TJRN - 0808238-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo nº: 0808238-14.2024.8.20.5106 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Parte Autora: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA EVERALDO LUIS RESTANHO - OAB SC9195 - CPF: *56.***.*07-04 (ADVOGADO) CAROLINA LANZINI SCATOLIN - OAB SC60199 - CPF: *57.***.*35-14 (ADVOGADO) FERNANDO MORALES CASCAES - OAB SC29289 - CPF: *52.***.*23-32 (ADVOGADO) GABRIEL DE FARIAS GEHRES - OAB SC34759 - CPF: *59.***.*69-11 (ADVOGADO) EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LEI Nº 11.101/2005 SEM PRAZO O(A) Doutor(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.101/2005 e da decisão proferida nos autos ID. 155697250, virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA, processo nº 0808238-14.2024.8.20.5106, no qual foi determinado a CONVOCAÇÃO de todos os credores da Recuperação Judicial da N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA., (CNPJ nº 24.***.***/0001-73), processo nº 0808238-14.2024.8.20.5106, para Assembleia Geral de Credores a ser realizada em 1ª convocação no dia 26/08/2025 (terça-feira) e, para o caso de não instalação por ausência de quórum mínimo, a 2ª convocação será realizada no dia 02/09/2025 (terça-feira), ambas às 10:00 horas, a serem realizadas de forma virtual, por meio da plataforma digital Assemblex (https://assemblexpillar.com.br/), com admissão a partir das 08:00 horas, tendo como ordem do dia a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial (art. 35, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005) apresentado nos autos da Recuperação Judicial ao ID. 129794488.
Os credores que desejarem se fazer representar por procuração deverão entregar, com antecedência máxima de 24 horas do início da assembleia, à administradora judicial, por meio da plataforma Assemblex (https://assemblexpillar.com.br/), documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo de Recuperação Judicial em que se encontrem tais documentos.
A procuração deverá constituir poderes específicos para comparecimento e voto.
As instruções para cadastramento, acesso e utilização do sistema estão disponíveis nos autos da Recuperação Judicial, mais especificamente na manifestação de ID. 152580570, apresentada pela administradora judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente edital de convocação será publicado e disponibilizado no sítio eletrônico da administradora judicial, qual seja: https://www.recuperacaojudicialefalencia.com/n-l-comercio-pneus-pagina, afixado na sede da empresa e de suas filiais, na forma do art. 36 da Lei nº 11.101/2005, ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será procedida conforme determina a Lei nº 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros interessados e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciária, o digitei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Secretaria em Substituição Legal (nos termos do art. 78 do CNC) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
07/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808238-14.2024.8.20.5106 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC60199, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FERNANDO MORALES CASCAES - SC29289, GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC34759 REU: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Da análise dos autos verifico questões pendentes de apreciação desde a última decisão proferida por este Juízo no ID 136090749.
Assim, visando garantir a efetiva celeridade processual, passo ao saneamento do feito. 1.
Do ato constritivo ocorrido em ação executória: A recuperanda indicou no ID 133798529 que suas contas bancárias foram objeto de bloqueio judicial, oriundo da Ação de Execução nº 1023582-66.2024.8.26.0100, movida pelo Banco Safra, em decorrência de contrato sujeito ao procedimento recuperatório.
A decisão-ofício proferida no ID 136090749, consignou que não deverá recair sobre o patrimônio da devedora quaisquer atos constritivos, especialmente em razão de créditos sujeitos à presente recuperação judicial.
Determinou, assim, seu protocolo nos autos do processo nº 1023582-66.2024.8.26.0100, autuado perante o MM.
Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
A devedora comprovou a juntada da decisão-ofício naqueles autos no ID 137682437.
Ciência aos interessados. 2.
Das objeções ao Plano de Recuperação Judicial: Suscitou a administradora judicial que o Edital que alude o art. 7º, §2º, cumulado com o art. 55, ambos da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 09/12/2024 (ID 138094206).
Findo o prazo para apresentação de objeções ao PRJ, em 21/01/2025, considerando-se o período de suspensão dos prazos processuais previstos no art. 220, do CPC, verifiquei 07 (sete) objeções tempestivas ao PRJ (IDs 139025615, 139303609, 139321124, 139344496, 139345694, 139594663 e 140597757) e 01 (uma) objeção intempestiva (ID 142807841).
Neste contexto, observada a necessidade de convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial (art. 56, da Lei nº 11.101/2005), determino a intimação da devedora para que sugira datas para a realização do conclave. 3.
Pedido liminar de prorrogação do stay period: A devedora se manifestou no ID 145486685 pugnando, em caráter de urgência, pela prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o encerramento da AGC, o que ocorrer primeiro.
Observo que o pedido se refere a uma segunda prorrogação, posto que através da decisão de ID 136090749 este Juízo autorizou a primeira prorrogação.
Intime-se a administradora judicial para apresentar parecer no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Constrições indevidas: No ID 147161344, a devedora afirmou que o Banco do Brasil, credor sujeito ao procedimento recuperatório, tem realizado retenções indevidas em suas contas, obrigando-a usar o cheque especial para, posteriormente, proceder com a retenção dos novos valores depositados com a incidência de juros.
Sustenta que foi bloqueada a quantia de R$ 370.855,42 (trezentos e setenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Pleiteou, em caráter de urgência, pela determinação da restituição da monta ilegalmente debitada.
Para o fim de se evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação do Banco do Brasil para que se manifeste sobre a petição da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sucessivamente, findo o prazo do Banco do Brasil, intime-se a administradora judicial para igualmente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA LANZINI SCATOLIN em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MORALES CASCAES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS RESTANHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808238-14.2024.8.20.5106 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC60199, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FERNANDO MORALES CASCAES - SC29289, GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC34759 REU: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Da análise dos autos verifico questões pendentes de apreciação desde a última decisão proferida por este Juízo no ID 136090749.
Assim, visando garantir a efetiva celeridade processual, passo ao saneamento do feito. 1.
Do ato constritivo ocorrido em ação executória: A recuperanda indicou no ID 133798529 que suas contas bancárias foram objeto de bloqueio judicial, oriundo da Ação de Execução nº 1023582-66.2024.8.26.0100, movida pelo Banco Safra, em decorrência de contrato sujeito ao procedimento recuperatório.
