TJRN - 0800278-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800278-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PORTO DE GALINHOS GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA.
ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28360087) interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25860810): EMENTA: DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA..
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONAMA N° 271/2001.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE SE PROCEDER À APRESENTAÇÃO DO EIA-RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL).
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27463100).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, II, e § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981; 1º, §2º, da Resolução n.º CONAMA 279/2001 e à Resolução CONAMA n.º 462/2014.
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29223734). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 6º, II, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981, que trata da estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunçãorelativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir a lide, consignou (fls. 747-748, e-STJ): "Acrescenta-se, ainda, que foram verificadas inúmeras irregularidades que, por si, justificam a adoção de medidas impostas pela decisão atacada, conforme pormenorizadamente descritas acima.
Desse modo, não se desconsideram os argumentos do Agravante, todavia, diante das inúmeras irregularidades apontadas, não há como afastar a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau no sentido de determinar que medidas sejam tomadas com a agilidade necessária para que se evitem as catástrofes que barragens como a dos autos podem causar, sobretudo quando operadas sem o devido cuidado.
Por outro lado, vislumbro claramente a presença do requisito do perigo de dano, pois, conquanto alegue o Agravante a presença de risco a justificar a reforma da decisão hostilizada, notadamente pela imposição de multa diária e pelo exíguo prazo para cumprimento das determinações, entendo ser imensamente maior o risco que pode advir da não tomada das medidas determinadas pela decisão agravada.
Ora, embora alegue o Agravante não ter sido demonstrada a urgência que justificara a tutela liminar deferida, verifico que o simples fato de não existir o devido licenciamento ambiental, com seus estudos técnicos correlatos, por si, deflagra-se a urgência necessária à concessão da liminar deferida". 2.
Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; 8º da LC 140/2011 e 10 a 17-L da Lei 6938/1981, verifica-se que não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 4.
Em relação ao quantum da multa, o Tribunal de origem decidiu (fl. 749, e- STJ): "Sendo assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo haver razão para admitir a manutenção do patamar fixado, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a deci- são agravada, que fixou a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)". 5.
Assim, a pretensão recursal quanto à redução do valor fixado a título de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 6.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que descabe à Corte Superior apreciar recurso interposto contra julgado que defere ou indefere tutela de urgência, por se tratar de questões que serão objeto de confirmação ou reforma por meio de posterior sentença de mérito.
Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 735/STF. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.127/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifos acrescidos) Ainda, no atinente à mencionada afronta ao art. 1º, §2º, da Resolução CONAMA nº 279/2001 e à Resolução CONAMA nº 462/2014, destaco, desde logo, que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ, REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões.
Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia.
A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MICROEMPRESA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ART. 11, DA LEI 7.256/84.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05).
Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800278-02.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28360087) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800278-02.2022.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PORTO DE GALINHOS GERACAO DE ENERGIA LTDA Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE MANTEVE A SENTENÇA, DETERMINANDO À AUTARQUIA, ORA EMBARGANTE, QUE PROMOVESSE A IMEDIATA CONTINUIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Nº 2021-166708/TEC/LP-0166, APENAS COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), por seu procurador, contra o Acórdão ID 25860810 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor de PORTO DE GALINHOS GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA.
Nas razões recursais (ID 26264888), o embargante defendeu a existência de alguns pontos decididos no Acórdão ID 25860810 que devem ser objeto de análise e correção, compatibilizando-se às normas em vigência.
Alegou que o empreendimento Complexo Eólico Porto de Galinhos é parque eólico, mas que o Acórdão fundamentou-se na legislação que trata dos parques fotovoltaicos, devendo incidir as regras da Resolução CONAMA 462/2014.
Afirmou que a referida norma “– art. 3º da Resolução CONAMA n.º 462/2014 – impõe a observância a 3 requisitos (porte, potencial poluidor da atividade e localização geográfica), o motivo pelo qual a exigência do EIA/RIMA tem fundamento na legalidade vigente”.
