TJRN - 0802415-92.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-92.2020.8.20.5108 Polo ativo Município de Água Nova Advogado(s): ROMARIO MACIEL DE OLIVEIRA Polo passivo IOMARIA RAFAELA LIMA DE SOUZA CARVALHO e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, JOAO ALEXANDRE JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL, MEDIANTE A CONDESCENDÊNCIA DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Águas Nova/RN que, nos autos de ação de improbidade administrativa nº 0802415-92.2020.8.20.5108 movida em desfavor de IOMARA RAFAELA LIMA DE SOUZA CARVALHO E OUTROS, julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a condenação da parte apelada pela prática das condutas tipificadas no art. 10, da Lei nº 8.429/92 (ID 22720067).
Em suas razões (ID 22720074), a parte insurgente alega ocorrência de dolo nas condutas dos apelados, ao fundamento de que a então Prefeita e os Secretários Municipais não tiveram a devida preocupação com o livro de ponto dos motoristas, a fim de não formarem registros públicos nesse particular.
E, desta feita, mesmo conhecedores da situação irregular, realizaram pagamento a um servidor sem a correspondente contraprestação pelo serviço.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, julgar procedente a pretensão autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 22720079).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assim ementado (ID 23696237): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
HIPÓTESE DE CONCOMITÂNCIA DO CARGO DE VEREADOR E CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
REGRA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO QUE NÃO IMPORTA EM AUTOMÁTICA CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a condenação da parte apelada pela prática de conduta tipificada no artigo 10, da Lei nº 8.429/92, ante a suposta acumulação, sem a efetiva contraprestação dos serviços, do cargo eletivo de vereador com o de servidor efetivo de motorista, por parte de Raimundo Nonato dos Santos, mediante a condescendência dos demais recorridos.
Saliente-se que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, as condutas reputadas ímprobas, a ensejar o decreto sancionatório dos apelados sofreu modificação.
Ademais, o STF ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse compasso, tais alterações na Lei nº 8.429/92 trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", com a permissão, a toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitas ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.
Nessa tessitura, a questão a ser debatida é concernente ao possível percebimento da remuneração por servidor público sem a contraprestação do trabalho, mediante ato doloso.
A instrução probante, todavia, revela que o Sr.
Raimundo Nonato dos Santos de fato exercia a atividade de motorista, tanto que os testemunhos dão conta que esse realizava viagens com a ambulância do Município para Pau dos Ferros, Natal e Mossoró.
Ademais, os elementos de prova indicam que, de fato, não havia controle de ponto/frequência, de modo que a ausência de tal ferramenta corrobora com a ausência de provas em desfavor dos demandados. É que, a despeito das alegações do insurgente, a falta de ponto não configura de per si ato ímprobo, muito embora denuncie o descumprimento de um dever por parte dos administradores públicos.
Com efeito, ante a inexistência de qualquer outro indício de que a ausência de ponto detinha intento doloso e, diante da evidência de que o servidor laborava efetivamente, a falta de controle da frequência consubstancia-se no caso em mera irregularidade não inscrita como ato de improbidade administrativa.
Como bem ponderou o magistrado singular: “Conforme se extrai do depoimento dos demandados, a Demandada Iomária Rafaela Lima de Souza Carvalho relatou que Raimundo Nonato sempre trabalhou quando ocupava o cargo de vereador; que ele trabalhava na ambulância do Município fazendo viagens para Pau dos Ferros e Mossoró; que ele trabalhou dirigindo a ambulância; que ele trabalhava na secretaria de saúde; que o Município não tinha ponto eletrônico nem frequência dos funcionários, o Demandado Raimundo Nonato dos Santos relatou que desde 1999 o trabalha no Município no carro da saúde; que no período de 2013 a 2018 trabalhava na ambulância e sempre viajava para Natal, Fortaleza, Mossoró; que trabalhava numa Dublo e numa ambulância, que o depoente nunca assinou ponto de frequência; que o depoente não tinha dia certo de trabalho.
Por seu turno, a testemunha José Rosenilson do Nascimento Bezerra relatou que trabalha há mais de 30 na saúde no Município; que a partir de 2012 passou a trabalhar como diretor da saúde; que Raimundo Nonato trabalhava mais como motorista da saúde; que as viagens para fora são realizadas com autorização da prefeita; que na época não tinha ponto eletrônico para frequência dos funcionários e a Testemunha Francisco Gelckson das Chagas Costa relatou que o depoente era motorista e trabalhava com o demandado Raimundo Nonato; que ambos eram lotados na saúde; que o demandado Raimundo Nonato fazia mais viagens para fora (Natal, Mossoró); que na época não tinha controle de pontos; que os motoristas da ambulância tinham uma escala de trabalhar um dia e folgar dois; que o demandado Raimundo Nonato trabalhava na ambulância Dos depoimentos acima transcritos, é possível concluir que, ao contrário do que dito pela parte autora, o Sr.
Raimundo Nonato laborou ao passo que recebeu a contraprestação salarial pelos serviços prestados ao Município, havendo respeito ao art. 38 da Constituição Federal de 88.” Assim sendo, acertada a sentença vergastada, eis que, sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente ou de causar prejuízo ao erário, não é possível configurar o ato de improbidade.
Cabe salientar, ademais, que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos.
Todavia, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas da Lei de Improbidade Administrativa.
Saliente-se, nesse diapasão, a imperiosidade do dolo específico enquanto elemento essencial para caracterização de conduta ímproba, tendo em mira que a Lei de Improbidade Administrativa não mais se admite a modalidade culposa nem o dolo genérico.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos apelados como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não cabe, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
ATUAÇÃO NEGLIGENTE.
FOLHA DE PONTO ASSINADA.
FUNCINÁRIO FANTASMA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Funcionário/servidor ausente mediante autorização de chefia ou supervisão, com a revogação do inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429/92, na sua redação originária, descabe cogitar da prática de ato de improbidade administrativa sob esta perspectiva - Sem que tenha havido qualquer comprovação de dolo, nem tampouco desonestidade ou má-fé por parte dos réus ou prejuízo aos cofres públicos, não está caracterizada ofensa ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.492/92. (TJ-MG - AC: 14670982520118130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1096.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
LEI 14.230/2021.
DEMANDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RETROATIVIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS.
VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVADO.
ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
IMPROBIDADE AFASTADA.
DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE A DIREITOS DIFUSOS E DOLO POR PARTE DOS AGENTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, apreciou o Tema de Repercussão Geral 1199 e fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."3.
Conforme item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, o presente caso deve ser julgado nos termos da Lei 14.230/2021: deve ser examinada a existência de dolo específico dos agentes para o enquadramento das condutas narradas em atos de improbidade administrativa. (...) 8.
Com o advento da Lei 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico do agente para que seja configurada a improbidade administrativa.
Para a configuração das hipóteses previstas na Lei 8.429/92 deve-se comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública. 9.
Na hipótese, inexistem elementos que comprovem que houve a vontade deliberada dos agentes de lesar o erário ou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (superfaturamento, conluio entre os agentes, apropriação ou desvio de valores). 10.
Ausente o dolo específico dos réus/apelados, não é possível enquadrar as condutas narradas na hipótese do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, tampouco na do art. 11, V, do mesmo diploma legal. (...) A ausência de dolo específico na conduta dos reús/apelados e a inexpressividade da lesão afastam o pressuposto da função punitiva e, em consequência, o dano moral coletivo. 13.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07017123120188070018 1624687, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, diga-se que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802415-92.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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