TJRN - 0841004-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 11:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0841004-47.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIDIANA DE OLIVEIRA DIAS ALVES, A.
D.
M., A.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIDIANA DE OLIVEIRA DIAS ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 162316352 a parte autora requereu que a audiência de instrução aprazada para a data de 03 de setembro do corrente ano fosse realizada na modalidade virtual, sob o fundamento de que reside no estado do Piauí, distante desta Capital, o que a impossibilitaria de comparecer presencialmente ao ato.
Tendo em mira o fato impeditivo que justifica a dificuldade de a parte demandante comparecer presencialmente à audiência aprazada para o próximo dia 03 de setembro, e em atenção ao teor da Portaria nº 224/2020-TJ, de 2 de abril de 2020, que disciplinou a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, impõe-se o acolhimento do pleito vertido na peça de ID nº 162316352.
Esclareça-se, contudo, que a audiência aprazada deverá ser realizada na modalidade híbrida, de modo a permitir a participação da ré Unimed Natal na forma presencial, haja vista que ela não manifestou interesse na realização da sessão por videoconferência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no petitório de ID nº 162316352.
Por oportuno, esclareça-se que o acesso à sala virtual de audiência deverá ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/2836746934408?p=GDB2MD91xdYnxihAQ2 Intimem-se as partes, com urgência, para que tomem ciência da informação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:12
Deferido o pedido de Elidiana de Oliveira Dias Alves, A. D. M. e A. D. M.
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29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:43
Indeferido o pedido de Qualicorp Administradora de Benefícios
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25/07/2025 14:43
Deferido o pedido de Ministério Público
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:12
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0841004-47.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIDIANA DE OLIVEIRA DIAS ALVES, A.
D.
M., A.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIDIANA DE OLIVEIRA DIAS ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A.
D.
M., A.
D.
M. e Elidiana de Oliveira Dias Alves, todos qualificados nos autos, os primeiros menores impúberes representados por sua genitora, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) são usuários de plano de saúde coletivo fornecido pela ré Unimed Natal e administrado pela demandada Qualicorp; b) estão em dia com suas obrigações contratuais e não possuem nenhuma carência a cumprir; c) o primeiro autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 6A02), apresentando comportamentos não-usuais e repetitivos, interesses excessivos, alterações sensoriais e prejuízo na comunicação e socialização, motivo pelo qual precisa realizar diversas terapias de forma contínua e por tempo indeterminado; d) a terceira demandante, por sua vez, foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo se submetido a cirurgia bariátrica para transtorno de obesidade, encontrando-se no décimo mês do seu pós-operatório, ainda em processo de perda de peso, o que exige acompanhamento integral, sem previsão de alta; e) em 25/04/2024 foram surpreendidos com comunicado emitido pela ré Unimed Natal informando que a operadora decidiu rescindir unilateralmente todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos administrados pela demandada Qualicorp, com previsão de encerramento definitivo em 23/06/2024; f) a requerida Unimed Natal não apresentou nenhuma justificativa plausível ou motivação idônea para o cancelamento, tampouco ofereceu novo plano com as mesmas condições contratadas; g) em que pese tenha sido oferecida a troca de plano, a opção disponibilizada pela ré Unimed Natal apresentava a incidência de elevadíssima coparticipação, obrigando o beneficiário a custear praticamente metade do valor do seu tratamento, inviabilizando sua continuidade; h) a alternativa de plano de saúde que mais se aproximava do contratado apresentava um custo mensal total de R$ 4.651,59 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) para os três beneficiários, a ser acrescido de coparticipação em valor equivalente a 20% a 50% de tudo o que fosse utilizado, o que representa valor manifestamente superior à importância atualmente paga, é dizer, R$ 1.361,55 (um mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sem coparticipação; i) é incabível o cancelamento unilateral do seu contrato enquanto está realizando tratamento médico, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ; j) o plano de saúde contratado entre as partes se trata de "falso plano coletivo"; k) é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários de forma imotivada e sem facultar outro plano em iguais condições, quer seja familiar ou individual; e, l) sofreram danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado às rés que se abstivessem de cancelar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, mantendo as condições pactuadas e emitindo os respectivos boletos para pagamento e, em caso de cancelamento já efetivado, que procedessem à imediata reativação do contrato, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a inversão do ônus da prova; b) a ratificação da tutela de urgência deferida, com a consequente condenação da parte demandada na obrigação de fazer consubstanciada em manter ativo o plano de saúde contratado, de forma definitiva; e, c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 124192642, 124192655, 124192656, 124192657, 124192660, 124192661, 124192662, 124192663, 124192666, 124192664, 124192668, 124192669, 124192670, 124192672, 124192673, 124192674, 124192675, 124192676, 124192677, 124194379, 124194381, 124194383, 124194387, 124194388 e 124197922.