Sustentou que a “Resolução CONEMA nº 002/2014 classificou todos os empreendimentos eólicos como de baixo potencial poluidor, sem considerar os critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 462/2014”.
Asseverou que “ r.
Acórdão embargado não considerou a necessária observância à Resolução CONAMA nº 462/2014, significando dizer que a referida Decisão foi contraditória ao endossar seu posicionamento na Resolução CONAMA N.º 279/2001, aplicada apenas aos empreendimento fotovoltáicos”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, atribuindo efeito infringente, para que “possibilite à Autarquia- Embargante o afastamento do Relatório Ambiental Simplificado – RAS e exija o EIA/RIMA, tendo em vista a inaplicabilidade do Resolução CONAMA n.º 279/2001 aos Parques Eólicos e a conseguinte inobservância à Resolução CONAMA n.º 462/2014”.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 26599205), aduzindo que não existe omissão no julgado pois a questão levantada pelo IDEMA “não foi suscitada por ele em seu recurso de apelação, não sendo algo que pode ser considerado omissão, importando sim em uma clara tentativa de revisão ou correção do julgado, algo inadmitido pela via dos aclaratórios”.
Destacou que “a Resolução CONAMA nº 462/2014 não deixa de prever a possibilidade, como regra inicial, do procedimento simplificado de licenciamento ambiental para empreendimentos eólicos, apenas especifica de um modo mais apropriado quais as situações em que inevitavelmente o licenciamento não poderia ser simplificado.
Ocorre que, tal em uma normativa, quanto em outra, há a imperiosidade de justificativa baseada em parecer técnico e fundamentado referendado pela Diretoria-Geral do IDEMA, o que, in casu, inexistiu”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se o julgado em todos os termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autarquia embargante alegou a existência de contradição no Acórdão ID 25860810, que deixou de aplicar a Resolução nº 462/2014 do CONAMA, por se tratar de Parque Éolico e não Fotovoltaico, devendo ser atendidos os 3 requisitos (porte, potencial poluidor da atividade e localização geográfica) estabelecidos naquela norma.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o Acórdão ID 25860810 conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo IDEMA, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou à autarquia, ora embargante, que promovesse a imediata continuidade da análise do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166 apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Em que pesem os argumentos despendidos pela embargante, estes não prosperam.
No tocante à alegação de que o Acórdão ID 25860810 fundamentou-se na legislação que trata dos parques fotovoltaicos, enquanto o Complexo Porto de Galinhos é parque eólico, constata-se que o julgado analisou a necessidade da realização de Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não do EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), como pretende o IDEMA, nos seguintes termos: “No caso em tela, o pedido autoral tem por fundamento o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001, que estabelece que o empreendimento em referência deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), transcrito a seguir: Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - Usinas termelétricas e sistemas associados; III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
Por sua vez, a defesa do órgão ambiental Recorrente, acatando posição da PGE, expõe que a exigência de EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) ao empreendimento da ora apelada se deu por manifesto conflito da Resolução do CONEMA (Estadual) com normas do CONAMA (Federal), que acabam por desconsiderar impactos sobre os recursos ambientais quando da instalação de energias renováveis”.
Logo se vê que a legislação aplicável às usinas eólicas é igualmente utilizada para outras fontes alternativas de energia, a exemplo da fotovoltaica, inexistindo qualquer contradição ou inadequação na norma indicada no julgado, mas tão somente erro material no trecho a seguir transcrito: “Nesse passo, o já citado o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001 estabelece que o empreendimento em referência (empreendimento fotovoltáico) deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetível de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)”.
Já quanto à possibilidade de se exigir apenas o Relatório Ambiental Simplificado - RAS da empresa embargada, o Acórdão ID 25860810 expressamente consignou que a Resolução nº 271/2001 do CONAMA autoriza esse estudo simplificado, esclarecendo, ainda, que o IDEMA, de forma genérica e sem fundamentação técnica, impôs a exigência de um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, mesmo diante do histórico anterior de concessão de outras licenças com objeto similar.
O julgado embargado destacou ainda que “só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA”.
