TJRN - 0808011-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808011-82.2023.8.20.5001 Autor: IRENE BENIGNA BEZERRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que o autor suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de cartão consignado não anuído.
Pugna, além da desconstituição do pacto, por restituição em dobro do montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato previdenciário ao ID 95433645.
Contestação ao ID 99063684; sustentando o réu a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais (ID 99063685, 99063686 e 99063689 – sendo uma assinada a punho, e as demais mediante assinatura digital com registro fotográfico); faturas (ID 99063690) e comprovantes de depósito (IDs 99063694 e 99063696).
Réplica ao ID 100822756, impugnando a contestação de forma genérica – inclusive sem se manifestar sobre os contratos nos quais consta o registro fotográfico da autora, ou sobre as assinaturas firmadas presentes em um dos instrumentos.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção provas complementares (IDs 100991250 e 102174136).
Ao ID 111067474, documento emitido pelo Banco Bradesco, atestando o recebimento dos valores do contrato pela promovente. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio do autor; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado; a qual a parte autora alega não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Conforme se observa da documentação anexada à peça de defesa, o réu trouxe aos autos, nos IDs 99063685, 99063686 e 99063689, contratos de adesão devidamente assinados, de forma física ou digital (inclusive com os documentos pessoais da autora e, no caso dos digitais, acompanhados de registros fotográficos da promovente); os quais não foram objeto de impugnação específica – tendo a autora, em réplica, se limitado a apresentar argumentos genéricos, incapazes de infirmar a veracidade da documentação apresentada; a exemplo do despropositado pedido para que tal documentação fosse corroborada por vídeos da parte realizando os saques.
Acresça-se, ainda, que consta dos autos comprovantes de pagamentos dos créditos contratados, direcionados à conta bancária da promovente, conforme atestado por terceiro ao ID 111067474 – o que torna inconteste o fato de que a autora usufruiu do crédito.
Tal documentação – não impugnada especificamente, repita-se – demonstra a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como o efetivo recebimento do crédito pela litigante.
Ademais, a própria promovente, ciente das provas contra ela apresentadas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide – técnica de julgamento esta que se vale unicamente das provas que estão nos autos.
No caso, todas as provas apresentadas são contrárias à pretensão; não sendo viável acolher a alegação de fraude unicamente em razão da condição de consumidora ostentada pela promovente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 11:13
Outras Decisões
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26/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/06/2023 07:19
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:19
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 12:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:42
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 06:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 10:30
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:40
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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