A decisão-ofício proferida no ID 136090749, consignou que não deverá recair sobre o patrimônio da devedora quaisquer atos constritivos, especialmente em razão de créditos sujeitos à presente recuperação judicial.
Determinou, assim, seu protocolo nos autos do processo nº 1023582-66.2024.8.26.0100, autuado perante o MM.
Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
A devedora comprovou a juntada da decisão-ofício naqueles autos no ID 137682437.
Ciência aos interessados. 2.
Das objeções ao Plano de Recuperação Judicial: Suscitou a administradora judicial que o Edital que alude o art. 7º, §2º, cumulado com o art. 55, ambos da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 09/12/2024 (ID 138094206).
Findo o prazo para apresentação de objeções ao PRJ, em 21/01/2025, considerando-se o período de suspensão dos prazos processuais previstos no art. 220, do CPC, verifiquei 07 (sete) objeções tempestivas ao PRJ (IDs 139025615, 139303609, 139321124, 139344496, 139345694, 139594663 e 140597757) e 01 (uma) objeção intempestiva (ID 142807841).
Neste contexto, observada a necessidade de convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial (art. 56, da Lei nº 11.101/2005), determino a intimação da devedora para que sugira datas para a realização do conclave. 3.
Pedido liminar de prorrogação do stay period: A devedora se manifestou no ID 145486685 pugnando, em caráter de urgência, pela prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o encerramento da AGC, o que ocorrer primeiro.
Observo que o pedido se refere a uma segunda prorrogação, posto que através da decisão de ID 136090749 este Juízo autorizou a primeira prorrogação.
Intime-se a administradora judicial para apresentar parecer no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Constrições indevidas: No ID 147161344, a devedora afirmou que o Banco do Brasil, credor sujeito ao procedimento recuperatório, tem realizado retenções indevidas em suas contas, obrigando-a usar o cheque especial para, posteriormente, proceder com a retenção dos novos valores depositados com a incidência de juros.
Sustenta que foi bloqueada a quantia de R$ 370.855,42 (trezentos e setenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Pleiteou, em caráter de urgência, pela determinação da restituição da monta ilegalmente debitada.
Para o fim de se evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação do Banco do Brasil para que se manifeste sobre a petição da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sucessivamente, findo o prazo do Banco do Brasil, intime-se a administradora judicial para igualmente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO MORALES CASCAES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS RESTANHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CAROLINA LANZINI SCATOLIN em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS RESTANHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA LANZINI SCATOLIN em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 EDITAL DE INTIMAÇÃO QUE ALUDE O § 2º DO ART. 7º E ART. 55, AMBOS DA LEI Nº 11.101/05 PRAZO - 20 DIAS A Doutora DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, em cumprimento ao art. 55 da LRF, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0808238-14.2024.8.20.5106, Ação de Recuperação Judicial, proposto por N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA., no qual foi determinado a publicação do edital que alude o § 2º do art. 7º e art. 55, ambos da Lei nº 11.101/05.
Fica publicado que a N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA. apresentou o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), que se encontra juntado aos autos através da petição de Id. nº 129794488, disponível para consulta no site da administradora judicial (https://www.recuperacaojudicialefalencia.com/n-l-comercio-pneus-pagina), sendo fixado o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste edital, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do “caput” do art. 55 da Lei nº 11.101/2005.
FAZ SABER, TAMBÉM, que a administradora judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, através da petição de Id. nº 133529562, podendo o comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios, ou ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste, apresentarem Impugnação contra a relação de credores ora publicada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, tudo nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, cabe informar que nos termos do § 2º do art. 7º da LRF, os credores e interessados poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da lista de credores, bastando para tanto enviar solicitação ao administrador judicial, através do e-mail: [email protected].
TOTAL DE CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA: 42 CREDORES NO VALOR TOTAL DE R$ 17.297.228,11, DOS QUAIS: CLASSE I – TRABALHISTA: 09 CREDORES NO VALOR DE R$ 20.839,98; CLASSE III – QUIROGRAFÁRIO: 26 CREDORES NO VALOR DE R$ 17.208.397,13; CLASSE IV – ME/EPP: 07 CREDORES NO VALOR DE R$ 67.991,00.
LISTA DE CREDORES: CLASSE I – TRABALHISTA: CHARLES SILVA DE JESUS, CPF/CNPJ Nº *35.***.*04-78, R$ 2.013,78; CLARISSA VIIVANE DUARTE DE SOUZA, CPF/CNPJ Nº *59.***.*27-83, R$ 1.882,62; EDER RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF/CNPJ Nº *57.***.*67-73, R$ 1.882,62; GEDEILSON PEDRO LEONEL SILVA, CPF/CNPJ Nº *07.***.*46-22, R$ 1.882,62; HELENA PATRICIA DE CARVALHO MACENA, CPF/CNPJ Nº *64.***.*03-41, R$ 1.882,62; JONAS BEZERRA DE ARAUJO, CPF/CNPJ Nº *10.***.*80-75, R$ 1.882,62; JOSE ANTONIO DANTAS JUNIOR, CPF/CNPJ Nº *56.***.*27-85, R$ 1.882,62; NARA AZEVEDO DE SOUZA, CPF/CNPJ Nº *09.***.*62-07, R$ 3.765,24; ROSEMEIRY DE MESQUITA PEREIRA, CPF/CNPJ Nº *04.***.*33-53, R$ 3.765,24.
