TJRN - 0802126-97.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802126-97.2022.8.20.5300 Polo ativo ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA Advogado(s): RAQUEL WOLFF Polo passivo procuradoria do estado do rio grande do naorte Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PARTIR DO FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
TRATAMENTO ESSENCIAL, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE DO POSTULANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0802126-97.2022.8.20.5300, ajuizada por Alfredo Martins da Silveira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (págs. 65/67): “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, ratificando os termos da liminar deferida quanto às prestação que se aperfeiçoaram até a data do óbito do interessado, afastadas astreintes, e, de outra parte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional - sem embargo da obrigação dos representantes do extinto promoverem a prestação de contas de eventual numerário porventura liberado neste juízo.
Se houver bloqueio pendente de liberação, desde já, determino a expedição de Alvará de transferência para devolução aos cofres públicos, bem como, determino a devolução de insumos adquiridos com verba pública e porventura não utilizados.
No ensejo, com esteio no princípio da causalidade, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário.
Cumpra-se. (...)”.
Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme certidão de pág. 74.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público em segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame oficial (págs. 75/82). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do RN, tendo por objeto o fornecimento de leito de UTI, em virtude de ser cardiopata e angioplastado há poucos dias do ajuizamento da ação, que fora protocolada em 13/05/2022 e de ter apresentado descompensação de insuficiência cardíaca, com risco de agravamento de seu estado de saúde e óbito.
A medida liminar foi deferida naquela mesma data e houve o cumprimento pela parte demandada, sendo o paciente transferido e admitido na UTI do Hospital Rio Grande em 15/05/2022 (pág. 61).
Ocorre que, no curso da lide, foi informado e comprovado o óbito do postulante, ocorrido em 24/05/2022 (págs. 63/64), em razão do que foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, ratificando-se os termos da liminar deferida quanto às prestações que se aperfeiçoaram até a data do falecimento do interessado, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional.
Com efeito, o direito ao fornecimento de leito de UTI é personalíssimo e intransmissível, de modo que, sobrevindo a morte superveniente do seu titular, deve ser reconhecida a ausência superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
A esse respeito, cumpre transcrever a redação do art. 485, IX, do Código de Ritos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)”.
Todavia, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela antes do falecimento do autor, é imperiosa a confirmação da liminar, com a procedência parcial da pretensão autoral, conforme consignado no julgado sob reexame.
Isso porque a documentação anexada aos autos comprova que o paciente se encontrava em pós-operatório, tendo evoluído para descompensação de insuficiência cardíaca, com necessidade de internação em unidade com UTI para adequado tratamento de seu caso, sob risco de sequelas irreversíveis e óbito.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Portanto, estando demonstrada a necessidade do tratamento e a impossibilidade financeira do autor de arcar com o custo de sua aquisição, tinha o Poder Público o dever de garantir a internação do paciente, garantindo-se, assim, a efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
Neste diapasão, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. - 
                                            
06/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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