Na decisão de ID nº 124199334 foi deferida a medida de urgência requerida.
Através da petição de ID nº 124458647 a demandada Unimed Natal noticiou o integral cumprimento da tutela de urgência concedida e pleiteou a reconsideração do decisum que deferiu a medida.
O requerimento de reconsideração foi indeferido na decisão de ID nº 125153739.
Citada, a ré Unimed Natal ofereceu contestação (ID nº 125857693) aduzindo, em suma que: a) apenas o primeiro demandante se encontra em tratamento contínuo, de modo que só a ele se aplica o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no Tema nº 1082; b) não sendo o referido Tema aplicável à segunda e à terceira autora, não se justifica a manutenção dos seus respectivos contratos, sendo o cancelamento, portanto, legítimo; c) a parte requerente contratou seu plano de saúde na modalidade coletivo por adesão por meio da ré Qualicorp, que figura como administradora do contrato; d) não mantém nenhuma relação contratual com a parte demandante, mas, sim, com a demandada Qualicorp, que foi quem efetivamente contratou o plano privado de assistência à saúde na condição de estipulante do plano coletivo; e) havendo interesse na rescisão do contrato firmado com a administradora do plano de saúde, se encontra no direito de fazê-lo, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente; f) a legislação aplicável à espécie autoriza a rescisão do contrato firmado com a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, desde que sejam ofertadas aos beneficiários dos planos alternativas nas modalidades individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; g) possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física" que podem ser adquiridos pelos beneficiários dos planos de saúde cancelados, inclusive os beneficiários que tinham seu contrato intermediado pela requerida Qualicorp; h) sua conduta foi pautada no exercício regular do seu direito; i) cabe à administradora do plano de saúde, é dizer, à demandada Qualicorp, informar aos beneficiários dos planos contratados sobre o cancelamento com antecedência suficiente para que possam optar pelo plano individual ou familiar, o que foi feito na presente hipótese; j) ainda que não fosse sua responsabilidade, emitiu pelo seu site oficial e pelo aplicativo comunicado informando aos beneficiários sobre a rescisão do contrato celebrado com a ré Qualicorp, de modo a demonstrar sua boa-fé e seu respeito à publicidade da rescisão contratual; k) em que pese a comunicação de cancelamento do plano de saúde tenha sido feita com antecedência suficiente para que a parte autora contratasse novo plano, conforme estabelecido pela legislação de regência, os demandantes não procuraram a cooperativa médica para migrar seu plano, tampouco buscaram outra administradora para a contratação e manutenção do seu vínculo junto à operadora; l) não praticou nenhuma conduta indevida ou abusiva apta a ensejar o dever de indenizar; m) a parte demandante ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos morais por acontecimento futuro, sem nenhuma razão, mormente porque seu tratamento sequer foi interrompido; n) a parte requerente não comprovou os danos extrapatrimoniais alegados; e, o) é incabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 125857697, 125857698, 125857699, 125857700, 125857701, 125857702, 125857703, 125857704, 125857705, 125857706 e 125857707.
