TJRN - 0124047-94.2012.8.20.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER SENTENÇA Itaú Unibanco, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2), igualmente qualificados.
No ID. 118507556, o devedor Aluísio de Azevedo Júnior, por seu advogado, declinou ter feito acordo extrajudicial com intermédio da Recovery, pelo que a dívida ora vindicada foi liquidada, conforme documento de ID. 118507559.
Por petição de ID. 121928639, a Iresolve informou que acordo foi pago, muito embora minuta da avença não tenha sido devolvida pelo executado, pugnando pela extinção pelo pagamento.
No ID. 124963016, a Iresolve juntou minuta do acordo, subscrita pelo devedor Aluísio e respectivo advogado.
Intimados, credor e cessionária do crédito não ofereceram manifestação. É o que cumpria relatar.
Decido.
Entendo que o devedor não pode ficar à mercê do credor e cessionária para ratificação do negócio, pois o executado efetivamente comprovou ter utilizado a plataforma Recovery, empresa do grupo Itaú (ID. 118507557 - Pág. 1) para solvência da obrigação exequenda em única parcela no importe de R$ 6.541,40, cujo documento de pagamento se encontra no ID. 118507559 - Pág. 1.
A sedizente cessionária, por seu turno, chancelou a solvência integral da obrigação, ID. 121928639, e, posteriormente, acostou termos do acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e extinção pelo pagamento.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 124963016 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER SENTENÇA Itaú Unibanco, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2), igualmente qualificados.
No ID. 118507556, o devedor Aluísio de Azevedo Júnior, por seu advogado, declinou ter feito acordo extrajudicial com intermédio da Recovery, pelo que a dívida ora vindicada foi liquidada, conforme documento de ID. 118507559.
Por petição de ID. 121928639, a Iresolve informou que acordo foi pago, muito embora minuta da avença não tenha sido devolvida pelo executado, pugnando pela extinção pelo pagamento.
No ID. 124963016, a Iresolve juntou minuta do acordo, subscrita pelo devedor Aluísio e respectivo advogado.
Intimados, credor e cessionária do crédito não ofereceram manifestação. É o que cumpria relatar.
Decido.
Entendo que o devedor não pode ficar à mercê do credor e cessionária para ratificação do negócio, pois o executado efetivamente comprovou ter utilizado a plataforma Recovery, empresa do grupo Itaú (ID. 118507557 - Pág. 1) para solvência da obrigação exequenda em única parcela no importe de R$ 6.541,40, cujo documento de pagamento se encontra no ID. 118507559 - Pág. 1.
A sedizente cessionária, por seu turno, chancelou a solvência integral da obrigação, ID. 121928639, e, posteriormente, acostou termos do acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e extinção pelo pagamento.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 124963016 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0124047-94.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO EXECUTADO: JR SERVIÇOS LTDA (JR CONSULTORIA E SERVIÇOS), ALUISIO AZEVEDO JÚNIOR, TATIANA PYKLEM BAUER DESPACHO A fim de ultimar o feito, determino a intimação do Itaú Unibanco, por meio de seus procuradores, o Dr.
José Leandro Alves e a Dra.
Rosany Araújo Parente, para, em 10 dias, dizer se ratificando a cessão do crédito exequendo à IRRESOLVE, tendo em vista a inércia dessa última em acostar a integralidade do instrumento de cessão.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0124047-94.2012.8.20.0001 Autor(es): Itaú Unibanco Réu(s): JR Serviços Ltda (JR Consultoria e Serviços) e outros (2) Vistos etc.
Intime-se a advogada posta na petição de id. 121928639 para juntar a devida procuração, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista ainda que a substituição de parte, com base na cessão de crédito à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, foi indeferida nos autos por falta de prova da dita cessão, não há que se acolher o pedido de id. 121928639, já que o crédito, nestes autos, ainda é de titularidade do banco Itaú Unibanco.
P.I.
NATAL, 28 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de JORGE MESSIAS GODEIRO MASSUD em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de JORGE MESSIAS GODEIRO MASSUD em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:49
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:28
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:28
Decorrido prazo de JORGE MESSIAS GODEIRO MASSUD em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:28
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:28
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:41
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 09:11
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:38
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:38
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:38
Decorrido prazo de JORGE MESSIAS GODEIRO MASSUD em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:19
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/06/2020 12:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/05/2020 09:22
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2019 12:49
Concluso para despacho
-
10/12/2019 11:20
Petição
-
16/04/2019 12:07
Concluso para despacho
-
16/04/2019 12:06
Desapensamento
-
16/04/2019 11:59
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2019 07:59
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2019 12:30
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2019 08:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 08:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2019 08:56
Mero expediente
-
17/01/2019 12:21
Concluso para despacho
-
17/01/2019 12:07
Petição
-
17/01/2019 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 12:55
Concluso para despacho
-
11/09/2018 12:39
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2018 08:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2018 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2018 14:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2018 15:04
Mero expediente
-
18/06/2018 11:50
Concluso para despacho
-
19/07/2017 12:41
Recebimento
-
30/05/2017 08:02
Recebimento
-
29/05/2017 08:18
Concluso para despacho
-
29/05/2017 08:13
Petição
-
29/05/2017 08:13
Recebimento
-
06/03/2017 16:49
Petição
-
03/02/2017 14:47
Recebimento
-
25/01/2017 13:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2016 08:53
Recebimento
-
11/08/2016 11:20
Concluso para despacho
-
10/08/2016 15:51
Petição
-
20/08/2015 12:55
Petição
-
20/08/2015 12:54
Petição
-
20/08/2015 12:54
Juntada de mandado
-
28/02/2013 12:00
Recebimento
-
28/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2012 13:00
Mero expediente
-
08/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
08/10/2012 12:00
Apensamento
-
24/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2012 12:00
Mero expediente
-
24/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/07/2012 12:00
Recebimento
-
05/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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