TJRN - 0804070-19.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804070-19.2022.8.20.5112 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804070-19.2022.8.20.5112 Polo ativo JOSE ALCIEUDO DE MORAIS Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alcideu de Morais-ME, em face da sentença prolatada ao id 20560658 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação de “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E TUTELA ANTECIPADA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id 20560662), aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, devendo, então, a sentença atacada ser anulada, com o devido retorno dos autos à origem, haja vista que o Juízo a quo desconsiderou pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, sendo tal ato processual extremamente importante, haja vista a necessidade de se comprovar a extensão do dano sofrido através da oitiva dos funcionários que operam a página da loja no instagram.
No mérito, pede a reforma do decisum de primeiro grau, para que se julgue procedentes os pleitos contidos na peça vestibular.
Contrarrazões apresentadas ao id 20560665.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da ação de “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E TUTELA ANTECIPADA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
A questão posta à exame se circunscreve a pedido de nulidade do julgado de primeiro grau, ao argumento que houve cerceamento de defesa face a não realização de audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, constata-se que ao id 20560653 consta despacho do Juízo de origem determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse na apresentação de provas.
Ato contínuo, o autor, em petição de id 20560657, requer a “OITIVA DE TESTEMUNHAS, pessoas, funcionários que operam a página da loja, por meio de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Ademais, o magistrado ao proferir sentença, concluiu que “o presente feito comporta julgamento antecipado, termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade deste julgador, economia processuais, fato reforçado pelo comportamento das partes que não requereram a produção de demais provas.” (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, além de ser possível se vislumbrar o evidente equívoco do Juízo de origem, diante dos elementos informativos constantes do arcabouço processual, vislumbro que, a bem da verdade, a não produção da prova solicitada, importa em evidente cerceamento de defesa.
Acerca da temática, convém colacionar o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PENA DE DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO.
PROBLEMA DE SAÚDE.
COMUNICAÇÃO À CHEFIA IMEDIATA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. - Sem conhecer os fatos nos quais se funda o direito pleiteado é impossível ao magistrado fazer a prestação jurisdicional judicial de forma completa, justapondo os fatos ao direito pertinente e, consequentemente fazendo justiça as partes que em última análise é a grande finalidade do processo, eis que ainda condizente com a sábia parêmia romana "da mihi factum dabo tibi ius". - Se houver pedido de produção de prova testemunhal, documental ou pericial essenciais para a comprovação de algum fato ou direito que se pretende influindo decisivamente no deslinde da controvérsia, o seu indeferimento configura cerceamento do direito de produzir provas.” (TJMG - Apelação Cível 1.0016.17.014159-8/003, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da Súmula em 05/11/2019) (Grifos acrescidos) Nesses termos, impõe-se o acolhimento da preliminar ora analisada suscitada nas razões recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que se produza a prova vindicada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804070-19.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
25/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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