TJRN - 0814595-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814595-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que ao consultar seu histórico bancário descobriu a existência de um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.663,00 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais), registrado sob o nº 18027936, com descontos mensais no valor R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos, em seu benefício previdenciário. Os descontos iniciaram em 09/2022 e perduram até o momento do ajuizamento da ação, conforme extratos em anexo.
Aduz que nunca anuiu com a contratação do referido empréstimo.
Pleiteou, assim, em sede de tutela antecipada, a abstenção de qualquer desconto em seu benefício. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em ID 124436275 foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito da tutela liminar.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 130223149, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a operação contestada foi regularmente formalizada por meio de contrato digital.
Opõe-se ao pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 131860671.
Em réplica, a parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial em ID 135294610.
As partes foram indagadas sobre interesse na produção de outras provas, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do CDC, e o banco réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º da mesma lei.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.
II.
DO MÉRITO De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 18027936 e, por consequência, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
O caso deve ser analisado à luz do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Igualmente aplicáveis os arts. 186 e 927 do Código Civil que, em conjunto com o art. 14 do CDC, impõem ao fornecedor o dever de indenizar quando verificada a ocorrência de ato ilícito e o nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor.
No caso em análise, o banco réu sustenta a regularidade da contratação digital, apresentando prints do sistema que demonstrariam a validação biométrica da autora (ID 130223156).
Alega ainda ter disponibilizado o valor de R$ 1.164,10 via TED em 21/09/2022, conforme extrato colacionado no ID 130223158.
A prova da contratação apresentada pela instituição financeira não se mostra suficientemente robusta para comprovar a regularidade do negócio jurídico.
O contrato digital carece de elementos essenciais de autenticação, como assinatura física, digital certificada ou impressão digital da contratante, não sendo suficiente a mera captura de imagem para demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade.
Soma-se a isso a ausência de registro de videochamada ou qualquer outro meio que pudesse evidenciar a efetiva compreensão dos termos contratuais pela autora, circunstância especialmente relevante considerando sua idade avançada e baixa escolaridade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE.
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. (M.L.S.A.) (TJ-MG - Apelação Cível: 5000632-84.2023.8.13.0134, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Por fim, a instituição financeira não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar que a contratação fosse realizada por terceiros utilizando indevidamente os dados e documentos da autora, o que seria fundamental em se tratando de contratação remota.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Embora o precedente trate de contratos físicos com assinatura manuscrita, sua ratio decidendi deve ser aplicada também aos contratos digitais, nos quais é ainda mais relevante a necessidade de comprovação robusta da autenticidade da contratação, dado o maior risco de fraudes.
No caso concreto, o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
A mera apresentação uma foto não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
A fragilidade do conjunto probatório deve ser interpretada em desfavor do fornecedor, não apenas pela inversão do ônus da prova, mas também pela aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a fornecer produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nasce o dever de reparação em três vertentes.
A primeira consiste na declaração de nulidade do contrato em razão do vício na manifestação de vontade.
Em segundo lugar, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, afastada a hipótese de engano justificável.
Por fim, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento.
A redução do benefício previdenciário, quando este representa a única fonte de renda do beneficiário, ocasiona angústia e constrangimento suficientes a justificar a reparação moral.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar: i) a condição econômica das partes; ii) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; iii) a extensão do dano; iv) os parâmetros adotados em casos semelhantes.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Ademais, assiste razão ao demandado quanto ao pedido de compensação do valor recebido pela parte autora, uma vez que declarada a nulidade do negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do contrato, nos termos do art. 182 do Código Civil, de forma que, comprovada a disponibilização do valor ao autor, a devolução constituiria medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o banco requerido demonstrou, por meio do comprovante de TED juntado no ID 130223158, a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, documento este que não foi objeto de impugnação pela parte autora.
Nesse contexto, tendo sido comprovada a transferência do numerário ao demandante e considerando que este efetivamente se beneficiou dos valores disponibilizados, a aplicação pura e simples do art. 182 do Código Civil resultaria em enriquecimento ilícito em favor do autor.
Assim, mostra-se necessária a compensação entre os valores efetivamente recebidos pelo autor preservando-se o equilíbrio contratual e evitando-se o locupletamento indevido de qualquer das partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BMG S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito advindo do contrato de nº 18027936; b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual; d) DETERMINAR que o banco réu proceda ao cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito consignado 18027936, cessando imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) e) DETERMINAR que seja COMPENSADO do valor da condenação o valor efetivamente disponibilizado ao autor, conforme comprovante de TED de ID 130223158, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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05/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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05/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814595-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130223153 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130223153 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814595-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado suspenda os descontos sob a rubrica RMC, que incidem sobre o seu benefício previdenciário, bem como se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que constatou a existência de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com a nomenclatura cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não entabulou qualquer liame contratual com o banco demandado sob a rubrica RMC.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos sob a rubrica RMC, aplicados sobre o seu benefício previdenciário, bem como se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 124415152, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 14:09
Recebidos os autos.
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27/06/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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