Vejamos o trecho do Acórdão ID 25860810: “(...) a defesa do órgão ambiental Recorrente, acatando posição da PGE, expõe que a exigência de EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) ao empreendimento da ora apelada se deu por manifesto conflito da Resolução do CONEMA (Estadual) com normas do CONAMA (Federal), que acabam por desconsiderar impactos sobre os recursos ambientais quando da instalação de energias renováveis.
Do exame dos autos, constato que não prosperam as alegações do IDEMA.
Isto porque, a empresa autora/apelada já possui histórico de requerimento e concessão de licenças prévias anteriores em idênticos moldes e solicitação pelo IDEMA apenas de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) em razão do pequeno potencial poluidor do empreendimento, tendo a última, com vencimento em julho/2021, referente ao processo nº 2019-134220/TEC/LP-0038, em que só fora exigida a apresentação do RAS.
Contudo, quando do processo de novo pedido de licença prévia, requerida antes da expiração da última concedida, o IDEMA acabou por exigir a apresentação de EIA/RIMA do empreendimento, mesmo se tratando de idêntico fato gerador (mesma área e mesma capacidade produtiva) autorizado na Licença Ambiental nº 2019-134220/TEC/LP-0038 Nesse passo, o já citado o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001 estabelece que o empreendimento em referência (empreendimento fotovoltáico) deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetível de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
Por sua vez, de acordo com a mesma Resolução, especificamente em seu art. 4°, pode ainda o EIA/RIMA ser exigido na hipótese do órgão ambiental, com base no relatório simplificado, e fundamentado em parecer técnico, afastar o enquadramento do empreendimento como de pequeno porte, in verbis: Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.
Portanto, diferentemente da perspectiva apresentada pela PGE e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade de gerar energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive de acordo com a norma federal em referência.
Assim, entendo que, só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA.
Como bem destacou a magistrada a quo: “No caso em tela, nota-se que estamos diante de uma decisão administrativa que não foi devidamente motivada.
Assim, caberia ao órgão ambiental, em conformidade com o art. 4º Resolução Nº 279/2001 do CONAMA, ter definido, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, o que não ocorreu no caso em exame.
Logo, verificada a existência de vício legal no processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166, é imperioso reconhecer a procedência do feito, determinando-se a continuidade do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166 com a exigência legalmente prevista de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS”.
A matéria em comento, inclusive, já possui entendimento jurisprudencial, pelo que colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS.
PARQUE EÓLICO.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS.
LEI Nº 6938/81.
RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
I.
A Lei 6938/81, em seu artigo 8º, atribuiu ao CONAMA, mediante proposta do IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
Assim, editou o CONAMA a Resolução 279/2001, prevendo o Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, sendo incluídas as usinas eólicas.
II.
Desta forma, tratando-se o empreendimento da presente lide de usina eólica, classificada como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetível é de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não obrigatoriamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
III. É fato que a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo.
Entretanto, reserva a competência da autarquia federal quando se tratar de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.
IV.
O Ministério Público Federal não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de vistoria nas obras, sequer relatório substancial do IBAMA, que indique os prejuízos ao meio ambiente alegados na exordial.
V.
Agravo de instrumento improvido.
VI.
Agravo regimental prejudicado." (TRF 5ª Região, AGTR 86786/CE – Rel.
Des.
Federal (Convocado Marco Bruno Miranda Clementino – DJU 07/07/2008). (destaques acrescidos).
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS.
PARQUE EÓLICO.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS.
LEI Nº 6938/81.
RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
CONDENAÇÃO DO MINISTÉIRO PÚBLICO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.I.
A Lei 6938/81, em seu artigo 8º, atribuiu ao CONAMA, mediante proposta do IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
Assim, editou o CONAMA a Resolução 279/2001, prevendo o Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, sendo incluídas as usinas eólicas.II.
Tratando-se o empreendimento da presente lide de usina eólica, classificada como de impacto ambiental de pequeno porte (art. 1º, IV, da Resolução 279/2001), suscetível é de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não obrigatoriamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). (...) V.
Apelação parcialmente provida, apenas para tornar sem efeito a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 497350/CE; 4ª Turma; Rel.