Ato contínuo, a requerida Unimed Natal atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 125939957, por meio do qual pleiteou a intimação da parte requerente para esclarecer qual é seu domicílio atual e apresentar declaração escolar atualizada do primeiro e da segunda demandante.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 125941490, 125941495 e 125941496.
A demandada Qualicorp, por sua vez, também apresentou peça defensiva (ID nº 126369724), na qual impugnou a gratuidade de justiça que teria sido concedida à parte demandante e suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) no presente caso, foi notificada do cancelamento unilateral do contrato pela ré Unimed Natal sem condições de negociação, tendo procedido, apenas, à comunicação dos beneficiários que aderiram ao instrumento contratual; b) a requerida Unimed Natal possuía o direito de rescindir o contrato firmado entre as partes, desde que respeitasse os requisitos estabelecidos no instrumento contratual e na legislação vigente, o que fez; c) o exercício do direito de resilição do contrato pela operadora do plano de saúde foi lícito; d) cumpriu seu papel na relação contratual, tendo expedido comunicação a todos os beneficiários afetados informando sobre o cancelamento com antecedência de 30 (trinta) dias; e) a decisão de cancelamento do contrato da parte demandante foi tomada exclusivamente pela demandada Unimed Natal, não por si; f) nada pôde fazer contra a extinção contratual, principalmente porque não tem o poder de obrigar a requerida Unimed Natal a manter o pacto; g) não possui nenhuma ingerência sobre o cancelamento realizado, não podendo ser imputada a si nenhuma responsabilidade sobre o ato; h) os autores não se encontram internados e seus respectivos tratamentos não configuram tratamentos contínuos garantidores de sobrevivência ou incolumidade física a ensejar a aplicação do Tema nº 1082 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; i) não colaborou com o cancelamento do plano e se restringiu a cumprir suas atribuições previstas no contrato, na lei e na regulação imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não havendo falar, portanto, em obrigação de indenizar por danos morais; j) a mera discussão quanto à rescisão do contrato ou ao inadimplemento contratual não está apta a ensejar danos extrapatrimoniais; e, k) eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser atribuída apenas à requerida Unimed Natal.
Por fim, pleiteou o acolhimento da impugnação e da preliminar arguida e, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, colacionou os documentos de IDs nos 126369725, 126369726, 126369727 e 126371479.
Réplicas às contestações nos IDs nos 129769609 e 129769610.
Através da petição de ID nº 130246299 a parte demandante requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental para que a demandada Qualicorp suspendesse imediatamente a cobrança das mensalidades do seu plano de saúde realizadas em duplicidade, bem como que a requerida Unimed Natal promovesse a correção das referidas mensalidades para afastar os reajustes supostamente indevidos praticados.
No despacho de ID nº 130664694 foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré se pronunciasse sobre a nova tutela de urgência pretendida.
Em sua manifestação, a demandada Unimed Natal sustentou, em resumo, que o contrato celebrado entre as partes prevê reajuste anual, que normalmente é efetivado no mês de junho e ainda não teria sido aplicado no ano de 2024 em razão do cancelamento do contrato anterior, intermediado pela ré Qualicorp.
Na oportunidade, alegou, ainda, que o contrato de plano de saúde dos requerentes foi migrado para a administradora All Care, terceira estranha à lide, de maneira que eventuais cobranças realizadas pela requerida Qualicorp seriam indevidas (ID nº 131386660).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 129952419), a demandada Qualicorp e a parte demandante requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 130581303 e 131637287).
A requerida Unimed Natal, por sua vez, pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à ANS para a emissão de parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde (ID nº 131610530). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da tutela de urgência incidental pleiteada pela parte autora na peça de ID nº 130246299 De início, convém esclarecer algumas particularidades acerca do reajuste dos planos e seguros de assistência de saúde.
De acordo as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, atualmente existem três tipos de reajustes operantes nos planos de saúde, quais sejam: o reajuste anual, o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade ou revisão técnica.
O reajuste anual tem por escopo a reposição dos índices da inflação do período nos contratos de plano de saúde.