LISTA DE CREDORES: CLASSE III – QUIROGRAFÁRIO: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CPF/CNPJ Nº 11.***.***/0006-36, R$ 13.703,02; AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA, CPF/CNPJ Nº 07.***.***/0022-21, R$ 1.938,00; AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS, CPF/CNPJ Nº 70.***.***/0001-08, R$ 22.404,32; BANCO BRADESCO S/A, CPF/CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, R$ 1.355.735,23; BANCO DAYCOVAL, CPF/CNPJ Nº 62.***.***/0001-90, R$ 1.618.520,68; BANCO DO BRASIL, CPF/CNPJ Nº 00.***.***/0001-91, R$ 1.330.804,57; BANCO DO NORDESTE, CPF/CNPJ Nº 07.***.***/0001-20, R$ 1.910.966,91; BANCO SAFRA S/A, CPF/CNPJ Nº 58.***.***/0001-28, R$ 2.083.271,16; BATERCAP DIST DE ESCAP E PECAS, CPF/CNPJ Nº 11.***.***/0003-01, R$ 3.455,76; COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 61.***.***/0075-40, R$ 23.720,00; CORGHI DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CPF/CNPJ Nº 17.***.***/0001-44, R$ 25.669,56; CYRO CAVALCANTI AUTO PECAS LTDA, CPF/CNPJ Nº 10.***.***/0003-99, R$ 5.244,01; DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA, CPF/CNPJ Nº 21.***.***/0001-07, R$ 289.747,56; EQUIPAMENTOS EMEB DO BRASIL LTDA, CPF/CNPJ Nº 50.***.***/0001-95, R$ 3.045,84; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS JDN LTDA, CPF/CNPJ Nº 49.***.***/0001-98, R$ 1.889,03; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 29.***.***/0001-24, R$ 160.175,16; GOMMA PNEUS MT LTDA, CPF/CNPJ Nº 26.***.***/0002-81, R$ 3.062,22; GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CPF/CNPJ Nº 60.***.***/0001-54, R$ 1.917.457,93; HC PNEUS S.A, CPF/CNPJ Nº 00.***.***/0006-06, R$ 122.769,26; HP COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, CPF/CNPJ Nº 06.***.***/0002-21, R$ 130.305,61; LEAL PARTICIPACOES-ALUGUEL PIT, CPF/CNPJ Nº 02.***.***/0001-06, R$ 43.601,72; MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS, CPF/CNPJ Nº 19.***.***/0013-87, R$ 2.915.082,12; PNEUBRAS COMERCIO DE PNEUS LTD, CPF/CNPJ Nº 08.***.***/0017-64, R$ 2.772,60; PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL), CPF/CNPJ Nº 22.***.***/0003-23, R$ 3.568,80; SANTANDER, CPF/CNPJ Nº 90.***.***/0001-42, R$ 2.695.175,45; ZD GAMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 13.***.***/0001-58, R$ 524.310,61.
LISTA DE CREDORES: CLASSE IV – ME/EPP: FIRMASS FIRMINO ASSESSORIA CONTABIL LTDA, CPF/CNPJ Nº 11.***.***/0001-53, R$ 7.222,00; JOSE DIONISIO DE SOUSA NETO, CPF/CNPJ Nº 54.***.***/0001-70, R$ 4.906,00; M & S PATRIMONIAL LTDA, CPF/CNPJ Nº 09.***.***/0001-51, R$ 30.000,00; MONACELI DEISE SOARES DE LIMA MACARIO, CPF/CNPJ Nº 53.***.***/0001-76, R$ 2.000,00; NBLOG - NOVO BRASIL LOGISTICA LTDA, CPF/CNPJ Nº 43.***.***/0002-63, R$ 12.363,00; P V M DE MORAIS, CPF/CNPJ Nº 21.***.***/0001-40, R$ 5.000,00; USE ESCALA DIGITAL MARKETING LTDA, CPF/CNPJ Nº 33.***.***/0001-22, R$ 6.500,00.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciária, o digitei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024 José Antonio de Souza Silva Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
05/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
02/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
29/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
29/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
29/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:59
Publicado Citação em 15/08/2024.
-
27/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
27/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808238-14.2024.8.20.5106 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC60199, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FERNANDO MORALES CASCAES - SC29289, GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC34759 REU: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Da análise dos autos verifico questões pendentes de apreciação desde a última decisão proferida por este Juízo ao ID 134059513.
Assim, visando garantir a efetiva celeridade processual, passo ao saneamento do feito. 1.
Do pedido de prorrogação do stay period Em petição de ID 131235846, a recuperanda requereu a prorrogação do stay period.
A administradora judicial, apresentou manifestação de ID 135305755, observando que a recuperanda não deu causa à morosidade do feito, opinou favoravelmente a prorrogação do prazo, citando jurisprudência do TJRN nesse sentido.
Sabe-se que a LFR prevê que o stay period tem duração de 180 dias, a contar do deferimento o processamento da recuperação judicial, prorrogável por uma única vez desde que a recuperanda não tenha concorrido com a superação do lapso temporal.
Observa-se, no caso em tela, que a recuperanda tem agido de forma diligente no cumprimento dos prazos.
O procedimento recuperatório tem como princípio basilar a preservação da empresa, assim, deve-se haver uma ponderação de interesses entre a massa de credores, estes tidos como concursais e extraconcursais, e os interesses da devedora, para que se preserve a função social da empresa, a manutenção dos empregados e geração de novos empregos, assim como sua contribuição para a economia nacional, respeitando-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1991365 MT 2021/0308182-5), bem como deste E.
TJRN (AI nº 08111478920228200000 e AI nº 08099690820228200000), ambos de relatoria do Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto.
Diante desse contexto, sem perder de vista as determinações contidas na Lei nº 11.101/2005 e já havendo sido determinada a expedição e publicação do Edital que alude o art. 7º, §2º, da LRF, cumulado com o do art. 55, da LRF, tal como apontado pela administradora judicial, de forma excepcional, este Juízo entende pela flexibilização do prazo do stay period, razão pela qual defiro sua prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, ou até o encerramento da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. 2.
Do ato constritivo ocorrido em ação executória A recuperanda indicou ao ID 133798529 que suas contas bancárias foram objeto de bloqueio judicial, oriundo da Ação de Execução nº 1023582-66.2024.8.26.0100, movida pelo Banco Safra, em decorrência de contrato sujeito ao procedimento recuperatório.
Intimada, a administradora judicial atestou que, de fato, o contrato indicado se encontra submetido ao presente procedimento como crédito concursal, conforme parecer de crédito elaborado na fase administrativa.
Inicialmente, cabe destacar que o STJ já firmou entendimento de que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
No caso em exame, encontra-se em vigor o período de blindagem e o crédito executado se encontra submetido ao feito Recuperacional, de forma que o bloqueio de ativos da empresa, viola a competência do Juízo da recuperação judicial. À vista da vigência do período de suspensão previsto no art. 6º, da LRF, cuja prorrogação fora deferida por meio desta decisão, declaro que em observância à Lei nº 11.101/2005, não deverá recair sobre o patrimônio da devedora quaisquer atos constritivos, especialmente em razão de créditos sujeitos à presente recuperação judicial.
