TJRN - 0835376-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835376-77.2024.8.20.5001 RECORRENTES: JOSÉ DILSON CARRILHO E OUTROS ADVOGADO: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29274999) interposto por JOSÉ DILSON CARRILHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28446845) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DIETA ENTERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIDO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA. 1.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento de nutrição enteral e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, estabelecendo reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Questão em Discussão A controvérsia recai sobre: i) a possibilidade de o plano de saúde negar a cobertura para dieta enteral indicada como essencial para a internação domiciliar do beneficiário; ii) a adequação dos valores de condenação em danos morais e honorários sucumbenciais. 3.
Razões de Decidir I.
Em situações de vulnerabilidade, a negativa de procedimentos essenciais indicados por médico gera danos morais pela exposição do paciente a risco e sofrimento desnecessário, justificando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
II.
Quanto aos honorários sucumbenciais, sua majoração para 12% é adequada ao trabalho técnico do advogado, que atuou em defesa do direito à saúde em uma situação que exigiu cuidado e diligência.
A nova fixação observa o princípio da proporcionalidade, além de acompanhar o patamar adotado por esta Câmara em casos análogos, ajustando a remuneração ao esforço despendido no acompanhamento do processo. 4.
Dispositivo Conhecido e parcialmente provido o recurso da parte autora para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. 5.
Tese de julgamento I.
A negativa de cobertura de tratamento médico essencial ao paciente, em caráter de urgência, configura conduta abusiva da operadora de plano de saúde, sendo desnecessária a comprovação de efetivos danos para a caracterização do dano moral, que é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do ato ilícito.
II.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é devida, e deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a gravidade da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento essencial à saúde do autor, bem como o caráter pedagógico da medida.
Ao exame do apelo extremo, constato que uma das matérias nele suscitadas, concernente à validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) prescrita como essencial ao tratamento do beneficiário, encontra-se atualmente submetida ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1340, cuja questão delimitada é justamente: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835376-77.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835376-77.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE DILSON CARRILHO e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DIETA ENTERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIDO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA. 1.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento de nutrição enteral e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, estabelecendo reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Questão em Discussão A controvérsia recai sobre: i) a possibilidade de o plano de saúde negar a cobertura para dieta enteral indicada como essencial para a internação domiciliar do beneficiário; ii) a adequação dos valores de condenação em danos morais e honorários sucumbenciais. 3.
Razões de Decidir I.
Em situações de vulnerabilidade, a negativa de procedimentos essenciais indicados por médico gera danos morais pela exposição do paciente a risco e sofrimento desnecessário, justificando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
II.
Quanto aos honorários sucumbenciais, sua majoração para 12% é adequada ao trabalho técnico do advogado, que atuou em defesa do direito à saúde em uma situação que exigiu cuidado e diligência.
A nova fixação observa o princípio da proporcionalidade, além de acompanhar o patamar adotado por esta Câmara em casos análogos, ajustando a remuneração ao esforço despendido no acompanhamento do processo. 4.
Dispositivo Conhecido e parcialmente provido o recurso da parte autora para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. 5.
Tese de julgamento I.
A negativa de cobertura de tratamento médico essencial ao paciente, em caráter de urgência, configura conduta abusiva da operadora de plano de saúde, sendo desnecessária a comprovação de efetivos danos para a caracterização do dano moral, que é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do ato ilícito.
II.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é devida, e deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a gravidade da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento essencial à saúde do autor, bem como o caráter pedagógico da medida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer dos apelos, mas prover parcialmente apenas o autoral para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação interposta por JOSE DILSON CARRILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27648666), nos autos da ação ordinária (nº 0835376-77.2024.8.20.5001), ajuizada em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinando que futuras solicitações dos nutricionistas que acompanham o autor sejam igualmente deferidas.
Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
O valor a título de danos morais deverá ser atualizado monetariamente pela Selic, deduzido o valor do IPCA, conforme arts. 406, §1º e 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), a contar da presente, e os juros de mora deverão incidir a partir da citação do requerido, devendo ser calculados pela Selic sem a dedução do IPCA (inteligência do art. 406, §1º, CC).
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC." A parte autora, inconformada, interpôs apelação, alegando que, mesmo após a concessão da tutela antecipada, a alimentação enteral não fora devidamente fornecida pelo plano de saúde.
