TJRN - 0910244-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 05:30
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0910244-94.2022.8.20.5001 Partes: JOSE RIBAMAR MOREIRA DA HORA x Crefisa S/A DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento conjunto dos processos conexos nº 0910244- 94.2022.8.20.5001, 0819701-11.2023.8.20.5001 e 0804592- 54.2023.8.20.5001, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada em todos os processos conexos, não merece acolhimento o viso do demandado, posto que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo o banco réu apresentado prova em contrário.
Resta prejudicada a alegação de conexão, posto que já analisada nas decisões de identificadores 96834839 e 119455415 do processo nº 0804592-54.2023.8.20.5001.
No que dispõe ao pedido de delimitação do objeto dos processos, declarada a conexão dos mesmos e discutindo o autor em sua causa de pedir a revisão de todos os contratos celebrados com a Crefisa S.A. no processo nº 0910244-94.2022.8.20.5001, o que necessariamente engloba todos os contratos apresentados nos citados feitos conexos.
Com relação ao Processo nº 0910244-94.2022.8.20.5001, cumpre-nos indeferir o pedido de intimação da autora para informar se tem ciência da existência da presente demanda, uma vez que havendo procuração devidamente assinada pela parte demandante, verifica-se a regularidade da sua representação processual, nos termos do art. 105, do CPC, não que se cogitar a manifestação da parte que não seja por meio de advogado.
Ademais, as penalidades do art. 80 do CPC são dirigidas às partes, não podendo ser aplicadas aos advogados, conforme prescreve o art. 79 do mesmo Diploma.
Outrossim, desnecessária a intervenção judicial para apuração da responsabilidade de advogado, podendo ser diligenciada pelo próprio representante da demandada junto ao respectivo conselho de classe.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
Improcede a alegação de inépcia, posto que a inicial claramente aponta os encargos contratuais que entende indevidos, sequer pleiteando a suspensão contratual, onde conclui-se pela obrigatoriedade de quitação das parcelas mensais e não apenas da parte controvertida.
Com relação ao Processo nº 0819701-11.2023.8.20.5001, o regular processamento de uma demanda judicial depende do preenchimento de alguns pressupostos exigidos pela legislação, dentre os quais a não ocorrência de litispendência.
Segundo o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Verificada a litispendência, o art. 485, V, do Diploma Processual impõe a extinção sem resolução do mérito do processo que foi ajuizado posteriormente, em repetição.
In casu, o autor ajuizou demanda na data de 08/11/2022, processo 0910244-94.2022.8.20.5001, em trâmite perante este juízo, no qual discute em sua causa de pedir a revisão contratual de todos os contratos celebrados com a Crefisa S.A., o que necessariamente engloba os contratos números 060500088692, 060500087495, 060500088736, 095000140483, 060500101947 e 064250025763 ora litigados.
No caso dos autos resta configurada a litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido formulado na letra “g”, dando prosseguimento aos demais pedidos formulados pelo autor.
Sabido,
por outro lado, que o valor da causa deve ser atribuída conforme regramento do art. 292, II, V e VI do CPC.
Desta feita, tendo indicado a devolução dobrada de R$ 9.885,28 (nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme planilhas de cálculos que acompanham a exordial e R$ 10.000,00 (dez mil reais) atinente ao dano moral, deve o valor da causa ser reduzido para R$ 19.885,28 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) No que concerne à prescrição, observo que a parte autora pretende o ressarcimento material de valores cobrados em patamar superior ao que entende devido.
Neste cenário, os pagamentos efetuados pela autora e cujo ressarcimento é pretendido com esta demanda foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo se cogitar de enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil.
Com efeito, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos §§ do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Nesse cenário, tendo em vista que os contratos foram firmados no ano de 2018 e 2019 e considerando que a ação fora proposta no ano de 2022, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao Processo nº 0804592-54.2023.8.20.5001, improcede a alegação de inépcia, posto que a inicial claramente aponta os encargos contratuais que entende indevidos, sequer pleiteando a suspensão contratual, onde conclui-se pela obrigatoriedade de quitação das parcelas mensais e não apenas da parte controvertida.
Inexiste igualmente amparo legal para a redução do valor da causa quanto ao processo nº 0804592-54.2023.8.20.5001, posto que deve ser atribuída conforme regramento do art. 292, II, V e VI do CPC.
In casu, requerendo o autor a devolução dobrada no importe de R$ 6.106,18 (seis mil, cento e seis reais e dezoito centavos) - id 94443117, pugnando ainda por indenização moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos.
Observo,
por outro lado, que foi oportunizada a produção probatória, com a realização da perícia e deferimento do depoimento pessoal do autor no processo nº 0819701-11.2023.8.20.5001, sem prévio saneamento, procedimento que não se mostra devido, em razão do que determina o art. 357 do CPC, uma vez que as provas devem se referir aos pontos controversos fixados.
Desta feita, em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo, como pontos controversos das lides 0819701- 11.2023.8.20.5001, 0804592-54.2023.8.20.5001 e 0910244- 94.2022.8.20.5001: 1) a média de mercado referente a taxa de juros para a espécie de empréstimo celebrado entre as partes; 2) os parâmetros para a fixação da taxa de juros para a autora a justificar a taxa de juros remuneratórios contratados.
Tratando os pontos controversos de fatos impeditivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tendo em vista as alegações de defesa da acionada, quanto à especificidade da média de juros quanto ao contrato específico por si celebrado, frente às especificidades de seus consumidores contratantes, cabe à ré o ônus da prova.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame de configuração ou não de prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, consoante os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prefacial de prescrição suscitadas nos processos conexos em análise e com fulcro nos arts. 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo nº 0819701-11.2023.8.20.5001 sem resolução de mérito quanto ao pedido formulado na letra “g”, por litispendência, deixando para decidir acerca das verbas sucumbenciais quando do proferimento da sentença meritória.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 dias, afora a prova pericial pedida na contestação do processo nº 0910244-94.2022.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 14:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 16:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0910244-94.2022.8.20.5001 Partes: JOSE RIBAMAR MOREIRA DA HORA x Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o encerramento do prazo em curso no processo conexo, de nº 0819701-11.2023.8.20.5001, para fins de saneamento conjunto dos feitos conexos.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
08/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804592-54.2023.8.20.5001 e 0910244-94.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE RIBAMAR MOREIRA DA HORA REU: CREFISA S/A Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão proferida no processo 0804592-54.2023.8.20.5001.
NATAL /RN, 18 de abril de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 09:34
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:04
Outras Decisões
-
08/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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