Confiro a presente decisão força de ofício, para protocolo pela recuperanda nos autos do processo nº 1023582-66.2024.8.26.0100, autuado perante o MM.
Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, com comprovação perante este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0808238-14.2024.8.20.5106 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Parte Autora: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Parte Ré: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
10/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808238-14.2024.8.20.5106 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC60199, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FERNANDO MORALES CASCAES - SC29289, GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC34759 REU: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Da análise dos autos verifico questões pendentes de apreciação desde a última decisão proferida por este Juízo ao ID 126932009.
Assim, visando garantir a efetiva celeridade processual, passo ao saneamento do feito. 1.
Dos pedidos de credenciamento de advogados nos autos e baixa do sigilo processual Em petição de ID 127695694, a Gomma Distribuidora de Pneus Ltda requereu o credenciamento de seu patrono, por sua vez, a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda, apresentou petição no mesmo sentido ao ID 128386126.
De igual forma, a Magnum Distribuidora de Pneus apresentou petições pugnando pelo credenciamento aos IDs 130215040, 130408615, 130408618, 130408622, 130410842 e 130410845, a ZD Gama Distribuidora de Pneus ao ID 132098756, bem como o Banco do Brasil no ID. 134141043.
Defiro os pedidos supra e determino que a secretaria providencie o cadastramento dos advogados indicados pelos credores.
Ademais, deve ser procedida com a baixa do sigilo processual, em cumprimento à decisão de ID 126932009. 2.
Do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) Ao ID 129794488 a recuperanda apresentou seu Plano de Recuperação Judicial.
A administradora judicial, por sua vez, apresentou Relatório do Plano ao ID 131134851, verificando a tempestividade do protocolo e fazendo as considerações que entendeu cabíveis.
Dou ciência à devedora, aos credores, ao Ministério Público e demais interessados. 3.
Do pedido de prorrogação do stay period e desbloqueio de valores Em petição de ID 131235846, a recuperanda requereu a prorrogação do stay period.
No ID 133798529, informou que suas contas bancárias tem sido objeto de bloqueio de valores oriundo da Ação de Execução nº 1023582-66.2024.8.26.0100, movida pelo Banco Safra, em decorrência de contrato sujeito ao procedimento recuperatório.
Requereu, desta forma, a determinação da suspensão da ação executória.
Antes de deliberar sobre os pedidos, entendo prudente determinar a intimação da administradora judicial para apresentar parecer sobre a questão no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Das custas iniciais A recuperanda indicou ao ID 132955149 que realizou o pagamento da sétima parcela das custas iniciais.
Certifique a serventia o pagamento correto e tempestivo das parcelas. 5.
Da lista de credores Finda a fase administrativa de verificação de créditos, a administradora judicial apresentou os pareceres de crédito acompanhados da segunda lista de credores ao ID 133529562.
Determino a expedição e publicação do edital que alude o art. 7º, §2º, da LRF, em conjunto com o aviso de recebimento do PRJ (art. 55, da LRF).
P.
R.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 05:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:19
Decorrido prazo de CAROLINA LANZINI SCATOLIN em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA LANZINI SCATOLIN em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA CÍVEL REC.JUD. 0808238-14.2024.8.20.5106 AUTOR: N.
L.
C.
D.
P.
E.
S.
L. - CNPJ: 24.***.***/0001-73 (AUTOR) ADVS.: EVERALDO LUIS RESTANHO - OAB SC9195 - CPF: *56.***.*07-04 (ADVOGADO) CAROLINA LANZINI SCATOLIN - OAB SC60199 - CPF: *57.***.*35-14 (ADVOGADO) FERNANDO MORALES CASCAES - OAB SC29289 - CPF: *52.***.*23-32 (ADVOGADO) GABRIEL DE FARIAS GEHRES - OAB SC34759 - CPF: *59.***.*69-11 (ADVOGADO) TERCEIROS INTERESSADOS: B.
S. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO) ADV.: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB SP182424 - CPF: *49.***.*02-47 (ADVOGADO) B.
D.
B.
S. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO) ADV.: WILSON SALES BELCHIOR - OAB RN768-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO) B.
B.
S. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO) ADV.: ELOI CONTINI - OAB RN1208 - CPF: *44.***.*76-34 (ADVOGADO) B.
D.
N.
D.
B.
S. - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO) ADV.: MARIO GOMES BRAZ registrado(a) civilmente como MARIO GOMES BRAZ - OAB RN6991 - CPF: *35.***.*70-60 (ADVOGADO) B.
S.
S. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (TERCEIRO INTERESSADO) ADV.: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SC43621 - CPF: *21.***.*20-88 (ADVOGADO) B.
D. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO) ADV.: SANDRA KHAFIF DAYAN - OAB SP131646 - CPF: *27.***.*86-76 (ADVOGADO) M. -. 0.
P.
M. (CUSTOS LEGIS) - Ministério Público do Rio Grande do Norte EDITAL DE CITAÇÃO QUE TRATA O § 1º DO ART. 52 DA LEI 11.101/2005 PRAZO DE 20 DIAS A Dra.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da Lei, etc...
FAZ SABER, em cumprimento ao § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), a todos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo tramita os autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo nº 0808238-14.2024.8.20.5106, proposta por N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-73, com sede na Rua José Damião, nº 225, Santo Antônio, Mossoró/RN, CEP 59619-145; DO RESUMO DO PEDIDO DAS DEVEDORAS: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial apresentado pela empresa N L Comércio de Pneus e Serviços Ltda, nos termos dos arts. 47, 48, 49, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005.
A requerente apresenta breve histórico de suas atividades, aduzindo que as iniciou em 01 de novembro de 1988, com refinamento de sal, alterando-a para o comércio e serviços no âmbito pneumáticos no ano de 2000.
Afirma que desde a sua abertura até 2019 era considerada monomarca com a revenda de produtos e serviços da marca Pirelli, contudo, desde 2013 iniciou uma pequena crise, o que acarretou em dificuldades para o adimplemento de suas obrigações.
Sustenta que em 2019 fechou parceria com a marca GoodYear, cujo objeto envolve apenas pneus de veículos de passeio e pick-ups, enquanto a parte pneumática voltada para caminhões passou a ser adquirida de outros fornecedores.
