TJRN - 0911431-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0911431-40.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES registrado(a) civilmente como ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES Réu: Adson Roberto da Silva Lemos ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Natal, 9 de setembro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:07
Decorrido prazo de Executada em 18/06/2025.
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Adson Roberto da Silva Lemos em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0911431-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES registrado(a) civilmente como ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES Parte Executada: Adson Roberto da Silva Lemos D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 07/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0911431-40.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES registrado(a) civilmente como ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES Réu: Adson Roberto da Silva Lemos ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente a promover o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 07:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Adson Roberto da Silva Lemos em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Adson Roberto da Silva Lemos em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0911431-40.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES registrado(a) civilmente como ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES Parte ré: Adson Roberto da Silva Lemos SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Allan Vantuir Quadros Mendes, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de Adson Roberto da Silva Lemos, igualmente qualificado, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em nota promissória acostada aos autos, sem eficácia executiva, vencida e não paga, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 122977894).
Citado, o requerido não apresentou defesa (IDs 131453037 e 136598510). É o relatório.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Apesar de citado, o requerido não compareceu ao processo, não tendo apresentado defesa.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à constituição do débito, conforme ID 91748136, totalizando o montante de R$18.362,71 (dezoito mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos) na data da propositura da ação.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, devidamente comprovado o débito do requerido-embargante.
Em virtude da falta de comprovação do pagamento da dívida, por parte do demandado, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada ao pagamento de R$18.000,00 (dezoito mil reais), que deverá ser atualizado pela Selic, conforme art. 406, §1º do Código Civil (CC), a contar da data de vencimento do débito, já incluídos no cálculo supracitado os juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente a promover o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ré em 10/10/2024.
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19/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Adson Roberto da Silva Lemos em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
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23/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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02/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n°: 0911431-40.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALLAN VANTUIR QUADROS MENDES REU: ADSON ROBERTO DA SILVA LEMOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da variedade de endereços informados pelos sistemas judiciais, informar qual o endereço (excetuando os já diligenciados) e qual a ordem de preferência que deverá ser cumprida a citação e/ou intimação, para realização de diligência; ou, se já diligenciados, informar, em igual prazo, promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, com a indicação de outro endereço atualizado.
Natal/RN, 27 de junho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:01
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 00:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Adson Roberto da Silva Lemos em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/11/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:21
Juntada de custas
-
14/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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