TJRN - 0814936-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL HIGINO DE MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL HIGINO DE MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0814936-60.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: MANOEL HIGINO DE MACEDO SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Manoel Higino de Macedo, igualmente qualificado.
Aduziu que celebrou com a ré um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária, para financiamento do veículo automotor marca Fiat, modelo Strada Working 1.4, ano 2014, cor branca, placa QGD0H80, renavam 001033708124, chassi nº 9BD578341F7899184.
Informou que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual, nos termos do art. 3, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.043/2014, totalizando o saldo devedor o importe de R$ 12.637,35 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Ao final, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão, e que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse do autor com relação ao bem descrito na inicial.
Colacionou procuração e documentos.
Através de Decisão proferida nos autos (id. 116856699), deferiu-se a liminar pretendida, razão pela qual expediu-se Mandado de Busca e Apreensão, sendo o bem foi apreendido (id. 124817704 e id. 124817710).
Citada, a ré requereu a purgação da mora, apresentando depósito do valor integral da dívida (id. 124966557 e id. 124966554).
O demandante manifestou-se nos autos, informando que concordava com o valor depositado a título de purgação da mora, razão pela qual requereu a liberação do referido valor e informou a restituição do bem em 08/07/2024 (id. 125660296). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, tratar do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte demandada.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira e, ao contrário, o demandado impugnou, mas não comprovou a condição financeira do autor, de modo que concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º/10/1969.
Da leitura dos autos, observa-se que após a citação, o demandado requereu a purgação da mora, acostando o comprovante de depósito do valor devido, o que foi aceito pelo demandante, motivo pelo qual deverá ser deferida a purgação.
Sabe-se que a purgação da mora é medida prevista conforme disciplina o Decreto-Lei 911/69, considerando as modificações legislativas decorrentes da Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido, destaca-se: Art 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Percebe-se, dentro desse contexto, que a alteração legislativa foi significativa ao ponto de estabelecer o prazo de cinco dias para que o devedor fiduciante realizasse a purgação da mora, especificamente no que diz respeito à integralidade da dívida, ou seja, dos valores requeridos à exordial pelo credor fiduciário.
No caso dos autos, vislumbra-se que o depósito realizado pelo demandado contemplou a integralidade da dívida, razão pela qual deve ser reconhecida a purgação da mora.
Diante da purgação da mora, mostra-se necessário admitir que o demandado realmente se encontrava inadimplente em relação ao contrato que embasou o presente litígio, havendo efetuado o depósito do valor da dívida, implicando tal conduta o reconhecimento jurídico do pedido, o que ora é constatado e do qual decorrerá a extinção do feito, com resolução do mérito. É indubitável, portanto, que a ré purgou a mora, fazendo jus à devolução do veículo livre de qualquer ônus.
Isso, entretanto, não afasta o dever da ré de arcar com os ônus de sucumbência em razão da condenação, os quais abrangerão as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, dentro do que rege o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação representado pela purgação da mora, e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Deixo de determinar a expedição do Mandado de Devolução de Veículo, isso porque já foi feito em momento anterior (id. 125660296).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor do depósito da purgação, em observância ao disposto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao demandado, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC, suspendo sua exigibilidade.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Diante da purgação da mora, existindo valor depositado judicialmente, se tratando do montante de R$ 12.637,35 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (id. 124966554), intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários.
Informados os dados, expeça-se alvará de transferência.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:39
Homologado o pedido
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18/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 06:46
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0814936-60.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MANOEL HIGINO DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, através de seus advogados para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a purgação da mora efetivada pelo réu.
Natal, 4 de julho de 2024.
JESUÍNA MARIA OLÍMPIO DE MENEXES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:48
Juntada de diligência
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20/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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