Juiz Federal convocado Emiliano Zapata Leitão; Data de publicação: 23/09/2010). (destaques acrescidos).
Ainda, em recente análise nos autos dos seguintes recursos: AI n° 0800154-84.2022.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro e AI nº 0800393-88.2022.8.20.0000, de Relatoria deste Desembargador, idêntica temática foi discutida, tendo sido reconhecida a possibilidade de continuidade do processo administrativo de licenciamento ambiental apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL.
LICENÇA PRÉVIA PARA OS PROJETOS FOTOVOLTÁICOS DENOMINADOS DE “SANTA RITA V”, “SANTA RITA VI” E “SANTA RIA VII”, COM CAPACIDADE INSTALADA TOTAL DE 83,79 MW DE POTÊNCIA.
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO TÉCNICO DE QUE O EMPREENDIMENTO NÃO SE ENCONTRA EM ÁREA COM RESTRIÇÕES LEGAIS.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
LEI Nº 6.938/81.
RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
PRECEDENTE DO TRF5.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO. (AI nº 0800154-84.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/04/2022) Nesse diapasão, considerando que o IDEMA, indo de encontro à exigência do art. 4° da Resolução do CONAMA n° 271/2001, impôs à empresa autora/apelada, de forma genérica, sem fundamentação técnica a exigência de um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, mesmo diante do histórico anterior de concessão de outras licenças com objeto similar, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que determinou ao IDEMA que proceda à imediata continuidade à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166, apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS”. grifos e destaques nossos Desse modo, tem-se que a autarquia embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, o que não é possível pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800278-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800278-02.2022.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PORTO DE GALINHOS GERACAO DE ENERGIA LTDA Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA :DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA..
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONAMA N° 271/2001.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE SE PROCEDER À APRESENTAÇÃO DO EIA-RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL).
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE - IDEMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória (proc. nº 0800278-02.2022.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por PORTO DE GALINHOS GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar deferida, para determinar ao IDEMA que dê imediata continuidade à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166, apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Nas razões recursais (ID 23039765) o apelante relatou que a ação declaratória foi ajuizada para determinar que a autarquia “dê imediata continuidade à análise dos processo administrativo de Licenciamento Ambiental nº 2021-166708/TEC-LP-0166, “COMPLEXO EÓLICO PORTO DE GALINHOS”, composto por 5 (cinco) parques eólicos, Porto de Galinhos I a V, contendo 10 (dez) aerogeradores cada, totalizando 50 (cinquenta) aerogeradores com potência total instalada de 210 MW, apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS)”.
Defendeu que o julgador a quo deixou de considerar a Resolução CONAMA nº 279/2001 e Resolução CONAMA nº 462/2014.
Informou que “o CONAMA editou regras para conferir eficiência ao processo de licenciamento mediante o procedimento simplificado com base no Relatório Ambiental Simplificado-RAS para - e somente para - empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 3º, da MP nº 2.152- 2, de 1º de junho de 2001”.
Esclareceu que com base na Resolução CONAMA nº 279/2001, “o Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução CONEMA nº 002/2014, que, na TABELA IX, confere uma “aparência” regulatória de critérios sobre os portes e potencial poluidor, pois torna AUTOMATICAMENTE todos os empreendimentos eólicos e solares - inclusive os de porte excepcional, acima de 135 MW - como de pequeno potencial poluidor ( E NADA MAIS LONGE DA REALIDADE)”.
Destacou que diante do conflito de normas - federal e estadual - “permite-se àlegislação estadual adotar regras mais restritivas que a da União”, de modo que “ao considerar AUTOMATICAMENTE todos os empreendimentos eólicos e solares – inclusive os de porte excepcional, acima de 135 MW como de “pequeno potencial poluidor”, a Resolução CONEMA nº 002/2014 afrontou de forma objetiva a regra do art. 4º da Resolução CONEMA 279/2001, que impõe ao órgão ambiental as definições do enquadramento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado (RAS) ou impor o EIA/RIMA”.