Em razão disso, requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o aumento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que os valores arbitrados seriam irrisórios.
Por seu turno, a parte ré também apelou da sentença, pleiteando sua reforma ao sustentar a inexistência de comprovação do dano material e a ausência de nexo causal, defendendo que não haveria fundamentos para a condenação ao pagamento de danos morais.
As apelações foram apresentadas tempestivamente e, quanto ao preparo, a parte ré recolheu regularmente (ID’s 27648678, 27648679) e a parte autora, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, está isenta de custas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recurso interpostos.
Inicialmente, registro que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, os contratos de planos de saúde devem ser interpretados conforme a legislação consumerista, especialmente quando envolvem cláusulas limitativas.
O ponto central da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade do plano de saúde em custear a dieta enteral prescrita ao autor, paciente idoso e portador de diabetes tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica e sequela de acidente vascular encefálico (ID 27647260), sendo essencial para a manutenção de suas necessidades nutricionais e estabilização clínica.
A recomendação médica aponta que o fornecimento dessa dieta seja realizado em ambiente domiciliar – home care (ID’s 27647262, 27647263, 27647264).
A negativa de cobertura para a dieta enteral, informação não rebatida pela parte ré, ora apelante, compromete diretamente a preservação das condições de saúde do autor, também recorrente, cuja fragilidade demanda atenção nutricional contínua e acompanhamento adequado.
Ademais, insta ressaltar que os direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como a dignidade da pessoa humana, são superiores a quaisquer cláusulas contratuais que limitem esses direitos.
A função social do contrato e os princípios da boa-fé e probidade devem ser observados, conforme preconizado no Código Civil.
Além disso, vislumbra-se que a recusa de cobertura por parte do plano de saúde a procedimentos essenciais, indicados por profissionais médicos, caracteriza conduta abusiva, sendo desnecessário que o contrato preveja expressamente a cobertura de cada procedimento prescrito, desde que relacionado ao tratamento da condição médica do beneficiário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO QUE TEM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA).
TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE.
MÉTODO ABA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806953-75.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Mister esclarecer, ainda, que, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, restou expresso o dever de cobertura dos tratamentos/procedimentos não inseridos rol da agência reguladora, desde que observado pelo menos um dos requisitos impostos nos incisos I e II do § 13º, art. 10, do referido diploma legal: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Logo, não é difícil denotar que tais diretrizes normativas evidenciaram que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras.
Assim sendo, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa quando existente prova da necessidade da paciente ao tratamento, o qual pode ser evidenciado pela requisição médica anteriormente citada no teor deste voto.
Ademais, faço menção a trecho de voto recente do Desembargador João Rebouças, em situação semelhante à dos autos, que assim consignou: “Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
Por outro norte, o "Rol de Procedimentos" editado pela ANS, e suscitado pelo apelante como fundamento a negativa, não é taxativo, mas exemplificativo, estabelecendo a cobertura mínima aplicável, portanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição Federal, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o "(...) risco da doença e de outros agravos (...)".
Ademais, é nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao "Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar", que não é sequer taxativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817933-50.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) .” Dessa forma, diante da negativa de cobertura e dos danos causados ao autor, que se viu desamparado em situação de extrema vulnerabilidade, configuram-se os danos morais.
Destaque-se que o entendimento em casos análogos é no sentido de que a negativa indevida de cobertura gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de extensão dos danos sofridos.
Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE COM ATRASOS EM SEU DESENVOLVIMENTO, FALA, DÉFICIT DE INTERAÇÃO SOCIAL, NEUROPSICOMOTOR, BAIXA ESTATURA E ATROFIA CEREBRAL.
CUSTEIO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS (EXOMA).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISUM IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-50.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023) Ainda nessa senda, em que pese a Súmula nº 15 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (TUJ RN) possuir força vinculativa apenas no âmbito dos juizados especiais, é possível utilizá-la como parâmetro interpretativo, reforçando o entendimento de que a negativa de custeio de tratamentos essenciais configura prática abusiva.