Já o reajuste por faixa etária se encontra intimamente ligado à mudança de idade do beneficiário, haja vista que, via de regra, a busca por atendimento médico se torna mais frequente em idades mais avançadas.
Por fim, o reajuste fundado na revisão técnica ou sinistralidade é uma exceção destinada a um plano específico, que se encontre em desequilíbrio econômico capaz de ameaçar a continuidade do serviço aos seus usuários.
Da análise do instrumento contratual originário carreado aos autos (ID nº 124192675), constata-se que se trata de plano de saúde coletivo por adesão (Quality - ANS - 480.096/18-6), com previsão expressa de reajuste anual, financeiro e/ou por sinistralidade, bem como por modificação da faixa etária, além de reajuste em hipótese que venha a ser autorizada pela ANS.
Nessa linha, como o plano originário foi cancelado, ensejando o cadastro da parte autora na administradora Allcare com vigência para 24/06/2024, nas mesmas condições do contrato mantido junto à demandada Qualicorp, e como o reajuste anual ainda não havia sido aplicado quando da migração em razão do cancelamento do contrato anterior e da transação entre as administradoras, o reajuste, conforme alegação da parte ré, ocorreu em outro mês.
Com efeito, a análise de eventual abusividade de reajuste das parcelas, em sede de medida de urgência, mostra-se temerária, notadamente diante das especificidades do contrato de plano de saúde de natureza coletiva e da previsão expressa da possibilidade de reajuste na avença pactuada, cujos critérios relacionados ao aumento da sinistralidade envolvem cálculo atuarial incluindo diversas variáveis que compõem o custo final da atividade, a exemplo das despesas médico-hospitalares, cumprimento das reservas técnicas estabelecidas pela ANS e projeção de gastos com a judicialização de serviços, que poderão ser esclarecidos após o contraditório.
Cumpre mencionar que, em relação aos índices de reajuste, o reajuste do plano de saúde coletivo não pode corresponder ao mesmo percentual divulgado pela ANS para os planos individuais.
Isso porque ambos adotam regimes diferentes na atuária e na formação dos preços da saúde complementar, conforme disposição do art. 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS.
No plano coletivo, o estipulante, seja empresa, sindicado ou órgão público, tem ampla condição de apurar nas tratativas da contratação qual é massa de usuários coberta, com base nos dados disponíveis dos empregados, associados ou servidores, a exemplo da idade e as condições médicas do grupo a formar.
Nesse contexto, havendo possibilidade de definição da atuária, consegue-se do plano uma mensalidade inferior aos planos individuais, os quais, ao contrário daqueles, não permitem essa precisão atuarial, de modo que as mensalidades ficam mais altas.
Assim, os reajustes nas mensalidades de um e outro não se equiparam de maneira automática.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não se pode concluir que houve irregularidade na cobrança realizada pelo plano de saúde da parte autora apta a autorizar a exclusão do reajuste aplicado.
Doutra banda, no que diz respeito à pretendida suspensão da cobrança das mensalidades pela ré Qualicorp, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que o plano de saúde dos demandantes, em que pese tenha sido contratado junto à referida administradora, atualmente é administrado por empresa diversa, é dizer, a administradora All Care, terceira estranha à lide, conforme noticiado no petitório de ID nº 131386660, a quem compete a cobrança das mensalidades respectivas e, de consequência, a expedição dos boletos a elas referentes.
Saliente-se que também está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que a cobrança efetivada pela requerida Qualicorp, além de ter o condão de causar o pagamento em duplicidade, poderá ensejar, em caso de ausência de pagamento, a negativação indevida do nome dos requerentes.
Some-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com cobrança de eventuais valores devidos.
II – Da impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré Qualicorp No que atine à impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida Qualicorp na contestação de ID nº 126369724, do exame do caderno processual, em específico da peça vestibular, observa-se que a parte requerente sequer pleiteou a concessão do referido benefício, tendo procedido ao recolhimento das custas processuais iniciais (cf.