Asseverou a necessidade de reforma da sentença em razão do desrespeito da Resolução CONEMA nº 002/2014 às regras prescritas pela Resolução CONAMA nº 462/2014, que prevê efeitos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques ou complexos, bem como em razão da desconsideração dos impactos sobre o ar, água, solo e subsolo do local.
Alegou, ainda, que a manutenção da sentença causa prejuízo ao erário em decorrência da autmática atribuição a todos os empreendimentos geradores de energia limpa como de pequeno potencial poluidor, pois implica na ‘isenção fiscal ambiental’.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23039768) afirmando que a sentença atendeu a legislação ambiental, tendo aplicado ao caso “o art. 4º da Resolução CONAMA nº 279/2001, caput e § 1º, o qual disciplina que, se após a apresentação do RAS, o IDEMA entender pelo enquadramento do empreendimento como de “alto impacto ambiental”, o fazendo motivadamente do ponto de vista técnico, com a devida e necessária robustez, assim se procederá.” Defendeu que “a Resolução CONEMA nº 02/2014 não possui vício de validade algum consistente na incompatibilidade com a Resolução CONAMA nº 279/2001”.
Sustentou que “o Conselho Estadual não precisava tratar da matéria, portanto, uma vez que houve o devido tratamento pelo Conselho Nacional, por meio da Resolução CONAMA 462/2014, incumbindo ao Conselho Estadual dispor em norma própria de parâmetros e critérios de classificação “para fins estritos de enquadramento visando à determinação do preço para análise dos processos de licenciamento ambiental”, consoante textualmente está posto na ementa da Resolução CONEMA 02/2014”.
Destacou que, a contrário do aduzido pelo apelante, a sentença considerou os impactos ambientais do empreendimento, que “foram preliminarmente analisados no memorial descritivo acostado e serão profundamente identificados quando da confecção do RAS, não sendo o tipo do estudo (se RAS ou EIA/RIMA) que define se eles são apontados ou não”, ressaltando que “não é porque o licenciamento ambiental é simplificado, apresentando-se o RAS, que se desconsidera por completo os impactos causados sobre o ar, água, solo ou subsolo”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça (ID 23746257) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar deferida, para determinar ao IDEMA que dê imediata continuidade à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166, apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
No caso em tela, o pedido autoral tem por fundamento o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001, que estabelece que o empreendimento em referência deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), transcrito a seguir: Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - Usinas termelétricas e sistemas associados; III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
Por sua vez, a defesa do órgão ambiental Recorrente, acatando posição da PGE, expõe que a exigência de EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) ao empreendimento da ora apelada se deu por manifesto conflito da Resolução do CONEMA (Estadual) com normas do CONAMA (Federal), que acabam por desconsiderar impactos sobre os recursos ambientais quando da instalação de energias renováveis.
Do exame dos autos, constato que não prosperam as alegações do IDEMA.
Isto porque, a empresa autora/apelada já possui histórico de requerimento e concessão de licenças prévias anteriores em idênticos moldes e solicitação pelo IDEMA apenas de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) em razão do pequeno potencial poluidor do empreendimento, tendo a última, com vencimento em julho/2021, referente ao processo nº 2019-134220/TEC/LP-0038, em que só fora exigida a apresentação do RAS.
Contudo, quando do processo de novo pedido de licença prévia, requerida antes da expiração da última concedida, o IDEMA acabou por exigir a apresentação de EIA/RIMA do empreendimento, mesmo se tratando de idêntico fato gerador (mesma área e mesma capacidade produtiva) autorizado na Licença Ambiental nº 2019-134220/TEC/LP-0038 Nesse passo, o já citado o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001 estabelece que o empreendimento em referência (empreendimento fotovoltáico) deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetível de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
Por sua vez, de acordo com a mesma Resolução, especificamente em seu art. 4°, pode ainda o EIA/RIMA ser exigido na hipótese do órgão ambiental, com base no relatório simplificado, e fundamentado em parecer técnico, afastar o enquadramento do empreendimento como de pequeno porte, in verbis: Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.
