TJRN - 0808376-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808376-70.2024.8.20.0000 (Origem nº 0814705-04.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808376-70.2024.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: RAIMUNDA MARQUES QUERINO ADVOGADO:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28365396) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26780229) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restara, desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 27716205): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, acerca da “existência (ou não) de um dever para o juiz de, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese do dispositivo acima mencionado, intimar o impugnante para sanar eventual vício”.
Preparo recolhido (Ids. 28365397 e 28365398).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28577930). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o acórdão combatido assim decidiu: [...] Inconformada, a parte exequente, ora agravante, alega, em suma, que a impugnação apresentada pelo executado está intempestiva, devendo ser tida como inexistente e, bem ainda, da necessidade de ser decretada a improcedência das alegações postas na impugnação, uma vez que não existe excesso na execução, mas sim a execução de condenação reflexa.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante O art. 525 do CPC traz as regras da impugnação à execução/cumprimento de sentença no tocante a relação aos particulares.
Desse modo, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Assim, temos que é obrigação da parte que impugna o cumprimento de sentença, que esta deve apresentar os cálculos e o valor devido no momento do protocolo da impugnação, sob pena de rejeição liminar desta.
Nesses termos, visto que a executada, ora agravada, não apresentou cálculos e tampouco declarou o montante que entende ser devido como valor exequendo, o que era seu ônus, conforme art. 525, §4º do CPC, impõe-se a rejeição liminar da execução.
Portanto, na forma do art. 525, § 5º do CPC, deve a impugnação apresentada ser liminarmente rejeitada.
Sobre o tema, trago a colação julgado pátrio e desta Corte de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 525 §4º E §5º.OBSERVÂNCIA.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - Nos termos do art. 525, §4º e 5º, do CPC, quanto o executado alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Caso contrário, sua impugnação será liminarmente rejeitada.” (TJMG - AI nº 10000211135363001 - Relator Desembargador Lúcio de Brito - 15ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803114-13.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022).
Destarte, observa-se que, em que pese a empresa executada/agravada alegar que o valor executado é excessivo, como dito, não trouxe, como lhe caberia e como é exigido pelo Código de Processo Civil, o valor que entende correto ou adequado, por meio de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada. [...] Logo, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.884.595/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CÁLCULOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As questões referentes aos arts. 85, §9º e 478 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado, em observância ao titulo executivo judicial, estão amparadas no exame de elementos fático - probatórios dos autos, e sua revisão é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.859.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/SP sob o nº. 323.492A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808376-70.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28365396) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808376-70.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA MARQUES QUERINO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Raimunda Marques Querino em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/agravada, no processo de origem, devendo a execução prosseguir sem a determinação para que a exequente/agravante reformule seus cálculos.
Nas razões recursais, a parte agravada, ora embargante, defende, em suma, a tese da existência de erro de fato ao argumento de que o decisum embargado incorreu em premissa fática equivocada.
Cita como exemplo de premissa fática equivocada, quando o órgão judicial afirma que determinada informação não foi prestada por uma das partes, mas em contradição às provas carreadas aos autos; ou que determinada manifestação visa combater determinado ato processual quando, na verdade, diz respeito a outro totalmente diverso.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir o erro de fato apontado.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em erro de fato por premissa fática equivocada, eis que o decisum embargado aplicou corretamente os dispositivos legais do código de ritos, ao caso em apreço.
Isto porque, sobre a questão suscitada, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...)Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante.
O art. 525 do CPC traz as regras da impugnação à execução/cumprimento de sentença no tocante a relação aos particulares.
Desse modo, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”Assim, temos que é obrigação da parte que impugna o cumprimento de sentença, que esta deve apresentar os cálculos e o valor devido no momento do protocolo da impugnação, sob pena de rejeição liminar desta.Nesses termos, visto que a executada, ora agravada, não apresentou cálculos e tampouco declarou o montante que entende ser devido como valor exequendo, o que era seu ônus, conforme art. 525, §4º do CPC, impõe-se a rejeição liminar da execução.Portanto, na forma do art. 525, § 5º do CPC, deve a impugnação apresentada ser liminarmente rejeitada.
Sobre o tema, trago a colação julgado pátrio e desta Corte de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 525 §4º E §5º.OBSERVÂNCIA.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - Nos termos do art. 525, §4º e 5º, do CPC, quanto o executado alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Caso contrário, sua impugnação será liminarmente rejeitada.” (TJMG - AI nº 10000211135363001 - Relator Desembargador Lúcio de Brito - 15ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803114-13.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022).
Destarte, observa-se que, em que pese a empresa executada/agravada alegar que o valor executado é excessivo, como dito, não trouxe, como lhe caberia e como é exigido pelo Código de Processo Civil, o valor que entende correto ou adequado, por meio de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/agravada, no processo de origem, devendo a execução prosseguir sem a determinação para que a exequente/agravante reformule seus cálculos.(...)”.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em erro de fato por premissa fática equivocada, eis que o decisum embargado aplicou corretamente os dispositivos legais do código de ritos, ao caso em apreço.
Isto porque, sobre a questão suscitada, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...)Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante.
O art. 525 do CPC traz as regras da impugnação à execução/cumprimento de sentença no tocante a relação aos particulares.
Desse modo, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”Assim, temos que é obrigação da parte que impugna o cumprimento de sentença, que esta deve apresentar os cálculos e o valor devido no momento do protocolo da impugnação, sob pena de rejeição liminar desta.Nesses termos, visto que a executada, ora agravada, não apresentou cálculos e tampouco declarou o montante que entende ser devido como valor exequendo, o que era seu ônus, conforme art. 525, §4º do CPC, impõe-se a rejeição liminar da execução.Portanto, na forma do art. 525, § 5º do CPC, deve a impugnação apresentada ser liminarmente rejeitada.
