TJRN - 0841499-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 06:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0841499-91.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIANE CAETANO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 126585707), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:44
Publicado Citação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0841499-91.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIANE CAETANO TEIXEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Raiane Caetano Teixeira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que se encontra indevidamente inscrita em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, mas não reconhece a origem do débito.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao réu a retirada do seu nome do quadro de devedores.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na situação posta em análise, é imperiosa a constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade da medida para que seja concedida a medida de urgência.
Analisando os autos, entendo que, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, porque os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a fumaça do bom direito da parte autora, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris, não é possível que seja deferida a medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Havendo procuradoria jurídica cadastrada no PJe, cite-se na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006).
Não havendo cadastro de procuradorias, cite-se pelos meios ordinários.
No prazo da contestação, a parte ré deverá apresentar o contrato e documentos pessoais que ensejaram a contratação.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raiane Caetano Teixeira.
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01/07/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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