IDs nos 124197918 e 124197922), de forma que revela-se prejudicada a impugnação apresentada.
III – Da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Qualicorp Da análise do caderno processual, verifica-se que a ré Qualicorp, administradora de planos de saúde, integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados pela parte autora, motivo pelo qual responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos causados aos beneficiários, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, abaixo transcrito: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (destacou-se).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora (APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (grifos acrescidos).
Dessa forma, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
IV – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, nas contestações e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os tratamentos prescritos para os quadros de saúde dos demandantes configuram, ou não, tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de incolumidade física a ensejar a aplicação do Tema nº 1082 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 14, §3º, do CDC consagra a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis ao estabelecer que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado nos casos de fato do serviço quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária à inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça inicial no tocante ao ponto controvertido "a".
Lado outro, tem-se que é incabível a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte autora e à demonstração da sua extensão (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos suportados quando, a rigor, a parte requerente possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
V – Do pedido de intimação da parte demandante para apresentar declaração escolar atualizada Não merece guarida o requerimento de intimação da parte autora para esclarecer qual é seu domicílio atual e trazer aos autos declaração escolar atualizada do primeiro e da segunda demandante, vertido pela demandada na peça de ID nº 125939957, haja vista que, além de o referido documento não se mostrar necessário para o deslinde da presente lide, a parte requerente individualizou, na peça vestibular do feito, seu endereço atual, tendo, inclusive, apresentado comprovante de residência atualizado (cf.
ID nº 124192657).
VI – Da expedição de ofício à ANS Não merece prosperar o requerimento de expedição de ofício à ANS solicitando a emissão de parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde firmado pela parte autora, com o intuito de esclarecer eventuais dúvidas sobre as normativas e diretrizes que regem a matéria, vertido pela ré Unimed Natal na peça de ID nº 131610530, dado que, além de as normativas aplicáveis serem de acesso público e facilmente compreensíveis, podendo ser analisadas por meio de simples consulta, a demandada sequer especificou as dúvidas que pretendia ver esclarecidas no documento a ser elaborado.
Ante o exposto: a) DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência incidental pretendida pela parte autora no petitório de ID nº 130246299 e, em decorrência, determino que a demandada Qualicorp se abstenha de realizar quaisquer cobranças em desfavor dos demandantes em decorrência do contrato de plano de saúde ora em pauta; b) TENHO POR PREJUDICADA a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré Qualicorp na contestação de ID nº 126369724; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandada Qualicorp na peça defensiva de ID nº 126369724; d) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, e) INDEFIRO os requerimentos postulados pela demandada Unimed Natal nos petitórios de IDs nos 125939957 e 131610530.
De consequência, intime-se com urgência a requerida Qualicorp para cumprir o presente decisum.
Após, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 03 de setembro de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Intime-se o Ministério Público para participar do ato processual, haja vista que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:28
Indeferido o pedido de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
-
22/04/2025 11:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
26/11/2024 15:18
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
26/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:09
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A em 17/09/2024.
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 06:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:47
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:21
Juntada de diligência
-
10/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:42
Juntada de diligência
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841004-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIDIANA DE OLIVEIRA DIAS ALVES e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 22 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:54
Outras Decisões
-
04/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 20:51
Juntada de diligência
-
24/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Avenida Paulista, 475, 3 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando que mantenha o plano de saúde contratado com a parte autora, observando as condições e garantindo a cobertura na forma pactuada e a continuidade do tratamento médico, sob pena de expedição de ofício à ANS , sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24062116130078800000116171782 e codigo 24062114051358200000116165546, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0841004-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ELIDIANA DE OLIVEIRA DIAS ALVES, A.
D.
M., A.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIDIANA DE OLIVEIRA DIAS ALVES Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
NATAL/RN, 22 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
22/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elidiana de Oliveira Dias Alves, Álvaro Dias Moura e Aurora Dias Moura.
-
21/06/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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