TJRN - 0827683-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, por sua advogada, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na peça vestibular.
No ID 27657383, as partes, conjuntamente, peticionaram requerendo a homologação de acordo, com a dispensa do prazo recursal. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827683-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0827683-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REGINA LUCIA DE FREITAS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando erro material, requerendo que seja sanado, a fim de que corrigida a condenação sucumbencial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de erro material no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsada a decisão vergastada, observa-se a ocorrência do equívoco apontado, visto que, ao ser reconhecida a sucumbência mínima autoral, deverá a parte demandada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, o que revela o erro material da manifestação.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, alterando o dispositivo da sentença vergastada, para que seja a parte demandada condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da mínima sucumbência autoral.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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