No que diz respeito as razões da crise econômico-financeira que motivam o presente pedido de Recuperação Judicial, aponta diversos fatores externos e internos que deram causas ao endividamento, destacando a alta dos juros e a concorrência com produtos internacionais.
Requereram o parcelamento das custas iniciais em oito vezes e o deferimento do processamento com posterior concessão da Recuperação Judicial.
DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ID. nº 121687037: “Vistos etc.
Em decisão proferida anteriormente em análise aos pedidos contidos na inicial, além de deferir os pedidos de urgência, este Juízo determinou a demandante emendasse a inicial para fielmente cumprir os requisitos estabelecidos nos arts. 48 e 51, e respectivos incisos, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, observa-se que a demandante apresentou os documentos faltantes em manifestação juntada no id. 119746188, suprindo assim as omissões identificadas na exordial.
No que tange os fechamentos especiais da contabilidade, a demandante se comprometeu a apresentar no prazo de ate 30 dias ao administrador judicial, quando nomeado, mensalmente a documentação contábil exigida, sempre no dia 25 após o mês de fechamento.
O Banco do Brasil apresentou petição de id. 119918846 e o B.
S. (Brasil) S.A. a petição de id. 119971446, na qual requerem habilitação de seus patronos nos autos, juntando atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
Posteriormente, o B.
S. (Brasil) S.A. apresentou Embargos de Declaração no id. 120317198, arguindo, em síntese, omissão da decisão proferida no id. 118771594, consubstanciada no deferimento da vedação de atos expropriatórios em desfavor da recuperanda, na antecipação dos efeitos do stay period e na “blindagem” irrestrita dos bens da demandante.” Requereu, alfim, o saneamento da omissão com a determinação da realização da constatação prévia e complementação da documentação, revogando, por consequência, a decisão anteriormente proferida, bem como com a expressa ressalva das hipóteses previstas no art. 49, § 3o da Lei 11.101/2005 no que diz respeito à “blindagem”.
Por fim, o Banco Bradesco S.A. afirmou ser parte interessada, requerendo habilitação de seus patronos, juntando procuração e atos constitutivos, como se verifica da petição de id. 121185606. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que diz respeito aos aclaratórios apresentados pelo B.
S. (Brasil) S.A., tenho por recebê-los, porque tempestivos, para, no mérito, rejeita-los nos termos abaixo.
Como é de conhecimento, o tipo recursal adotado pelo credor somente tem lugar em circunstâncias processuais específicas previstas pelo legislador no art. 1022 do Código de Processo Civil.
O embargante alega, nesse sentido, a existência de omissão na decisão atacada que, no entendimento deste Juízo, inexiste, uma vez que no decisum foram verificados os requisitos do deferimento do pedido da tutela de urgência, motivando o seu deferimento.
Na mencionada decisão este Juízo analisou o pedido de tutela de urgência sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, havendo averiguado a presença dos seus requisitos legais (fumaça do bom direito e perigo de dano), mesmo que inserto no contexto de um possível deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ainda que ciente, por exemplo, da necessidade de complementação da documentação, conforme sugerido pelo embargante, este Juízo entendeu por presentes os requisitos para o deferimento do pedido de urgência, o que não enseja concluir pela existência da omissão apontada.
Assim, sendo certo que a irresignação quanto ao conteúdo decisório não tem lugar em sede de Embargos de Declaração e sendo certo também que inexiste qualquer omissão na decisão atacada, REJEITO os Embargos propostos.
Depois, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, observa-se que a demandante apresentou emenda à inicial no id. 119746188, onde juntou os documentos faltantes.
Havendo preenchido os requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento de recuperação judicial se impõe.
Nesse sentido na forma do art. 52 da LRF, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA., na forma pugnada na exordial e nesses termos: a) Nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica “Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda.”, inscrita no CNPJ sob o no 14.***.***/0001-48, com endereço na Avenida Conselheiro Aguiar, 4635, sala 206, ambos em Boa Viagem, Recife/PE, representada na pessoa da Sra.
Ana Cláudia Vasconcelos Araújo Weinberg, para os fins dispostos no artigo 22 da Lei 11.101/05; fica a auxiliar intimada para, observando o disposto no artigo 24 e seus incisos da Lei 11.101/05, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINO a dispensa da apresentação das certidões negativas para a requerente exercer as suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execução contra a pessoa jurídica devedora/requerente, com as ressalvas previstas nos §§ 1o, 2o e 7o, do artigo 6o, bem com as relativas a créditos excetuados na forma dos § 3o e 4o, do artigo 49, ambos da LF. d) DETERMINO que a parte requerente apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; e) DETERMINO a intimação eletrônica do Representante do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados bem como comunique-se por Carta à Fazenda Pública Federal, além da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Juntas Comerciais, em que a parte requerente tiver estabelecimento; f) DETERMINO expedição de ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, nos termos do parágrafo único do art.69 da LRF; g) DETERMINO por fim a publicação no órgão oficial do edital que trata o § 1o do art. 52 da LRF; h) Defiro o pedido de cadastramento dos advogados do Banco do Brasil, B.
S. (Brasil) S.A. e Banco Bradesco acima referidos, devendo a secretaria tomar as medidas cabíveis.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. - DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).” DOS PRAZOS: I) Nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste edital, para apresentarem diretamente ao administrador judicial Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, podendo enviar as mesmas para o e-mail: [email protected] ou através do seu sítio eletrônico (https://www.recuperacaojudicialefalencia.com/), na aba de “envio de habilitações ou divergências”; II) O prazo para apresentação de objeção ao Plano de Recuperação é de 30 dias, a partir da publicação da Lista de Credores de que trata o § 2º do artigo 7º da Lei 11.101/2005, conforme disposto no caput do art. 55 ou conforme parágrafo único do mesmo art. 55 da Lei 11.101/2005.
