TJRN - 0805824-81.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805824-81.2014.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERALDO FERRAZ DE MAGALHAES Advogado(s): LUCIENE BEZERRA NERY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805824-81.2014.8.20.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: GERALDO FERRAZ DE MAGALHÃES ADVOGADA: LUCIENE BEZERRA NERY RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
ORDEM DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A PARTE EXEQUENTE SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO REFUTADA EM CONTRARRAZÕES.
O SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA É DEVIDO POR 5 ANOS, CONSOANTE O §3º DO ART. 98 DO CPC, DESDE QUE MANTIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO DESTE BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença acostada ao Id. 26102308, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na fase de Cumprimento de Sentença, julgou procedente sua Impugnação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ R$ 419.302,38 importância atualizada até 13/10/2023 e devida da seguinte forma: R$ 417.681,13 para a parte exequente e b) R$ 1.621,25 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 26102313), o apelante se irresigna tão somente quanto à suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do apelado, em virtude dele ser beneficiário da justiça gratuita, sob o argumento que teria havido alteração na situação financeira que justificou a concessão desta gratuidade, conforme faz prova com a ficha financeira atualizada do apelado.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 26102317), o apelado, inicialmente, sustenta estar preclusa essa matéria, haja vista se tratar de um direito concedido na fase inicial do processo, não tendo o apelante apesentado qualquer irresignação na oportunidade própria estabelecida no artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil e nem mesmo mediante recurso.
Aduz que deve ser mantida a gratuidade judiciária em seu favor, pois foi aposentado percebendo valor menor do que o devido e teve que aguardar uma década para obter a correção dos seus proventos, enfatizando que “é verdadeiramente arrimo e único provedor de sua família, a qual é composta pela sua esposa (com 60 anos de idade) que atualmente encontra-se desempregada, e por dois filhos em idade acadêmica”.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção, por entender que a causa não envolve interesse público ou social relevante (Id. 26176399). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Discute-se nos autos se, diante da comprovação da mudança da situação financeira do apelado, pode haver a revogação do benefício da justiça gratuita neste momento processual, afastando, assim, a determinada suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais a serem por ele arcados.
Sobre a matéria, dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Conforme se pode depreender das supratranscritas disposições legais, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas a exigibilidade das respectivas verbas permanece suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as definiu.
Conclui-se, então, que essa isenção não é absoluta, pois a suspensão da cobrança somente perdura enquanto persistir a situação de impossibilidade de pagamento.
Na situação em particular, de acordo com a ficha financeira atualizada acostada pelo próprio apelado (Id. 26102306), ele, atualmente, possui um rendimento líquido superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não tendo, por ocasião de suas contrarrazões apresentado quaisquer despesas que reduzissem sua condição financeira para arcar com os custos da sua sucumbência.
Nesses termos, a parte apelante logrou êxito em demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, impondo-se, pois a revogação deste benefício.
Inclusive, em situações semelhantes à presente, recentemente, esta Câmara Cível se pronunciou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
ORDEM DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA AMBAS AS PARTES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA PARA O EXEQUENTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO REFUTADA EM CONTRARRAZÕES.
O SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA É DEVIDO POR 5 ANOS, CONSOANTE O §3º DO ART. 98 DO CPC, DESDE QUE MANTIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA.
POR ESTA RAZÃO NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL O PLEITO APELATÓRIO MUNIDO DA COMPROVAÇÃO DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO DESTE BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842758-34.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ENTE PÚBLICO, ANTE A CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N.º 1.060/50.
CRÉDITO A RECEBER QUE NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 05 (CINCO) ANOS, CONSOANTE O § 3º, DO ART. 98, DO CPC, DESDE QUE MANTIDA A SITUAÇÃO ECONÔMICA GERADORA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821955-98.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta, para revogar o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido ao apelado, afastando, em consequência, a suspensão da cobrança determinada na sentença apelada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Discute-se nos autos se, diante da comprovação da mudança da situação financeira do apelado, pode haver a revogação do benefício da justiça gratuita neste momento processual, afastando, assim, a determinada suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais a serem por ele arcados.
Sobre a matéria, dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Conforme se pode depreender das supratranscritas disposições legais, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas a exigibilidade das respectivas verbas permanece suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as definiu.
Conclui-se, então, que essa isenção não é absoluta, pois a suspensão da cobrança somente perdura enquanto persistir a situação de impossibilidade de pagamento.
Na situação em particular, de acordo com a ficha financeira atualizada acostada pelo próprio apelado (Id. 26102306), ele, atualmente, possui um rendimento líquido superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não tendo, por ocasião de suas contrarrazões apresentado quaisquer despesas que reduzissem sua condição financeira para arcar com os custos da sua sucumbência.
Nesses termos, a parte apelante logrou êxito em demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, impondo-se, pois a revogação deste benefício.
Inclusive, em situações semelhantes à presente, recentemente, esta Câmara Cível se pronunciou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
ORDEM DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA AMBAS AS PARTES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA PARA O EXEQUENTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO REFUTADA EM CONTRARRAZÕES.
O SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA É DEVIDO POR 5 ANOS, CONSOANTE O §3º DO ART. 98 DO CPC, DESDE QUE MANTIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA.
POR ESTA RAZÃO NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL O PLEITO APELATÓRIO MUNIDO DA COMPROVAÇÃO DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO DESTE BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842758-34.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ENTE PÚBLICO, ANTE A CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N.º 1.060/50.
CRÉDITO A RECEBER QUE NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 05 (CINCO) ANOS, CONSOANTE O § 3º, DO ART. 98, DO CPC, DESDE QUE MANTIDA A SITUAÇÃO ECONÔMICA GERADORA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821955-98.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta, para revogar o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido ao apelado, afastando, em consequência, a suspensão da cobrança determinada na sentença apelada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
16/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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