TJRN - 0100465-06.2017.8.20.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100465-06.2017.8.20.0158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo GEOVANY DE SOUSA DIAS Advogado(s): SILVERIO XAVIER DE SOUZA, ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação Cível.
Reclamação Trabalhista.
Contratação temporária.
Comprovação de vínculo empregatício.
Enriquecimento sem causa.
Isenção de custas pela Fazenda Pública.
Reforma parcial da sentença.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Touros (RN) contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrido, condenando o ente público ao pagamento de salários relativos a três meses de 2016 e ao pagamento proporcional das custas processuais.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de vínculo empregatício entre o recorrido e o ente público, bem como a validade da contratação temporária; e (ii) a possibilidade de condenação do município ao pagamento de custas processuais.
III.
Razões de Decidir 3.
A contratação temporária está amparada pela Lei Municipal nº 689/2013 e pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando excepcional interesse público. 4.
A existência do vínculo empregatício foi comprovada nos autos, inclusive por documento emitido pela Administração, enfraquecendo a tese de inexistência de registro. 5.
A ausência de pagamento das verbas salariais configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6.
O art. 39 da Lei nº 6.830/80 e o art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021 isentam os entes públicos do pagamento de custas processuais, salvo reembolso à parte vencedora, sendo necessária a reforma parcial da sentença nesse ponto.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido em parte, para isentar o município apelante do pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: 6.
A contratação temporária por ente público para atender necessidade excepcional, desde que prevista em lei e comprovada sua execução, é válida nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 9.
A ausência de pagamento de salários decorrentes de vínculo válido configura enriquecimento sem causa, devendo ser vedada. 10.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/80 e legislação estadual específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CC, art. 884; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 6.830/80, art. 39; Lei Estadual nº 11.038/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.11.2017.
TJ-RN, Apelação Cível nº *01.***.*56-59, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 25.10.2018, 1ª Câmara Cível.
TJ-RN, Apelação Cível nº *01.***.*56-65, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21.08.2018, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Touros (RN) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros (RN) que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100465-06.2017.8.20.0158, ajuizada por Geovany de Sousa Dias, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, consoante se infere do id 28263428.
No particular, segue transcrição da parte dispositiva: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes a demanda para condenar o demandado ao pagamento do salário dos meses de julho, agosto e setembro de 2016.
Indefiro o pedido de férias e 13° salário proporcionais, bem como o depósito do FGTS e multa celetista.
Valores acima a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 80%, pois apenas uma das cinco verbas pleiteadas foi concedida, condeno a parte autora a pagar 80% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 80% sobre 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 20% das custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (id 28263432), o insurgente defendeu a reforma do veredicto, apresentando, em suma, os seguintes pontos: i) Ausência de elementos que evidenciem o direito reclamado, uma vez que o recorrido não demonstrou, por qualquer meio de prova, a existência do vínculo contratual ou falta de pagamento das verbas vindicadas; ii) Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, na situação, não foi cumprido; iii) Não constatação de registro ou vinculo do recorrido perante os sistemas administrativos do recorrente, fato que enfraquece a argumentação inicial e compromete a sua veracidade; iv) Conforme o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/98, é vedada a contratação de funcionários nos três meses que antecedem as eleições, salvo em situações excepcionais.
O período referido na inicial (julho a setembro de 2016) coincide com o período vedado pela legislação eleitoral; v) Além disso, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que o acesso a cargos públicos exige aprovação em concurso público, salvo em casos de contratações temporárias para atender a necessidade excepcional e temporária, o que não é o caso; vi) Ainda que a contratação tivesse ocorrido, ela seria nula por não atender aos critérios de legalidade e excepcionalidade, além de ter extrapolado o prazo razoável para contratações temporárias; vii) Ademais, deve ser considerado o princípio da boa-fé objetiva, de maneira que o apelado deveria ter apresentado documentos que comprovassem o vínculo empregatício e a ausência de pagamentos, como contracheques ou extratos bancários, o que não foi feito; viii) Em razão da natureza pública das verbas envolvidas, a comprovação deveria ser inequívoca, para evitar danos ao erário público; e ix) Segundo o artigo 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública está isenta de custas e emolumentos, de modo que indevida a condenação neste aspecto.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante se infere do id 28263435.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O apelante busca a reforma da sentença com base em argumentos jurídicos relacionados à ausência de provas pelo autor, à nulidade da contratação, à vedação legal de contratações no período eleitoral e à isenção de custas processuais da Fazenda Pública.
Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Ao analisar o caderno processual, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, o autor (apelado) comprovou a relação jurídica mencionada na inicial.
Essa informação é corroborada pelo documento fornecido pela Administração no id 28263196, enfraquecendo a tese de inexistência de registro.
Além disso, verifica-se que a contratação está albergada pela Lei Municipal nº 689/2013, que disciplina a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse contexto, a tese de impossibilidade de contratação ou invalidade contratual se mostra fragiliza.
Ademais, essa argumentação, caso acolhida, seria mais desfavorável ao apelante, que, vale pontuar, em momento algum comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Sob outra perspectiva, ressalta-se que a não quitação das verbas salariais previstas no contrato configura enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Quanto à alegação de que o cumprimento da obrigação ultrapassa os limites prudenciais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras normas, destaca-se que tal conjetura não impede o adimplemento salarial do servidor.
Esse entendimento é amplamente acolhido não apenas pelos tribunais superiores, mas também por esta C.
Corte, conforme demonstrado nos seguintes feitos: AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017; TJ-RN - AC: *01.***.*56-59 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgado em 25/10/2018, 1ª Câmara Cível; TJ-RN - MS: *01.***.*52-36 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02/05/2018, Tribunal Pleno; TJ-RN - AC: *01.***.*56-65 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/08/2018, 3ª Câmara Cível.
No que tange à isenção de custas, o intento recursal merece acolhimento.
Isso porque, sendo o demandando (apelante) ente público e atuando na defesa de interesses exclusivos, a condenação ao pagamento de encargos processuais, mesmo que sucumbenciais, viola o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021, in verbis: Art. 3º “A União, o Distrito Federal, os Estados, os municípios, as autarquias e fundações públicas estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos nesta Lei, desde que se trate de atos de interesse exclusivo dessas pessoas jurídicas.
Parágrafo único.
O disposto no caput não dispensa o reembolso das custas e despesas devidas à parte vencedora.
A mesma compreensão pode ser extraída do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, que estabelece que a Fazenda, mesmo quando vencida na demanda, é isenta de tais liquidações.
Confira-se: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Nesse compasso, o magistrado equivocou-se quanto a este tópico, razão pela qual o veredicto deve ser reformado nesse aspecto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para isentar o município apelante do pagamento das custas processuais. É como voto.
Natal (RN), 27 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e dá outras providências.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100465-06.2017.8.20.0158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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