TJRN - 0800413-11.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
29/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800413-11.2023.8.20.5120 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE LUIS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES INVESTIGADO: PEDRO FERNANDES PEREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e o investigado PEDRO FERNANDES PEREIRA NETO.
Após trâmite neste Juízo chegou a informação do cumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 101664043). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), previu que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de PEDRO FERNANDES PEREIRA NETO.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Após o trânsito em julgado: a) acaso prestada fiança nos autos, fica autorizado a sua restituição, nos termos do permissivo legal inserto no art. 337 do CPP, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento; b) comunicações e anotações de estilo; c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:07
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:22
Decorrido prazo de VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de extinção
-
20/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
17/05/2023 13:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 13:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:25
Determinado o arquivamento
-
07/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828305-88.2019.8.20.5004
Haroldo Bezerra de Menezes
Alberto Aurelio de Souza Filho
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2019 23:14
Processo nº 0011905-82.2014.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Fernando de Lima Fernandes
Advogado: Mario Negocio Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 08:00
Processo nº 0011905-82.2014.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rm Construtora LTDA - ME
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00
Processo nº 0805789-85.2016.8.20.5002
Antonio Alves de Oliveira
Maria Cristina Dantas de Medeiros
Advogado: Manuela Rodrigues Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 14:58
Processo nº 0807628-72.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Sara Claudino Paiva de Sousa
Advogado: Daniel Broux Martins da Cruz Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 14:49