TJRN - 0893162-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
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08/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0893162-50.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26950387) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0893162-50.2022.8.20.5001 RECORRENTE: RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26301638) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25946878) restou assim ementado: EMENTA: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DOS JUROS, ANATOCISMO, TABELA PRICE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES INSUBSISTENTES.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC/73).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação a vários dispositivos da legislação federal e a entendimento jurisprudencial.
Justiça gratuita já deferida em primeiro grau (Id. 25062420) Contrarrazões apresentadas (Id. 26651964). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade de reforma do acórdão impugnado, quanto à anulação de cláusulas contratuais e repactuação de juros, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que embora o recorrente tenha apontado ao decorrer de suas razões dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Ocorre que a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, uma vez que se cuida de recuso de fundamentação vinculada, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0893162-50.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0893162-50.2022.8.20.5001 Polo ativo RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DOS JUROS, ANATOCISMO, TABELA PRICE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES INSUBSISTENTES.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC/73).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO em face da sentença proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c pedido de tutela Antecipada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pedidos exordiais (sentença de Id 25062420).
Em suas razões recursais (Id. 25062423) alegou, em síntese, que: a) “a dívida total do empréstimo remonta à quantia de R$ 59.695,92 (cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo o valor contratado de R$ R$ 42.061,02 (quarenta e dois mil e sessenta e um reais e dois centavos)”b) “Juízo monocrático foi severo ao não entendimento da limitação da taxa de juros pactuada a um índice de 12% ao ano”; c) os juros remuneratórios devem ser limitados; d) o anatocismo é vedado em nosso ordenamento jurídico; e) “O dano moral, enquanto conceito sofreu muitas variações, mas certamente o abalo sofrido pelo apelante em decorrência da situação relatada está facilmente caracterizado”.
Ao final pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para anular as cláusulas contratuais que fixaram os juros superiores ao determinado legalmente com fundamento no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90 e conforme arts. 406 e 591 do Código Cível, bem como em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional 1% (um por cento) ao mês; anular os valores futuros cobrados com origem na capitalização ilegal dos juros; A fixação dos valores das parcelas em R$ 1.397,27(um mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos); e a ainda a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), invertendo-se, sobretudo, o ônus da sucumbência ocorrida.
Contrarrazões apresentadas com pedido de desprovimento do apelo (Id. 25062426).
Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo bancário, a fim de anular as cláusulas contratuais que fixaram os juros superiores ao determinado legalmente e os valores futuros cobrados com origem na capitalização ilegal dos juros; bem como, a fixação dos valores das parcelas em R$ 1.397,27(um mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos); e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28.
A previsão no contrato bancário de taxa de juro anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
No caso em tela, consta que em 08.08.2022 foi pactuado o contrato nº 114421676, sendo liberado o valor de R$ 42.061,02 (quarenta e dois mil e sessenta e um reais e dois centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.658,22 (um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) totalizando o montante de R$ 59.695,92 (cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
Decerto, expressamente previsto no contrato as taxas de juros pactuadas (1,92%% a.m. e de 23,04% a.a.), conforme consta no documento de ID 25062334.
Decerto os percentuais não exorbitam a taxa média de mercado para o período da contratação, foi colocado no laudo pericial de Id. 25062393, entendendo que a taxa de juros pactuada está de acordo com a taxa média praticada de mercado.
Por ser assim, e, conforme pontuado na sentença recorrida, não tem como prevalecer à tese da parte apelante com relação à irregularidade da capitalização de juros no caso concreto, eis que evidenciada a expressa capitalização de juros mensais (1.92%) e anuais (23,04%) pelos litigantes.
Ressalte-se que no que concerne a fixação do percentual de juros aplicado ao contrato, algumas considerações são necessárias.
A empresa demandada enquadra-se como instituição financeira e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Destarte, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010) Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, restaria apenas saber se a referida taxa encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Ressalte-se, ademais, que os percentuais de referência apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um montante absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, deve ser utilizado como referência no exame do desequilíbrio contratual na situação versada no caderno processual.
O referido instrumento contratual fixou CET anual em 23,04% e 1.92% ao mês, portanto dentro dos parâmetros praticados pelas demais instituições financeiras quando a concessão do crédito em específico, cujos parâmetros são publicizados pelo BCB (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2Fhistdia.asp).
Conclui-se, portanto, que estando devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários.
Nesse, sentir: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS INDEXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DESCABIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMAÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PARCELAS DESCONTADAS ALÉM DO PRAZO ACORDADO.
POSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO A MENOR COM AMPLIAÇÃO DO QUANTITATIVO DE PARCELAS.
QUANTUM A SER PAGO QUE NÃO SE ALTERA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807399-91.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
FATURAS DO CARTÃO QUE EXPLICITAM OS JUROS PACTUADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805358-83.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) Por fim, diante da regularidade da contratação, deixo de analisar o pleito de indenização pelos danos morais eis que inexistente o ilícito no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do apelo para desprovê-lo, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893162-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
29/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:08
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:08
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 20:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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