TJRN - 0801288-68.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:39 Juntada de termo 
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                                            15/09/2025 12:37 Desentranhado o documento 
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                                            15/09/2025 12:37 Desentranhado o documento 
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                                            15/09/2025 12:35 Juntada de termo 
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                                            04/09/2025 01:42 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 01:03 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801288-68.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Diante da ausência de informação dos dados bancários da parte executada, bem como de outros processos em fase de cumprimento para receber os valores excedentes, expeça-se o alvará físico, ficando o documento disponível no sistema para impressão e apresentação perante a instituição depositária dos valores.
 
 Considerando as informações recentes de prática de fraude e golpes envolvendo valores a receber em processos judiciais, determino que a secretaria judiciária, ao expedir o alvará, mantenha acessível para visualização apenas pelas partes e advogados habilitadas.
 
 Após, arquive-se com baixa.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente . (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 10:51 Juntada de termo 
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                                            22/07/2025 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2025 00:29 Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:49 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801288-68.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 8 de julho de 2025.
 
 FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            08/07/2025 09:19 Desentranhado o documento 
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                                            08/07/2025 09:19 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 09:19 Desentranhado o documento 
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                                            08/07/2025 09:19 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            08/07/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 09:16 Processo Reativado 
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                                            08/07/2025 09:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:10 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:23 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:14 Processo Reativado 
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                                            23/05/2025 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 10:09 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            13/05/2025 11:59 Juntada de termo 
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                                            12/05/2025 05:55 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            12/05/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            11/05/2025 16:33 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            11/05/2025 02:46 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            11/05/2025 00:12 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 09:18 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            10/05/2025 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            07/05/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0801288-68.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
 
 Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
 
 A parte exequente informou sua concordância com o bloqueio, informando que já havia depositado o valor, motivo pelo qual pediu a devolução da quantia paga em duplicidade.
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
 
 Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
 
 Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente (Id 149672655), bem como DEFIRO a devolução da quantia depositada em duplicidade ao executado (Id 150272010).
 
 Ademais, AUTORIZO a retenção dos honorários contratuais, mediante a juntada do respectivo instrumento.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
 
 Honorários da fase executiva integram o depósito.
 
 Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
 
 Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
 
 Legal
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                                            06/05/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:31 Determinado o arquivamento 
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                                            06/05/2025 17:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/05/2025 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801288-68.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
 
 Apodi/RN, 5 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a)
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                                            05/05/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801288-68.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Apodi/RN, 28 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            28/04/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:54 Juntada de termo 
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                                            01/04/2025 10:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/04/2025 04:49 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801288-68.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
 
 Apodi/RN, 28 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            28/03/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 02:32 Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:27 Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:57 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801288-68.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            24/02/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 16:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/02/2025 16:17 Processo Reativado 
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                                            24/02/2025 16:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/02/2025 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 11:06 Juntada de informação 
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                                            24/02/2025 08:05 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 08:05 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/12/2024 06:30 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            06/12/2024 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            24/11/2024 23:10 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            24/11/2024 23:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            19/11/2024 14:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/11/2024 10:25 Decorrido prazo de apelada em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 04:46 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 04:05 Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:44 Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 16:54 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/10/2024 08:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/09/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2024 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2024 05:05 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:37 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 14:18 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 10:37 Juntada de termo 
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                                            20/05/2024 08:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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