TJRN - 0816343-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
09/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816343-38.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL e JOSTHERSON FERREIRA AMARAL, representado por JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL FALECIDA: MARIA ERIDAN FERREIRA AMARAL SENTENÇA JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL e JOSTHERSON FERREIRA AMARAL, sendo este representado por JOYCE ALINE FERREIRA AMARAL, qualificados nos autos, promoveram este requerimento de alvará judicial para levantamento de quantia deixada em conta bancária por sua falecida mãe, Sra.
MARIA ERIDAN FERREIRA AMARAL.
Em suma, a falecida deixou como herdeiros os filhos requerentes, além de Jackson Enio Ferreira Amaral e Judan Ferreira Amaral e sua herança se resume a valores retidos em instituições bancárias, daí porque necessitam os postulantes de alvará judicial para levantar tais quantias.
Na oportunidade, juntaram documentos e pugnaram pela procedência do pedido.
Foram realizadas diligências que resultaram na indicação de recursos pendentes de saque junto ao Banco do Brasil (Id 103039150), além de montante bloqueado, através do sistema SISBAJUD, o qual foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito (Id 102528654), inexistindo beneficiários habilitados perante previdência social ou noticiados nos autos outros herdeiros.
Dado vista dos autos ao Ministério Público, o parquet opinou pela procedência do pedido, com a expedição de Alvará Judicial em favor dos postulantes. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei º 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de saldos bancários e investimentos em montante limitado, conforme art. 1º, V, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, entrevejo que, afora os documentos pessoais dos envolvidos, há nos autos comprovação documental de saldo bancário pendente de levantamento dentro do limite legal, com Termos de Renúncia dos valores aqui apurados dos demais herdeiros (JACKSON ENIO FERREIRA AMARAL e JUDAN FERREIRA AMARAL).
Mais ainda, não há outros herdeiros habilitados, nem foram indicados outros bens a inventariar.
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido o pleito formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, sejam expedidos alvarás judiciais para que os postulantes recebam os valores retidos identificados (Ids. 103039150 e 102528654), de modo que fica autorizado o levantamento integral da quantia atualizada e corrigida deixada pela falecida, sendo 50% para cada um.
Intimem-se as partes, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - indiquem suas contas bancárias para depósito dos valores aqui apurados.
Fica isento do pagamento de custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003), que agora defiro.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de junho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
24/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 09:06
Juntada de termo
-
19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 19:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 20:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 20:46
Juntada de guia
-
13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
01/04/2023 10:44
Outras Decisões
-
30/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802225-91.2022.8.20.5001
Maria Djanete Felipe
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:01
Processo nº 0802225-91.2022.8.20.5001
Maria Conceicao Praxedes da Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 15:42
Processo nº 0000602-64.1997.8.20.0001
Nailde Carneiro de Souza
Nilson Xavier de Almeida
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0815008-23.2024.8.20.5106
Maria do Socorro de Lima
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 13:07
Processo nº 0800034-24.2024.8.20.5124
Jose Bonifacio de Albuquerque
Allianz Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2024 21:59