LISTA DE CREDORES CONSTANTES DA PETIÇÃO SOB ID 123881160 (Art. 52, §1º, II – LRF): A Requerente apresentou a seguinte lista de credores, dividida por suas respectivas classes, a saber: 1ª RELAÇÃO DE CREDORES – N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CLASSE I – TRABALHISTAS (9 CREDORES | R$ 20.839,97): CLARISSA VIIVANE DUARTE DE SOUZA, CPF/CNPJ Nº *59.***.*27-83, R$ 1.882,62; GEDEILSON PEDRO LEONEL SILVA, CPF/CNPJ Nº *07.***.*46-22, R$ 1.882,62; HELENA PATRICIA DE CARVALHO MACENA, CPF/CNPJ Nº *64.***.*03-41, R$ 1.882,62; JONAS BEZERRA DE ARAUJO, CPF/CNPJ Nº *10.***.*80-75, R$ 1.882,62; JOSE ANTONIO DANTAS JUNIOR, CPF/CNPJ Nº *56.***.*27-85, R$ 1.882,62; NARA AZEVEDO DE SOUZA, CPF/CNPJ Nº *09.***.*62-07, R$ 3.765,24; ROSEMEIRY DE MESQUITA PEREIRA, CPF/CNPJ Nº *04.***.*33-53, R$ 3.765,24; EDER RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF/CNPJ Nº *57.***.*67-73, R$ 1.882,62; CHARLES SILVA DE JESUS, CPF/CNPJ Nº *35.***.*04-78, R$ 2.013,78.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS (39 CREDORES | R$ 16.317.780,74): AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CPF/CNPJ Nº 11.***.***/0006-36, R$ 13.703,02; AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA, CPF/CNPJ Nº 07.***.***/0022-21, R$ 1.938,00; AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS, CPF/CNPJ Nº 70.***.***/0001-08, R$ 22.404,32; B.
B.
S.
CPF/CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, R$ 966.814,23; B.
D., CPF/CNPJ Nº 62.***.***/0001-90, R$ 1.618.520,67; BANCO DO BRASIL, CPF/CNPJ Nº 00.***.***/0001-91, R$ 1.330.804,57; BANCO DO NORDESTE, CPF/CNPJ Nº 07.***.***/0033-07, R$ 1.407.718,94; B.
S.
S., CPF/CNPJ Nº 58.***.***/0001-28, R$ 2.335.028,88; B.
S., CPF/CNPJ Nº 90.***.***/0001-42, R$ 2.479.424,47; BATERCAP DIST DE ESCAP E PECAS, CPF/CNPJ Nº 11.***.***/0003-01, R$ 3.930,82; COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 61.***.***/0075-40, R$ 792,00; COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 61.***.***/0182-32, R$ 22.928,00; CORGHI DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., CPF/CNPJ Nº 17.***.***/0001-44, R$ 25.669,56; CYRO CAVALCANTI AUTO PECAS LTDA, CPF/CNPJ Nº 10.***.***/0003-99, R$ 5.244,01; DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA., CPF/CNPJ Nº 21.***.***/0001-07, R$ 210.786,76; DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA., CPF/CNPJ Nº 21.***.***/0003-60, R$ 78.960,80; EQUIPAMENTOS EMEB DO BRASIL LTDA, CPF/CNPJ Nº 50.***.***/0001-95, R$ 3.045,84; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS JDN LTDA, CPF/CNPJ Nº 49.***.***/0001-98, R$ 1.889,03; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 29.***.***/0001-32, R$ 52.440,59; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 29.***.***/0002-13, R$ 12.079,52; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, CPF/CNPJ Nº 29.***.***/0001-24, R$ 95.655,05; GOMMA PNEUS MT LTDA, CPF/CNPJ Nº 26.***.***/0002-81, R$ 3.062,22; GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CPF/CNPJ Nº 60.***.***/0016-30, R$ 808.772,42; GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CPF/CNPJ Nº 60.***.***/0014-79, R$ 1.073.374,17; HC PNEUS S.A, CPF/CNPJ Nº 00.***.***/0008-78, R$ 62.908,26; HC PNEUS S.A, CPF/CNPJ Nº 00.***.***/0066-47, R$ 8.182,50; HC PNEUS S.A, CPF/CNPJ Nº 00.***.***/0006-06, R$ 16.704,50; HC PNEUS S.A, CPF/CNPJ Nº 00.***.***/0041-99, R$ 34.974,00; HP COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, CPF/CNPJ Nº 06.***.***/0002-21, R$ 130.305,61; LEAL PARTICIPACOES-ALUGUEL PIT, CPF/CNPJ Nº 02.***.***/0001-06, R$ 43.601,72; MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS, CPF/CNPJ Nº 19.***.***/0016-20, R$ 854.867,76; MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS, CPF/CNPJ Nº 19.***.***/0023-59, R$ 158.337,34; MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS, CPF/CNPJ Nº 19.***.***/0013-87, R$ 1.901.877,02; PNEUBRAS COMERCIO DE PNEUS LTD, CPF/CNPJ Nº 08.***.***/0017-64, R$ 2.772,60; PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL), CPF/CNPJ Nº 22.***.***/0003-23, R$ 3.568,80; REAL MOTO PECAS LTDA, CPF/CNPJ Nº 25.***.***/0011-46, R$ 382,90; ZD GAMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS, CPF/CNPJ Nº 13.***.***/0005-81, R$ 51.953,97; ZD GAMA DISTRIBUIDORA EIRELI, CPF/CNPJ Nº 13.***.***/0006-62, R$ 368.545,48; ZD GAMA DISTRIBUIDORA EIRELLI, CPF/CNPJ Nº 13.***.***/0001-58, R$ 103.810,39.
