TJRN - 0822523-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0822523-07.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0822523-07.2022.8.20.5001 Polo ativo ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, RAFAEL COELHO PAIVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0822523-07.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Erivan Gomes de Oliveira Advogados: Marcos Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6.393) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
TESE REJEITADA.
ROGO ABSOLUTIVO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
MANANCIAL ESTEADO NO PAT E OITIVAS TESTEMUNHAIS.
DOLO CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR, SEM REPERCUTIR NA ESFERA PATRIMONIAL DO IMPUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Erivan Gomes de Oliveira em face de sentença do Juiz da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0822523-07.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput do CP, lhe imputou 08 meses de detenção em regime aberto, além de 13 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos (ID 25407538). 2.
Segundo a exordial: “... nos meses de janeiro a dezembro de 2018, nesta capital, o Sr.
ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA, na condição de sócio-proprietário e administrador da empresa GO COMÉRCIO DE ROUPAS MASCULINAS EIRELI (SCHALK FRANQUIA) (imagem 1 - Id 80937036), na av.
Odilon Gomes de Lima, nº 1803, bairro Capim Macio, Natal/RN (CNPJ nº 10.***.***/0001-60 e Inscrição Estadual nº 20.220.345-0), DEIXOU DE RECOLHER, nos prazos legais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados dos adquirentes (clientes) de seus produtos e mercadorias e que não foram recolhidos, na condição de SUJEITO PASSIVO da obrigação tributária, aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte, nem quitou o valor de R$ 38.423,89 declarados na DAS (SIMPLES) e apurados no Processo nº 0031008.004036/2020-31, conforme os DOCUMENTOS (imagem 2 - Id 80937036) da Secretaria Estadual de Tributação (SET/RN)...” (ID 25407496). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) inépcia da Denúncia; 3.2) fragilidade probatória, mormente pela inocorrência do dolo específico e/ou genérico; e 3.3) inexigibilidade de conduta diversa (ID 25872595). 4.
Contrarrazões da 24ª PMJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 26049928). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26080536). 6. É o relatório. 7.
Feito sem revisor.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Principiando pela alegativa de inépcia da inicial (subitem 3.1), tenho-a por improsperável, porquanto, além de restarem preenchidos os requisitos formais do art. 41 do CPP, torna-se inadmissível avocar a referida retórica após a prolação da sentença, como discorreu o dominus littis atuante nessa instância (ID 24528739): “...
No caso, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal restaram preenchidos, tanto assim é que permitiu o exercício da Defesa em todas as fases do processo em que lhe cabia se pronunciar...
A Denúncia (Id. 25407496) descreve com precisão a prática dos crimes imputados ao recorrente, tanto é que ao final da fase de instrução criminal a acusação foi julgada procedente...
Da mesma forma, a arguição de ausência de justa causa é inclusive incabível na espécie, vez que a Sentença proferida pelo Juízo a quo reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes com base nas provas colhidas na fase de instrução criminal...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
ARMA AVISTADA PELA PORTA.
FLAGRANTE PREEXISTENTE. 2.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
SÚMULA 648/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO...
Pela leitura da inicial acusatória, constata-se que os fatos se encontram devidamente narrados, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, assegurando-se o exercício da ampla defesa.
Ademais, nos termos do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa...”. (AgRg no HC 760.124 / ES, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 22/11/2022, DJe. 28/11/2022). 12.
No tocante ao pleito absolutório por ausência de comprovação do elemento subjetivo (subitem 3.2), ressoa, de igual modo, descabido. 13.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Inquérito Policial 023/2021-DEICOT, Procedimento Administrativo Disciplinar 0031008.004036/2020-3, Certidão de débito da SET - Inscrição Estadual 20.220.345-0 (fls. 12-13 e 33 do IP) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 14.
A propósito, a narrativa das testemunhas Francisco Tarcísio Campelo Lima (Auditor) e Francisco Cleyson da Silva Menezes (contador), sobretudo ao asseverarem a plena ciência do Recorrente, único administrador da Pessoa Jurídica, quanto à existência dos débitos fiscais (não recolhimento do ICMS), referentes ao ano de 2018 - ID 24086547: FRANCISCO TARCÍSIO CAMPELO LIMA (AFTE): “... fizeram um levantamento dos dados através do SIMPLES e essa parte referente ao ICMS não foi totalmente recolhido... foi constatado este débito... não sabe se este valor continua em aberto... não lembra detalhes, e não sabe se manteve contado com o acusado... o acusado era na época proprietário da empresa porque constava no cadastro da empresa como sócio proprietário...”.
FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES (contador da empresa): “... era contador da empresa... faz a contabilidade e através do faturamento gerava a DAS... mandava por e-mail para a empresa e o responsável era o acusado... seu colega DENIS entrava em contato mas o responsável pela empresa era o acusado... salvo engano ele era o administrador da empresa... tomou conhecimento do não pagamento... como não eram pagos ia acumulando... ocorreu até tentativa de parcelamento, mas não foi cumprido... fizeram negociação através do portal, mas normalmente pagava a primeira parcela e as demais ficava em atraso, o que levava ao cancelamento do parcelamento... a empresa funcionava normalmente neste período e continuou comercializando os produtos sem recolher os tributos...”. 15.
Ou seja, para além da condição de único sócio e responsável pelas decisões da atividade empresarial GO COMÉRCIO DE ROUPAS MASCULINAS EIRELI (SCHALK FRANQUIA), a renitência dos atos (em cadeia), per si, faz exsurgir, inequivocamente, o elemento subjetivo na sua modalidade específica pautado na vontade livre e consciente de minorar sua carga tributária. 16.
Acerca da contumácia delitiva do Acusado, hábil a afastar a ideia de um fato isolado e desordem contábil, senão prática corriqueira em se esquivar do Fisco, muito bem discorreu a Sentenciante (ID 25407538): “...
Por outro lado, presentes alguns elementos que apontam para este dolo de apropriação, já que há, inegavelmente, um inadimplemento prolongado, tendo em vista que inicia-se tal em janeiro de 2018, menos de 06 meses após a aquisição da empresa pelo acusado, e perdura durante todo o ano de 2018, que é todo o período apurado.
Há aqui um indicativo claro de que a empresa gerida pelo acusado simplesmente ignorou o pagamento dos tributos devidos praticamente desde o início de sua gestão até todo o curso do período de apuração, que foi de 01 (um) ano, de tal forma a emanar a percepção que a inadimplência tributária não se tratou de fato isolado, mas de verdadeiro modus operandi da atuação da empresa no mercado...”. 17.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90...
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
CONTUMÁCIA DO AGENTE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE...
O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por 11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de apropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. (AgRg no REsp 1.960.845 / SC, Min.
Rel.
JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/DFT, j. em 21/06/2022, DJe. 30/06/2022). 18.
De mais a mais, inexiste nos autos qualquer tentativa de regularização das dívidas, evidenciando o animus necessário a configuração do delito, como explicitado pelo Julgador (ID 25407538): “...Também a falta de tentativa de regularização dos débitos, já que não se demonstrou - pelo menos em face dos elementos constantes nos autos - qualquer tentativa de regularização deste débito.
Nenhum documento indicativo de que o acusado teria tentado solucionar as dívidas tributárias por ele mesmo reconhecidas...”. 19.
Logo, a partir da tese firmada pela Suprema Corte no RHC 163.334, tenho por configurado o “dolo de apropriação”, consubstanciado no (i) inadimplemento prolongado e contumaz e (ii) ausência de acervo a demonstrar o intuito em quitar os valores advindos do ilícito (R$ 38.000,00). 20.
Por derradeiro, quanto ao rogo pela inexigibilidade de conduta diversa ante a dificuldade financeira enfrentada pelo Apelante (subitem 3.3), entendo inexistir razão. 21.
Isto porque, o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e não pela Companhia, logo, a mera alegativa de dificuldade financeira dissociada de meios probatórios insofismáveis, como no caso em análise, impossibilita o acatamento da tese citada em linhas pretéritas, em harmonia com entendimento assente na Corte Cidadã: “...
No que tange a alegação de existência de dificuldades financeiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não infirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato de que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e não pela empresa...” (AgRg no REsp 1.960.845 / SC, Min.
Rel.
JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/DFT, j. em 21/06/2022, DJe. 30/06/2022). 22.
Daí, resta satisfatoriamente caracterizado o delito do art. 2º, II da Lei 8.137/90. 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822523-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
29/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/07/2024 15:42
Juntada de termo de remessa
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16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0822523-07.2022.8.20.5001 Apelante: Erivan Gomes de Oliveira Advogados: Marcos Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6.393) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25407541), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:59
Juntada de termo
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20/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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