TJRN - 0000362-51.2011.8.20.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000362-51.2011.8.20.0109 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO:JOSEFA MARIA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 14548907) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS À EXORDIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
FOSSA SÉPTICA SEM VEDAÇÃO.
DEJETOS E RESÍDUOS LANÇADOS NAS PROXIMIDADES DE RESIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
SANEAMENTO BÁSICO.
DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ESTADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM SUAS TRÊS ESFERAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÃO DE ORDEM PATRIMONIAL COMPROVADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alegou violação aos arts. 21, XX e 182 da CF.
Contrarrazões apresentadas Recurso extraordinário inicialmente inadmitido pela Vice-Presidência, decisão de Id. 15854578, em razão da ausência de prequestionamento da matéria impugnada.
Com a interposição de agravo em recurso extraordinário pelo Estado do Rio Grande do Norte, houve decisão de manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos à instância superior.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão juntada no Id. 25326439, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse adotado, conforme a situação do Tema 880/STF, ARE 945271, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto concomitantemente ao RE, foi inadmitido e o AREsp não conhecido no Superior Tribunal de Justiça (Id. 25326434). É o relatório.
Pois bem.
Da análise da Tese firmada no Tema 880/STF, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que a matéria abordada no acórdão recorrido já teve a Repercussão Geral negada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 945.271 RG – Tema 880.
Observe-se a Tese então firmada: TESE: A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Eis a ementa do acórdão que firmou o Precedente Vinculante: EMENTA: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) In casu, ao renovar a análise dos autos, notadamente no que se refere ao deslinde processual ordinário e à situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso extraordinário, observo que, de fato, o STF já decidiu, com força vinculante, que a matéria abordada no recurso extraordinário é infraconstitucional e sem Repercussão Geral.
Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, é o caso de negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
05/10/2022 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:50
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2022 10:50
Recurso Especial não admitido
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23/08/2022 18:14
Recurso Especial não admitido
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23/08/2022 18:14
Recurso Extraordinário não admitido
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30/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
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25/07/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 10:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:15
Juntada de intimação
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07/06/2022 19:59
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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04/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/06/2022 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
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11/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:12
Outras Decisões
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02/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 05:45
Conclusos para decisão
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24/09/2021 20:33
Recebidos os autos
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24/09/2021 20:33
Juntada de certidão
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21/05/2021 20:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/05/2021 20:40
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ARAUJO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 14:08
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2021 12:55
Incluído em pauta para 23/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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10/03/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 17:01
Conclusos para decisão
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23/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 06:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 19:34
Conclusos para decisão
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05/11/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ARAUJO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 07:53
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/09/2020 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2020 10:49
Incluído em pauta para 08/09/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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24/08/2020 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2020 10:16
Recebidos os autos
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08/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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