CLASSE IV – ME OU EPP (7 CREDORES | R$ 67.991,00): FIRMASS FIRMINO ASSESSORIA CONTABIL LTDA, CPF/CNPJ Nº 11.***.***/0001-53,R$ 7.222,00; JOSE DIONISIO DE SOUSA NETO, CPF/CNPJ Nº 54.***.***/0001-70, R$ 4.906,00; M & S PATRIMONIAL LTDA, CPF/CNPJ Nº 09.***.***/0001-51,R$ 30.000,00; MONACELI DEISE SOARES DE LIMA MACARIO, CPF/CNPJ Nº 53.***.***/0001-76, R$ 2.000,00; NBLOG - NOVO BRASIL LOGISTICA LTDA, CPF/CNPJ Nº 43.***.***/0002-63, R$ 12.363,00; P V M DE MORAIS, CPF/CNPJ Nº 21.***.***/0001-40, R$ 5.000,00; USE ESCALA DIGITAL MARKETING LTDA, CPF/CNPJ Nº 33.***.***/0001-22, R$ 6.500,00. 3) RELAÇÃO DO PASSIVO FISCAL - Em atenção ao disposto no art. 51, X, da Lei 11.101/2005, a Requerente apresentou o seu passivo fiscal ao ID nº 118705634, a seguir discriminado: DÉBITO MUNICIPAL DE ISS, R$ 22.251,63; DÉBITO ESTADUAL DE ICMS, R$ 43.371,81; DÉBITO ESTADUAL DE ICMS PARCELADO, R$ 64.823,40; DÉBITO FEDERAL DE FGTS, R$ 13.065,95. 4) RELAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO SUJEITOS - Em atenção ao disposto no art. 51, III c/c 49, § 3º da Lei 11.101/2005, a Requerente informou no ID nº 123882787, que não existem débitos não sujeitos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de agosto de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915013166800000111184874 01.
Procuração Procuração 24040915013175800000111184879 02 - Certidões regularidade Outros documentos 24040915013183900000111184880 03 - Contábeis Outros documentos 24040915013195600000111184883 04 - Relação de Credores Outros documentos 24040915013206800000111184884 06 - Contrato Social Outros documentos 24040915013234100000111184888 09 - Certidões protesto Outros documentos 24040915013266400000111184892 10 - Relação de ações Outros documentos 24040915013287600000111184894 11 - Passivo Fiscal Outros documentos 24040915013295400000111184895 12 - Ativo não circulante Outros documentos 24040915013304200000111184896 Substabelecimento Substabelecimento 24040915362792000000111190137 Substabelecimento Substabelecimento 24040915362792000000111190137 Substabelecimento Substabelecimento 24040915381119200000111190147 Substabelecimento Substabelecimento 24040915381119200000111190147 Substabelecimento Substabelecimento 24040915400041200000111191209 Decisão Decisão 24041015380400000000111244591 Intimação Intimação 24041015380400000000111244591 Emenda à Inicial Petição 24042211082245700000112019721 Doc. 01 - Demonstração contábil Outros documentos 24042211082373500000112019725 Doc. 02 - Fluxo de Caixa Outros documentos 24042211082379900000112019729 Doc. 03 - Resultado acumulado Outros documentos 24042211082385300000112019733 Doc. 04 - Certidões negativas Outros documentos 24042211082392100000112019738 Doc. 05 - Relação de Credores Outros documentos 24042211082404400000112020451 Doc. 06 - Comprovantes Outros documentos 24042211082423300000112020454 Petição Petição 24042311204234800000112127932 Doc. 01 - Contrato Social Outros documentos 24042311204355600000112127945 Habilitação nos autos Petição 24042421372769200000112286130 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 24042421372781200000112286131 BB - Estatuto Documento de Identificação 24042421372799300000112286132 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Identificação 24042421372811500000112286133 PROCURAÇÃO RN - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 24042421372819500000112286134 Habilitação nos autos Petição 24042512183046900000112333593 Procuração Procuração 24042512183060800000112333596 Substabelecimento Substabelecimento 24042512183077800000112333597 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24043015564314200000112646635 Habilitação nos autos Petição 24051312011957800000113433639 Procuração Procuração 24051312011972500000113433640 Atos representação Bradesco arq. único Outros documentos 24051312011985800000113436200 Petição Petição 24051417160941600000113567950 Doc. 1 - Comprovante Outros documentos 24051417161040600000113567970 Certidão Certidão 24051509232487300000113600121 Decisão Decisão 24052009171202500000113651448 Decisão Decisão 24052009434348100000113888621 Petição do Administrador Judicial Petição 24052115285214500000114045045 Doc. 01 RJ_NL_-_Termo_de_compromisso_assinado Outros documentos 24052115285223600000114045901 Petição do Administrador Judicial Petição 24052115301411200000114045907 Doc. 01 RJ_NL_-_Termo_de_compromisso_assinado Outros documentos 24052115301420000000114045909 Petição Petição 24061311041508600000115540219 Doc. 1 - Comprovante Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24061311041629000000115540225 Petição Petição 24061814583114900000115884221 Relação de Credores Classe I - Trabalhista - Assinada Outros documentos 24061814583225800000115884237 Relação de Credores Classe III- Quirografários -Analítica - Assinada Outros documentos 24061814583234300000115884238 Relação de Credores Classe III- Quirografários -Sintética - Assinada Outros documentos 24061814583245400000115884240 Relação de Credores Classe IV - ME-EPP - Analítica - Assinada Outros documentos 24061814583254100000115884242 Relação de Credores Classe IV - ME-EPP - Sintética - Assinada Outros documentos 24061814583262700000115884244 Relação de Credores Não Sujeitos - Assinado Outros documentos 24061814583272100000115884245 Habilitação BNB Petição 24062612380594200000116459242 Procuração e Subs Documento de Comprovação 24062612380602400000116459244 Habilitação BNB Petição 24062710184642000000116526928 Procuração e Subs Documento de Comprovação 24062710184652200000116526930 Habilitação Petição 24062815051080900000116655042 1.
ATOS BANCO SAFRA otimizado Outros documentos 24062815051092500000116655043 2.
PROCURAÇÃO BANCO SAFRA 2024 - TORTORO MADUREIRA Outros documentos 24062815051121200000116655044 2.1.
SUBSTABELECIMENTO Equipe SAFRA - 20.03.24 Outros documentos 24062815051141600000116655045 Habilitação nos autos Petição 24062817441549800000116667578 PROCURAÇÃO CONTENCIOSO - DIGITAL - 07 06 2024 Documento de Identificação 24062817441541100000116667581 Carta Lindoso NL Documento de Comprovação 24062817441533200000116667580 Estatuto e Atas Daycoval 08.2022 Documento de Identificação 24062817441521400000116667582 SUBS 2024 Documento de Identificação 24062817441513300000116667584 Intimação Intimação 24052009434348100000113888621 Intimação Intimação 24052009434348100000113888621 Petição Petição 24070415443094900000117058780 Petição Petição 24070816052818700000117282445 Doc. 01 - Comprovante Outros documentos 24070816052830500000117284098 Petição do Administrador Judicial Petição 24071013570553900000117480648 Falta de interesse do MP Petição 24071709563009300000117943394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071908082923600000118124019 Intimação Intimação 24071908082923600000118124019 Petição Petição 24072315184608400000118401022 Doc. 01 - Comprovante Edital Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24072315184722400000118401029 Decisão Decisão 24072910163896000000118658922 Petição do Administrador Judicial Petição 24072917080944100000118802884 Petição do Administrador Judicial Petição 24073017350161300000118914876 Habilitação nos autos Petição 24080520173895200000119351408 3.
