TJRN - 0803520-86.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
22/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
22/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803520-86.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GERCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de COBAP- CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ambos devidamente qualificados.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo, conforme ID 130372922.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 130372922, a saber: A parte demandada se compromete a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a ser paga em até 20 (vinte) dias úteis, contados deste ato, mediante transferência bancária em conta de titularidade de Gercimar Oliveira do Nascimento - CPF: *17.***.*35-72, banco Caixa Econômica Federal, agência 0758, conta poupança 000797360179-2.
As partes requerem a homologação do acordo e ficam cientes em audiência de que, após o cumprimento do mesmo, nada mais terão a requerer uma da outra em relação ao objeto da presente demanda.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 130372922), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:38
Homologada a Transação
-
05/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 13:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GERCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GERCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803520-86.2024.8.20.5101 AUTOR: GERCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GERCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de COBAP- CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observo que há cerca de 09 (nove) meses os supostos descontos vêm sendo realizados em desfavor da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Desse modo, não há, segundo penso, perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 13:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/07/2024 09:00
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
04/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
-
02/07/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829494-37.2024.8.20.5001
Lancelette Biomedical LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 21:03
Processo nº 0918046-46.2022.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Janete Juliete Miranda Dantas
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 14:24
Processo nº 0856385-66.2022.8.20.5001
Jose Junior da Silva
Redecard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 23:11
Processo nº 0840589-98.2023.8.20.5001
Marcelo Patricio do Nascimento
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Gecilio Leandro Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 10:45
Processo nº 0806233-11.2024.8.20.0000
Edlene Marinho de Carvalho
Josivaldo Porfirio da Silva
Advogado: Ana Jussara da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 14:04