Nesse sentido: “SÚMULA 15 DA TUJ: ASSUNTO: RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL IN RE IPSA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0012419-66.2013.820.0001 ENUNCIADO SUMULADO: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA”.” Assim sendo, observa-se que deve a condenação ser mantida, com a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante ao patamar habitualmente adotado por esta Câmara em casos similares, que serve como meio compensatório ao dano experimentado e possui caráter pedagógico, desestimulando a repetição de condutas abusivas por parte das operadoras de saúde.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, considero que a majoração para 12% sobre o valor da condenação é medida que se impõe, observando-se o zelo e o trabalho do advogado no acompanhamento do processo Destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE TOMOGRAFIA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA EM ESTADO AVANÇADO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou à operadora de plano de saúde a cobertura de exame de tomografia, sem, no entanto, reconhecer o pedido de reparação moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recai sobre a existência de danos morais indenizáveis em razão da negativa indevida de cobertura de exame essencial à saúde do apelante, diagnosticado com neoplasia maligna em estado avançado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A negativa de cobertura de exame solicitado em caráter de urgência para paciente com diagnóstico grave configura prática abusiva, sendo desnecessária a demonstração de abalo emocional, pois a conduta indevida da operadora presume o dano moral.4.
A jurisprudência consolidada aponta que, em situações semelhantes, a recusa de procedimento indispensável à preservação da saúde do paciente viola os direitos fundamentais à dignidade e à saúde, ensejando a devida reparação por danos morais.5.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta abusiva da apelada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento: A negativa de cobertura de exame médico essencial à saúde do paciente, em caráter de urgência, configura prática abusiva apta a gerar a reparação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0831654-40.2021.8.20.5001, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 14/07/2022; TJRN, AC 0800576-04.2021.8.20.5300, Rel.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2022; TJRN, AC 0802193-13.2019.8.20.5124, Rel.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2019.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805565-19.2022.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DO INSUMO (FIRAZYR 10 MG/ML).
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO COM C1-INH (INIBIDOR DE C1-ESTERASE).
RISCO DE MORTE.
MINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS, PARA OS FINS PRETENDIDOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido de CLAUDIA SIMONE SILVA DE SOUSA, condenando a apelante ao fornecimento do medicamento Icatibanto (Firazyr®) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da negativa de fornecimento do medicamento pleiteado pela apelada, considerando a ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e se tal negativa caracteriza violação ao direito à saúde, bem como a configuração de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe que as cláusulas contratuais respeitem os direitos fundamentais à vida e à saúde.
O rol da ANS é considerado exemplificativo, não taxativo, e não pode limitar a prescrição médica. 4.
A apelada, diagnosticada com Angioedema hereditário, teve negado o fornecimento do medicamento Icatibanto (Firazyr®) sob a alegação de que este não está listado pela ANS.
Entretanto, a negativa contraria a prescrição médica, evidenciando falha na prestação do serviço de saúde. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial que, em situações excepcionais, a operadora do plano de saúde deve cobrir tratamentos não listados no rol da ANS quando essenciais à saúde do paciente, conforme demonstrado na jurisprudência, que reitera a não exclusão de medicamentos ou procedimentos recomendados pelo médico assistente. 6.
No caso em análise, a recusa ao custeio do medicamento Icatibanto não é aceitável, dado que sua utilização é imprescindível para o tratamento da enfermidade da apelada, cuja gravidade pode levar a complicações severas.
Assim, a recusa da operadora é abusiva e configura dano moral, cuja indenização no valor de R$ 5.000,00 está dentro dos parâmetros de razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864150-54.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso autoral para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelo improvimento do recurso da parte ré.
Majoro para 12% sobre a condenação os honorários de sucumbência em desfavor da operadora de saúde, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835376-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. - 
                                            
05/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 07:08
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/11/2024 21:01
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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22/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0835376-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE DILSON CARRILHO e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja alterada a condenação sucumbencial.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de erro material na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Frise-se que a sentença vergastada determinou a condenação sucumbencial da parte ré, apenas divergindo do entendimento da parte recorrente quanto à base de fixação da condenação sucumbencial.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da Decisão, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial, tendo sido baseada em normas legais.
A alteração da base de fixação do cálculo sucumbencial ou o valor deste, a partir do argumento legal exposto, configura eventual readequação do posicionamento judicial, revelando-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide, o que não é permitido aos embargos declaratórios, diante da taxatividade das oportunidades recursais e via elegível adequada diversa.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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