Contrato Social Gomma MT Estatuto/Convenção 24080520173901600000119351410 3ª Alteração Gomma BA Estatuto/Convenção 24080520173910800000119351411 4.
Consulta RFB Gomma MT Documento de Identificação 24080520173923100000119351412 Procuração Gomma BA RJ Procuração 24080520173928100000119351413 Petição Petição 24080617070001600000119443362 Doc. 01 - Comprovante Documento de Comprovação 24080617070111400000119443367 Intimação Intimação 24072910163896000000118658922 ciente Petição 24080908322700800000119676659 -
13/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA LANZINI SCATOLIN em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS RESTANHO em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0808238-14.2024.8.20.5106 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Parte Autora: N.
L.
C.
D.
P.
E.
S.
L.
Parte Ré: N.
L.
C.
D.
P.
E.
S.
L.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
19/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808238-14.2024.8.20.5106 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: N.
L.
C.
D.
P.
E.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC60199, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FERNANDO MORALES CASCAES - SC29289, GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC34759 REU: N.
L.
C.
D.
P.
E.
S.
L.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Em decisão proferida anteriormente em análise aos pedidos contidos na inicial, além de deferir os pedidos de urgência, este Juízo determinou a demandante emendasse a inicial para fielmente cumprir os requisitos estabelecidos nos arts. 48 e 51, e respectivos incisos, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, observa-se que a demandante apresentou os documentos faltantes em manifestação juntada no id. 119746188, suprindo assim as omissões identificadas na exordial.
No que tange os fechamentos especiais da contabilidade, a demandante se comprometeu a apresentar no prazo de ate 30 dias ao administrador judicial, quando nomeado, mensalmente a documentação contábil exigida, sempre no dia 25 após o mês de fechamento.
O Banco do Brasil apresentou petição de id. 119918846 e o B.
S. (Brasil) S.A. a petição de id. 119971446, na qual requerem habilitação de seus patronos nos autos, juntando atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
Posteriormente, o B.
S. (Brasil) S.A. apresentou Embargos de Declaração no id. 120317198, arguindo, em síntese, omissão da decisão proferida no id. 118771594, consubstanciada no deferimento da vedação de atos expropriatórios em desfavor da recuperanda, na antecipação dos efeitos do stay period e na “blindagem” irrestrita dos bens da demandante.
Requereu, alfim, o saneamento da omissão com a determinação da realização da constatação prévia e complementação da documentação, revogando, por consequência, a decisão anteriormente proferida, bem como com a expressa ressalva das hipóteses previstas no art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 no que diz respeito à “blindagem”.
Por fim, o Banco Bradesco S.A. afirmou ser parte interessada, requerendo habilitação de seus patronos, juntando procuração e atos constitutivos, como se verifica da petição de id. 121185606. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que diz respeito aos aclaratórios apresentados pelo B.
S. (Brasil) S.A., tenho por recebê-los, porque tempestivos, para, no mérito, rejeita-los nos termos abaixo.
Como é de conhecimento, o tipo recursal adotado pelo credor somente tem lugar em circunstâncias processuais específicas previstas pelo legislador no art. 1022 do Código de Processo Civil.
O embargante alega, nesse sentido, a existência de omissão na decisão atacada que, no entendimento deste Juízo, inexiste, uma vez que no decisum foram verificados os requisitos do deferimento do pedido da tutela de urgência, motivando o seu deferimento.
Na mencionada decisão este Juízo analisou o pedido de tutela de urgência sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, havendo averiguado a presença dos seus requisitos legais (fumaça do bom direito e perigo de dano), mesmo que inserto no contexto de um possível deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ainda que ciente, por exemplo, da necessidade de complementação da documentação, conforme sugerido pelo embargante, este Juízo entendeu por presentes os requisitos para o deferimento do pedido de urgência, o que não enseja concluir pela existência da omissão apontada.
Assim, sendo certo que a irresignação quanto ao conteúdo decisório não tem lugar em sede de Embargos de Declaração e sendo certo também que inexiste qualquer omissão na decisão atacada, REJEITO os Embargos propostos.
Depois, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, observa-se que a demandante apresentou emenda à inicial no id. 119746188, onde juntou os documentos faltantes.
Havendo preenchido os requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento de recuperação judicial se impõe.
Nesse sentido na forma do art. 52 da LRF, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA., na forma pugnada na exordial e nesses termos: a) Nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica “Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda.”, inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-48, com endereço na Avenida Conselheiro Aguiar, 4635, sala 206, ambos em Boa Viagem, Recife/PE, representada na pessoa da Sra.
Ana Cláudia Vasconcelos Araújo Weinberg, para os fins dispostos no artigo 22 da Lei 11.101/05; fica a auxiliar intimada para, observando o disposto no artigo 24 e seus incisos da Lei 11.101/05, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINO a dispensa da apresentação das certidões negativas para a requerente exercer as suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execução contra a pessoa jurídica devedora/requerente, com as ressalvas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, bem com as relativas a créditos excetuados na forma dos § 3º e 4º, do artigo 49, ambos da LF. d) DETERMINO que a parte requerente apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; e) DETERMINO a intimação eletrônica do Representante do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados bem como comunique-se por Carta à Fazenda Pública Federal, além da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Juntas Comerciais, em que a parte requerente tiver estabelecimento; f) DETERMINO expedição de ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, nos termos do parágrafo único do art.69 da LRF; g) DETERMINO por fim a publicação no órgão oficial do edital que trata o § 1º do art. 52 da LRF; h) Defiro o pedido de cadastramento dos advogados do Banco do Brasil, B.
S. (Brasil) S.A. e Banco Bradesco acima referidos, devendo a secretaria tomar as medidas cabíveis.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS RESTANHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS RESTANHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
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