TJRN - 0918046-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0918046-46.2022.8.20.5001 Partes: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. x JANETE JULIETE MIRANDA DANTAS Vistos, etc.
Da análise dos autos, constato que embora o contrato de alienação fiduciária litigado, anexado ao id 92863981, tenha sido firmado por pessoa jurídica, foi anexada com a contestação procuração outorgada por pessoa física, além de não ter sido apresentados os atos constitutivos da referida empresa, constituindo defeito de representação, na forma do art. 75, VIII do CPC.
Por outro lado, vê-se da peça contestatória que a ré justifica e requer a gratuidade como se a parte demandada fosse pessoa física, inclusive anexando declaração de imposto de renda de pessoa física ao id 93398625 e carteira de trabalho de id 127594645, enquanto tais documentos e requisitos deveriam corresponder à pessoa jurídica ré.
Sabido,
por outro lado, que a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma é exclusiva de pessoa física, cabendo à pessoa jurídica o ônus de atestar sua miserabilidade jurídica, consoante mandamento do § 3º, do art. 99, do Código de Ritos Civis.
No presente caso, em razão do despacho de id 122540038 ter analisado os requisitos e determinado a comprovação dos requisitos, como se fosse formulado por pessoa física, mister a concessão de novo prazo para referido fim, no entanto com relação à pessoa jurídica ré, uma vez que seu pronto indeferimento encontraria óbice ao que prescreve o art. 10 do CPC.
Mesma emenda deve ser promovida pela ora ré no processo conexo 0862725-89.2023.8.20.5001, na qual figura como autora de ação revisional.
Nesse passo, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada pela representante da pessoa jurídica demandada, bem como os seus atos constitutivos, sob pena de decretação da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC e ainda, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça pela empresa ré, anexando declaração de imposto de renda, em idêntico prazo (art. 321, CPC), neste processo, como também no processo conexo 0862725- 89.2023.8.20.5001.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:58
Outras Decisões
-
20/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918046-46.2022.8.20.5001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JANETE JULIETE MIRANDA DANTAS Vistos, etc.
Almeja o(a) ré(u) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, discute a parte ré contrato de financiamento para compra de um veículo automotor, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda a ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha a petição de id. 114862682, no mesmo prazo.
NATAL /RN, 31 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918046-46.2022.8.20.5001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JANETE JULIETE MIRANDA DANTAS Vistos, etc.
Almeja o(a) ré(u) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, discute a parte ré contrato de financiamento para compra de um veículo automotor, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda a ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha a petição de id. 114862682, no mesmo prazo.
NATAL /RN, 31 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:02
Decorrido prazo de JANETE JULIETE MIRANDA DANTAS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JANETE JULIETE MIRANDA DANTAS em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:04
Juntada de diligência
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:59
Outras Decisões
-
18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:37
Juntada de diligência
-
17/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 18:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:36
Juntada de custas
-
12/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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