterizantes.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Argumentou a parte autora ter experimentado uma série de transtornos e angústias diante da postura da ré, cuja recalcitrância teve o condão de causar-lhe sensação de impotência, que poderia ser evitada com o cumprimento das determinações legais que envolvem a relação consumerista, tornando transparente o método de juros utilizado.
Inobstante as afirmações autorais, nota-se que a mera inadimplência contratual, percebida no caso em comento a partir da execução indevida dos termos do pacto, não resulta automaticamente em danos morais indenizáveis, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese o arrazoado em exordial, e ao mesmo passo que não se nega a frustração que a parte possivelmente vivenciou, não comprovou a demandante um aborrecimento que ultrapassa o esperado e suportável pelo cidadão médio, considerando a manutenção dos demais termos do negócio e a prestação dos créditos na célere modalidade visada pela parte consumidora.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, para o fim de afastar do contrato celebrado entre as partes parcialmente procedente a pretensão inicial a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, para condenar a parte ré, à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda.
O ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pela tabela do ENCOGE, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Indefiro o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 70% (setenta por cento) para o demandado e o restante à parte demandante, restando suspensa a condenação em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvando-se o direito à reativação, quando do pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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