Portanto, diferentemente da perspectiva apresentada pela PGE e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade de gerar energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive de acordo com a norma federal em referência.
Assim, entendo que, só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA.
Como bem destacou a magistrada a quo: “No caso em tela, nota-se que estamos diante de uma decisão administrativa que não foi devidamente motivada.
Assim, caberia ao órgão ambiental, em conformidade com o art. 4º Resolução Nº 279/2001 do CONAMA, ter definido, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, o que não ocorreu no caso em exame.
Logo, verificada a existência de vício legal no processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166, é imperioso reconhecer a procedência do feito, determinando-se a continuidade do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166 com a exigência legalmente prevista de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS”.
A matéria em comento, inclusive, já possui entendimento jurisprudencial, pelo que colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS.
PARQUE EÓLICO.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS.
LEI Nº 6938/81.
RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
I.
A Lei 6938/81, em seu artigo 8º, atribuiu ao CONAMA, mediante proposta do IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
Assim, editou o CONAMA a Resolução 279/2001, prevendo o Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, sendo incluídas as usinas eólicas.
II.
Desta forma, tratando-se o empreendimento da presente lide de usina eólica, classificada como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetível é de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não obrigatoriamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
III. É fato que a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo.
Entretanto, reserva a competência da autarquia federal quando se tratar de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.
IV.
O Ministério Público Federal não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de vistoria nas obras, sequer relatório substancial do IBAMA, que indique os prejuízos ao meio ambiente alegados na exordial.
V.
Agravo de instrumento improvido.
VI.
Agravo regimental prejudicado." (TRF 5ª Região, AGTR 86786/CE – Rel.
Des.
Federal (Convocado Marco Bruno Miranda Clementino – DJU 07/07/2008). (destaques acrescidos).
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS.
PARQUE EÓLICO.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS.
LEI Nº 6938/81.
RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
CONDENAÇÃO DO MINISTÉIRO PÚBLICO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.I.
A Lei 6938/81, em seu artigo 8º, atribuiu ao CONAMA, mediante proposta do IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
Assim, editou o CONAMA a Resolução 279/2001, prevendo o Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, sendo incluídas as usinas eólicas.II.
Tratando-se o empreendimento da presente lide de usina eólica, classificada como de impacto ambiental de pequeno porte (art. 1º, IV, da Resolução 279/2001), suscetível é de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não obrigatoriamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). (...) V.
Apelação parcialmente provida, apenas para tornar sem efeito a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 497350/CE; 4ª Turma; Rel.
Juiz Federal convocado Emiliano Zapata Leitão; Data de publicação: 23/09/2010). (destaques acrescidos).
Ainda, em recente análise nos autos dos seguintes recursos: AI n° 0800154-84.2022.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro e AI nº 0800393-88.2022.8.20.0000, de Relatoria deste Desembargador, idêntica temática foi discutida, tendo sido reconhecida a possibilidade de continuidade do processo administrativo de licenciamento ambiental apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL.
LICENÇA PRÉVIA PARA OS PROJETOS FOTOVOLTÁICOS DENOMINADOS DE “SANTA RITA V”, “SANTA RITA VI” E “SANTA RIA VII”, COM CAPACIDADE INSTALADA TOTAL DE 83,79 MW DE POTÊNCIA.
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO TÉCNICO DE QUE O EMPREENDIMENTO NÃO SE ENCONTRA EM ÁREA COM RESTRIÇÕES LEGAIS.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
LEI Nº 6.938/81.
RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
PRECEDENTE DO TRF5.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO. (AI nº 0800154-84.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/04/2022) Nesse diapasão, considerando que o IDEMA, indo de encontro à exigência do art. 4° da Resolução do CONAMA n° 271/2001, impôs à empresa autora/apelada, de forma genérica, sem fundamentação técnica a exigência de um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, mesmo diante do histórico anterior de concessão de outras licenças com objeto similar, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que determinou ao IDEMA que proceda à imediata continuidade à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021-166708/TEC/LP-0166, apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800278-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
14/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 23:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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