TJRN - 0100465-06.2017.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0100465-06.2017.8.20.0158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 129450890 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 28 de agosto de 2024.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA SILVERIO XAVIER DE SOUZA -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100465-06.2017.8.20.0158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 4.415,33 AUTOR: GEOVANY DE SOUSA DIAS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA - RN0014274A, SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Avenida Professor José Américo, 16, Sede Prefeitura, centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA SILVERIO XAVIER DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 125101813 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100465-06.2017.8.20.0158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANY DE SOUSA DIAS REU: MUNICÍPIO DE TOUROS - POR SEU REPRESENTANTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO GEOVANY DE SOUZA DIAS ajuizaram a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, todos qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu ter sido contratado, nos meses de julho, agosto e setembro de 2016, para substituir uma professora licenciada para concorrer ao pleito eleitoral daquele ano.
Asseverou que, injustificadamente, não recebeu qualquer pagamento remuneratório por parte do réu.
Assim, requereu a condenação do ente demandado ao pagamento dos salários dos meses trabalhados; 13º salário e férias proporcionais + 1/3; FGTS + multa de 40%; e, aplicação de multa celetista.
Pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
Deferido pleito da justiça gratuita (ID n° 55732280 – Pág. 5).
Devidamente citado, o Município apresentou sua contestação (ID n° 55732280 – Pág. 7).
No ensejo, destacou a impossibilidade de contratação de pessoal no período eleitoral.
No mérito, impugnou de forma específica.
Houve réplica (ID n° 55732280 – Pág. 31).
Realizada audiência de instrução (ID n° 86207749).
Ofertado prazo para as contrarrazões (ID n° 86428190). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015.
B) Do mérito próprio: O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a demandante, que trabalhava para o Município demandado em contrato temporário tem direito às verbas buscadas.
Pois bem, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Nesse contexto, importa ressaltar que os servidores contratados temporariamente para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, mantém relação jurídico-administrativa com a Administração, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2.
O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) Da mesma forma, ao contratado em caráter temporário nos termos do art. 37, IX, da CF, não se aplicam as regras previstas na CLT, assim, rescindido o contrato fará jus apenas às verbas estatutárias.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CLT.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STJ.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT.
Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88.
Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie.
A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3.
Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
Ocorre que, na prática administrativa é comum que tais contratos inicialmente firmados por prazo certo e determinado sejam periodicamente renovados pela Administração, de modo que se eternizam no serviço público servidores que não se submeteram a concurso público, em afronta à Constituição Federal, como no caso dos autos.
Assim, em casos em que a contratação temporária se prolonga ao longo dos anos em sucessivas renovações de forma a descaracterizar o conteúdo normativo do art. 37, IX, da CF que determina como requisitos de validade do contrato temporário pela Administração Pública a existência de excepcional interesse público e prazo determinado, é de se reconhecer a nulidade do ato, tendo o trabalhador direito apenas ao saldo salarial e aos depósitos de FGTS.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) Realizados os esclarecimentos acima, impõe-se analisar a regularidade da contratação temporária aqui em discussão.
Na presente situação, percebe-se que a contratação do autor foi realizada de forma regular.
Isso porque, o vínculo não excedeu o tempo previsto na legislação de 2 (dois) anos para a contratação temporária.
Assim, não é cabível o pagamento do FGTS com base no procedente da Suprema Corte, vez que não estamos diante de um contrato nulo.
De modo distinto é a apreciação em relação ao saldo salarial.
Os salários são devidos ao servidor em face da efetiva contraprestação pelo labor e a sua não quitação configura enriquecimento ilícito do ente público.
Inclusive, o extrato bancário do autor indica o não recebimento dos proventos relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2016.
Em relação ao 13º salário e as férias proporcionais, verifico que tais verbas não estão previstas na Lei n° 689/2013, a qual dispõe sobre a contratação no âmbito do Município de Touros.
Nessa linha, vale mencionar a jurisprudência do STF: Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” Logo, para o período de vigência do primeiro contrato, é devido apenas os salários relativos aos meses trabalhados.
Notadamente, em relação ao pagamento do 13° salário e férias (acrescido do respectivo 1/3 constitucional) proporcionais, o pleito é de improcedência.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes a demanda para condenar o demandado ao pagamento do salário dos meses de julho, agosto e setembro de 2016.
Indefiro o pedido de férias e 13° salário proporcionais, bem como o depósito do FGTS e multa celetista.
Valores acima a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 80%, pois apenas uma das cinco verbas pleiteadas foi concedida, condeno a parte autora a pagar 80% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 80% sobre 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 20% das custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: AIRTON PINHEIRO 04/07/2024 17:01:29 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125101813 24070417012945200000116994078 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100465-06.2017.8.20.0158 -
14/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
20/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:42
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:12
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:11
Audiência instrução realizada para 01/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
01/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 10:37
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:37
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 18/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:46
Audiência instrução designada para 01/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
23/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:38
Recebidos os autos
-
12/05/2020 01:31
Digitalizado PJE
-
27/04/2020 10:57
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2019 11:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2019 11:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2019 02:05
Documento
-
21/10/2019 12:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/10/2019 12:44
Recebimento
-
21/10/2019 12:44
Recebimento
-
17/10/2019 05:37
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 03:58
Petição
-
11/03/2019 11:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2018 09:55
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 05:04
Petição
-
25/09/2018 10:58
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2018 12:19
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2018 11:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2018 11:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2018 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2018 12:39
Mero expediente
-
10/09/2018 12:07
Concluso para despacho
-
15/05/2018 01:52
Recebimento
-
19/02/2018 09:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2018 03:38
Petição
-
19/01/2018 10:18
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 08:37
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2018 10:48
Ato ordinatório
-
10/01/2018 12:39
Juntada de Contestação
-
10/01/2018 12:12
Recebimento
-
10/01/2018 12:12
Recebimento
-
31/10/2017 09:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/09/2017 03:10
Recebimento
-
01/09/2017 09:43
Decisão Proferida
-
04/08/2017 04:31
Concluso para despacho
-
12/07/2017 07:32
Petição
-
03/07/2017 03:55
Recebimento
-
28/06/2017 10:44
Mero expediente
-
26/06/2017 12:30
Concluso para despacho
-
01/06/2017 12:13
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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