TJRN - 0800314-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0800314-44.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9 -
01/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0800314-44.2022.8.20.5001 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REQUERIDO: EDENIA SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos em correição. À Secretaria, para que diligencie junto aos sistemas disponíveis: INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD, a pesquisa do endereço da parte executada, a fim de que esta seja intimada para o pagamento devido.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0800314-44.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de intimação, conforme AR de ID Nº 150251817, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 5 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800314-44.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: EDENIA SOARES DA SILVA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando, se necessário, os polos da demanda e o valor da causa de acordo com as informações constantes da petição de id. 133185975.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:18
Processo Reativado
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21/02/2025 09:56
Outras Decisões
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDENIA SOARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EDENIA SOARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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24/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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24/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0800314-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: EDENIA SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC contra EDENIA SOARES DA SILVA, ambos já qualificados, onde alegou o autor que realizou contrato de serviços educacionais com a demanda.
Aduziu que a requerida restou inadimplente na quantia de R$ 4.722,93 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Diante disso, rogou a procedência da demanda no afã de compelir a demandada ao pagamento do montante devido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/388 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 10 – Id. 77141806 – pág. 02).
Citada, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 439 (Id. 100410896).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC foi intentada Ação de Cobrança em desfavor de EDENIA SOARES DA SILVA, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia devida em razão de suposto débito contratual.
De plano, diante do certificado em fls. 439 (Id. 100410896), decreto a revelia de EDENIA SOARES DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o autor comprova a origem do débito questionado (fls. 30/31 – Id. 77289250 – págs. 01/02).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria à ré, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral em relação ao dever de pagamento, de sorte que reputo devido o valor cobrado pelo demandante.
Assim, nesses termos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno EDENIA SOARES DA SILVA a proceder o pagamento do valor de R$ 4.722,93 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de vencimento de cada fatura vencida e não paga pela ré, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, além da incidência da multa contratual estipulada no item 1.3 do contrato (2% ao mês).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de EDENIA SOARES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 02:54
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2022 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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