TJRN - 0801311-11.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801311-11.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 13 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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09/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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05/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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03/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801311-11.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO DAS GRACAS DE SOUSA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio das Graças de Souza contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, visando a suspensão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de fraude e ausência de contratação, destacando a condição de hipossuficiência do autor e sua vulnerabilidade enquanto consumidor idoso.
Não concedida a antecipação da tutela, vide ID. 124240303.
Contestação apresentada pela ré, onde argumenta que os descontos no benefício do autor foram autorizados pela adesão a um plano de benefícios, nega relação de consumo, afirma a legalidade dos valores e que não há danos morais, pedindo a improcedência da ação e propondo conciliação, vide ID. 129612949.
Em réplica, afirma que a ré não apresentou o termo de filiação para justificar os descontos indevidos, configurando prática abusiva.
Ele pleiteia danos morais, materiais e a repetição do indébito, requerendo a improcedência da contestação, vide ID. 132496426.
Audiência conciliatória infrutífera, vide ID. 137241057.
Ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade do encargo denominado “Contribuição SINDICATO/COBAP”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, dado o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Na petição inicial, a parte requerente alega que o pagamento consignado da contribuição impugnada é ilegal, pois, segundo afirma, não realizou nenhum tipo de ajuste com a ré.
Como consequência, cabia ao promovido comprovar a efetiva anuência da parte autora com a contratação do seguro, ônus que decorre do art. 6°, VIII, CDC e da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte suscitante.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO RÉU.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800410-46.2020.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) Volvendo-se aos autos, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu múnus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato/filiação que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um encargo não formalizado, nos termos do art. 166, II, CC.
Sendo nula a relação jurídica, convém analisar a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial do fornecedor.
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na seara patrimonial, a conduta ilícita do requerido ocasionou à parte demandante seguidos descontos indevidos, operados sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, devendo ocorrer a restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC.
O dano moral, por sua vez, à luz dos elementos produzidos pelas partes, também está devidamente configurado na situação em tela.
Sem maior embargo, é consabido que o dano moral, para efeitos de reparação consumerista, é fruto de uma conduta ilícita que tem o condão de ferir um, ou mais, atributos dos direitos da personalidade.
De tal forma, exige-se, para a sua configuração, que a ação ou omissão ilícita cause ao consumidor efetivo abalo emocional, que deve ser mensurado a partir do caso concreto.
Atendo-se aos fatos narrados na inicial, tem-se que foi descontado indevidamente dos proventos da parte autora o valor, que variou entre R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis centavos e R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) de julho de 2023 até a exclusão realizada em 31 de julho de 2024 realizada pela associação ré, vide ID. 129612954, De forma objetiva, considerando o valor do desconto e o valor dos proventos mensais da parte autora, que corresponde a apenas um salário-mínimo, convém reconhecer a ocorrência do dano moral, privando a parte autora de valor substancial ao seu sustento.
Alinhando esses fundamentos, tenho pela ocorrência do dano moral, entendimento referendado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório, competindo ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a incumbência quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 3.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça.4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802262-15.2023.8.20.5121, Dra.
Sandra Elali) substituindo Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-46.2023.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802437-57.2023.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Como demonstrado, a falha na prestação do serviço atingiu a verba salarial da parte autora de modo que se justifica a condenação por danos morais, já que a efetivação de descontos ilícitos sobre extrapola o mero descontentamento cotidiano.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pelo demandado CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança do encargo denominado “Contribuição SINDICATO/COBAP”, descontado por consignação no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 152.357.359-4), devendo a requerida sustar os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, do montante indevidamente descontado (“Contribuição SINDICATO/COBAP”), inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente de acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Intimações pelo Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/11/2024 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 09:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 27/11/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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03/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801311-11.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 28 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
28/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801311-11.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO DAS GRACAS DE SOUSA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTÔNIO DAS GRAÇAS DE SOUZA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora referente a contribuição associativa averbada sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, descontado, via consignação, dos proventos da parte requerente.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o histórico de créditos demonstrando os descontos (Id nº 124228788).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial, determinando a prioridade na tramitação do feito.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da contribuição atacada.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que os descontos ocorrem, pelo menos, desde Julho de 2023 (ID n° 124228787) e a parte interessada somente os impugnou mais de 11 meses depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha demonstrado interesse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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