TJRN - 0811241-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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25/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:06
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811241-98.2024.8.20.5001 AUTOR: EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO REU: LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
O tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, referido Órgão deliberou pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão de todos os processos, em trâmite no Estado do Rio Grande do Norte, que versem sobre a mesma matéria.
Registre-se, ainda, que, em recente assentada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), havendo determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Destarte, considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte Estadual de Justiça no âmbito do aludido IRDR, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado do incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 21:24
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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