Sobre o tema, trago a colação julgado pátrio e desta Corte de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 525 §4º E §5º.OBSERVÂNCIA.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - Nos termos do art. 525, §4º e 5º, do CPC, quanto o executado alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Caso contrário, sua impugnação será liminarmente rejeitada.” (TJMG - AI nº 10000211135363001 - Relator Desembargador Lúcio de Brito - 15ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803114-13.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022).
Destarte, observa-se que, em que pese a empresa executada/agravada alegar que o valor executado é excessivo, como dito, não trouxe, como lhe caberia e como é exigido pelo Código de Processo Civil, o valor que entende correto ou adequado, por meio de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/agravada, no processo de origem, devendo a execução prosseguir sem a determinação para que a exequente/agravante reformule seus cálculos.(...)”.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808376-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808376-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA MARQUES QUERINO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808376-70.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA MARQUES QUERINO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores 3ª Câmara cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de dialeticidade arguida pela parte agravada, para conhecer do recurso.
No mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por Raimunda Marques Quirino contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0814705-04.2022.8.20.5001, manejado contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda., acolheu a impugnação apresentada por UP Brasil Administração e Serviços Ltda e determinou a parte exequente que “no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recálculo do valor devido, devendo ser excluído os valores referentes às diferenças de troco, bem como observado os ônus processuais indicados no art. 523, §1º do CPC e o valor incontroverso já depositado pela parte devedora”.
Em suas razões (ID 25570089), a agravante sustenta que o magistrado a quo deferiu a impugnação à penhora apresentada intempestivamente e desprovida dos cálculos determinados, em total violação ao disposto no art. 525, §4º e §5º do CPC.
Alega que a executada possuía até o dia 03/05/2024 para se manifestar, contudo, somente apresentou sua manifestação em 21/05/2024, após intimada da penhora que estava para ser realizada, e que o STJ entende que a apresentação de impugnação extemporânea é ato jurídico inexistente, mesmo diante de matéria de ordem pública, de forma que resta evidente a inépcia da impugnação apresentada, devendo ser desconsiderada.
Afirma que a possibilidade de impugnação a penhora está prevista no art. 854 do CPC e que, no caso, a defesa apresentou argumentação ampla em clara extrapolação do seu direito de defesa, pois os únicos argumentos para modificar a penhora é a impenhorabilidade de ativos ou manutenção da indisponibilidade por já ter ocorrido o adimplemento da obrigação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e, consequentemente, declarar a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado, tornando-a inexistente e, alternativamente, a improcedência das alegações postas na impugnação, uma vez que não existe excesso na execução, mas sim a execução de condenação reflexa.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço.
I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
A agravada, em sede de contrarrazões, alegou não ter a parte agravante produzido argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade, requisito necessário para o conhecimento do recurso voluntário.
Em síntese, ao exame das razões recursais constata-se que a exequente, ora agravante, suscitou argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau quando da prolação da decisão ora agravada, de forma que não há que se falar em dialeticidade.
Logo, não deve ser acolhida a presente preliminar.
II – MÉRITO Do exame dos autos de origem, observa-se que a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, reconhecendo que a impugnação à penhora é tempestiva, acolheu a impugnação apresentada e determinou que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recálculo do valor devido, devendo ser excluído os valores referentes às diferenças de troco, bem como observado os ônus processuais indicados no art. 523, §1º do CPC e o valor incontroverso já depositado pela parte devedora.
Inconformada, a parte exequente, ora agravante, alega, em suma, que a impugnação apresentada pelo executado está intempestiva, devendo ser tida como inexistente e, bem ainda, da necessidade de ser decretada a improcedência das alegações postas na impugnação, uma vez que não existe excesso na execução, mas sim a execução de condenação reflexa.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante O art. 525 do CPC traz as regras da impugnação à execução/cumprimento de sentença no tocante a relação aos particulares.
Desse modo, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Assim, temos que é obrigação da parte que impugna o cumprimento de sentença, que esta deve apresentar os cálculos e o valor devido no momento do protocolo da impugnação, sob pena de rejeição liminar desta.
Nesses termos, visto que a executada, ora agravada, não apresentou cálculos e tampouco declarou o montante que entende ser devido como valor exequendo, o que era seu ônus, conforme art. 525, §4º do CPC, impõe-se a rejeição liminar da execução.
Portanto, na forma do art. 525, § 5º do CPC, deve a impugnação apresentada ser liminarmente rejeitada.
Sobre o tema, trago a colação julgado pátrio e desta Corte de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 525 §4º E §5º.OBSERVÂNCIA.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - Nos termos do art. 525, §4º e 5º, do CPC, quanto o executado alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Caso contrário, sua impugnação será liminarmente rejeitada.” (TJMG - AI nº 10000211135363001 - Relator Desembargador Lúcio de Brito - 15ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUTADA QUE APRESENTASSE CÁLCULOS APONTANDO O VALOR DEVIDO, APÓS A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DOS §§4º E 5º, DO ART. 525 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803114-13.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022).
Destarte, observa-se que, em que pese a empresa executada/agravada alegar que o valor executado é excessivo, como dito, não trouxe, como lhe caberia e como é exigido pelo Código de Processo Civil, o valor que entende correto ou adequado, por meio de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/agravada, no processo de origem, devendo a execução prosseguir sem a determinação para que a exequente/agravante reformule seus cálculos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808376-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:51
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 19:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n°0808376-70.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Proc nº 0814705-04.2022.8.20.5001) Agravante: Raimunda Marques Quirino Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, intimar a parte agravada para responder ao agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 5 -
04/07/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2024 21:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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