TJRN - 0830914-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0830914-77.2024.8.20.5001 Autor: LEONARDO CAMPOS DE LIMA Réu: WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR e outros DESPACHO Verifico que foi protocolada pela parte executada, Ação de Repetição de Indébito no 12° juizado especial cível desta comarca, com a finalidade de avaliar o excesso de execução do título desta ação de execução.
Determino assim, a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de repetição de indébito sob nº 0809657-50.2025.8.20.5004.
Extraia-se a cópia da sentença da ação de repetição de indébito, para que seja juntada autos desta execução.
Após, autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
09/09/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 00:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0830914-77.2024.8.20.5001 Autor: LEONARDO CAMPOS DE LIMA Réu: WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o autor busca a execução de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes.
Nos autos, verifica-se que foram efetivadas medidas constritivas em desfavor das partes executadas, notadamente mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor de WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR, no valor de R$ 2.003,22, conforme ID 147801846, e pesquisa de restrição veicular por meio do sistema RENAJUD, em face de GASTAO GROSSMANN CABRAL, nos termos da certidão ID 148491574.
Na petição de ID 152643247, a parte executada requer a desconstituição do bloqueio bancário, sob a alegação de que os valores atingidos se encontram depositados em conta bancária destinada ao recebimento de proventos salariais, trazendo aos autos pro-labore e contra-cheque do mês de abril de 2025.
Quanto ao veículo Jeep Renegade, placas OEW-7022/PB, o executado GASTAO GROSSMANN CABRAL sustenta que se trata de bem de uso essencial à família, utilizado para o deslocamento ao trabalho, transporte dos filhos menores à escola e atendimento médico de membros da família, razão pela qual requer o levantamento da restrição RENAJUD.
O autor refutou as alegações dos executados e requereu impedimento judicial de circulação e venda do Jeep Renegade, placas OEW-7022/PB, com a posterior determinação de busca e apreensão para avaliação e constrição do bem e remessa a hasta pública.
Requer ainda, que caso não exaurida a pretensão contida na penhora do veículo ou não sendo liquidada a dívida integral perseguida, requer seja penhorada as quotas sociais dos sócios nas empresas citadas na petição de ID 153516425 e documentos que a acompanham.
Prosseguindo, os executados por meio da petição de ID 153750953, informam a este Juízo que ajuizaram ação de repetição de indébito, em face do autor, que foi distribuída para o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, sob o nº 0809657-50.2025.8.20.5004, buscando a devolução dos valores que alega ter sido cobrado indevidamente, requerendo a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da referida Ação de Repetição de Indébito. É o relatório.
Decido.
No tocante ao bloqueio de valores por meio de consulta Sisbajud, registro que o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo subsistir bloqueio.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso sob exame, a parte executada não comprovou o recebimento de salário nas contas bloqueadas, anexando apenas dois recibos de pagamento, sendo um pro-labore e um contra-cheque do mês de abril de 2025, de uma das empresas das quais o executado possui quotas de capital.
Assim, não configurada, nem demonstrada por documentos a impenhorabilidade da verba constrita, defiro o pedido do autor e decido pela manutenção do bloqueio judicial realizado na conta bancária de Wilde Krepkper Leiros Junior, no valor de R$ 2.003,22, conforme ID 147801846, convertendo a indisponibilidade em penhora, transferindo os valores para conta judicial e posterior levantamento do montante em favor do autor, que deve apresentar os dados bancários para expedição de alvará.
No tocante ao veículo Jeep Renegade, placas OEW-7022/PB, embora a parte executada sustente ser bem essencial à família, não há nos autos qualquer comprovação documental, quanto à indispensabilidade do bem para a subsistência do núcleo familiar.
Dessa forma, mantenho a restrição RENAJUD sobre o veículo de Gastão Grossmann Cabral, deferindo também o impedimento judicial de circulação do referido veículo, por meio do RENAJUD, e indeferindo o de venda, visto que já deferido anteriormente por este juízo.
Quanto ao pedido de constrição das quotas empresariais dos executados, considerando a ordem legal da penhora prevista no art. 835 do CPC, entendo que havendo outras medidas e bens a serem penhorados, tal constrição deve seguir a ordem de preferência legal do referido artigo, em homenagem ao principio da menor onerosidade da execução, razão pela qual indefiro o pedido de penhora das quotas de capitais dos executados, sem prejuízo do reexame posterior do pedido, caso não haja a satisfação do débito por meio do prosseguimento da penhora do veículo ou não sendo integralmente liquidada a dívida perseguida.
No que diz respeito à ação de repetição de indébito, ajuizada pelos executados, distribuída para o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, sob o nº 0809657-50.2025.8.20.5004, e pedido de suspensão da presente execução, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito.
Após, autos conclusos.
P.
I.C.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG /f2 -
14/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:52
Deferido o pedido de LEONARDO CAMPOS DE LIMA
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0830914-77.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO CAMPOS DE LIMA EXECUTADO: WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR, GASTAO GROSSMANN CABRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 15 de maio de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
04/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
18/11/2024 21:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/11/2024 21:55
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
18/11/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0830914-77.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO CAMPOS DE LIMA EXECUTADO: WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR, GASTAO GROSSMANN CABRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GASTAO GROSSMANN CABRAL em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:52
Juntada de guia
-
17/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0830914-77.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LEONARDO CAMPOS DE LIMA EXECUTADO: WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR, GASTAO GROSSMANN CABRAL DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 120910945).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, (planilha de débito ID 120910946) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso os executados não sejam localizados nos endereços informados na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual o(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802533-55.2021.8.20.5101
Banco do Brasil S/A
Marluce Fernandes Wanderley
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 08:47
Processo nº 0802533-55.2021.8.20.5101
Marluce Fernandes Wanderley
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 09:26
Processo nº 0011510-63.2009.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alexandre Augusto Nobre Moreira
Advogado: Jose Eduardo Silverino Caetano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 13:48
Processo nº 0011510-63.2009.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Monica Andrea Souza Silva Nobre Moreira
Advogado: Rodrigo Antonio de Araujo Luz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 13:25
Processo nº 0806571-17.2024.8.20.5001
Rozilda Ferreira Lins Cavalcante
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 11:25