TJRN - 0801440-03.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:16 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:44 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
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                                            18/07/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 00:13 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:13 Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:13 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 17:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:16 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 02:11 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 02:06 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 01:27 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801440-03.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRO FREIRE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 132199070, no qual o embargante alega omissão quanto à natureza da obrigação, se solidária ou subsidiária. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
 
 Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
 
 A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo, verifica-se que merece acolhimento a insurreição, devendo a sentença ser corrigida para esclarecer que a responsabilidade das demandadas é solidária, uma vez que ambas compõem a cadeia de consumo.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, PROCEDO A SEU ACOLHIMENTO, reformando a sentença de procedência para expressamente esclarecer que ambas as requeridas possuem responsabilidade solidária quanto ao cumprimento das determinações contidas no dispositivo sentencial.
 
 Intimem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
 
 BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 14:19 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            23/06/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            01/03/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2025 04:03 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:30 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2025 00:30 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 23:48 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            05/12/2024 23:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            29/11/2024 01:23 Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:56 Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 20:02 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            18/11/2024 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2024 03:55 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:37 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 19:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/11/2024 00:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 06:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 06:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 15:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/10/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/08/2024 14:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/07/2024 02:01 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 16:35 Juntada de Termo de audiência 
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                                            18/07/2024 16:31 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Baraúna. 
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                                            18/07/2024 16:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Baraúna. 
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                                            09/07/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ - CEJUSC/OESTE Alameda das Carnaubeiras, 355 - Complexo Judiciário - Costa e Silva - Mossoró/RN PROCESSO N°:0801440-03.2023.8.20.5161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRO FREIRE DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho exarado nos autos, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão de Audiências Bradesco, que se realizará no 10.07.2024, no horário e local abaixo descrito Para tanto, INTIMO à parte autora, por seus advogados, para comparecer(em) ao referido MUTIRÃO, que será realizado presencialmente, salientando-os que deverão chegar(em) somente dentro do horário da sua audiência.
 
 Por fim, em caso de enfermidade ou deficiência física que impossibilite a locomoção da parte, quando comprovada nos autos mediante atestado médico, fica, desde já, autorizada a sua participação telepresencial na audiência, com base na Portaria nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, cujo link será criado no dia do evento e enviado a parte autora, via whatsapp, através de seu advogado.
 
 No caso do último parágrafo, o advogado deve orientar seu constituinte a baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através do "Play store"(android) ou "App Store"(IOS).
 
 HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 10:30 ENDEREÇO DAS AUDIÊNCIAS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Rua Horto Florestal, 506, Baraúna - RN Tel.: 3673-9795 Email: [email protected] WhatsApp: 3673-9795 Baraúna/RN, 1 de julho de 2024 Ana Joelma do Amaral Chefe de Secretaria do CEJUSC
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                                            02/07/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:10 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Baraúna. 
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                                            01/07/2024 10:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/06/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 18:03 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 10:10 Audiência Instrução realizada para 25/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Baraúna. 
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                                            29/04/2024 10:10 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Baraúna. 
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                                            25/04/2024 05:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 09:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2024 09:40 Juntada de diligência 
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                                            03/04/2024 07:54 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 07:51 Audiência Instrução designada para 25/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Baraúna. 
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                                            26/01/2024 05:58 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 14:27 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/12/2023 01:15 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 12:25 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 12:25 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 16:18 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 10:11 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 08:46 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:42 Outras Decisões 
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                                            03/10/2023 05:44 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 06:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 22:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/08/2023 20:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2023 11:45 Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2023 23:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 23:41 Outras Decisões 
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                                            23/06/2023 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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