TJRN - 0809685-80.2024.8.20.5124
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0809685-80.2024.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 158407678, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 23 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
23/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809685-80.2024.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JANDIRA DE OLIVEIRA VILAR REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Vistos etc.
A parte autora, por meio da petição de Id. 147271183, reiterou a citação por edital da ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, sob o fundamento de que o endereço apontado na diligência foi o mesmo declinado na Exordial.
No caso em disceptação, no entanto, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar o deferimento da citação por edital.
Isso porque, conforme verificado, ainda não se esgotaram todas as diligências para fins de citação do supracitado requerido.
Constata-se que a primeira tentativa de citação foi direcionada ao endereço situado na Avenida Desembargador Moreira, nº 11000 (Id. 130503624), e que, após diligências, foi identificado novo endereço: Avenida Santos Dumont, nº 2849.
Assim, em consonância com o princípio da cooperação, determino: a) Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré, no endereço mencionado no Id. 145775951 (Avenida Santos Dumont 2849, Aldeota, Fortaleza, CEP 60150165) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0809685-80.2024.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apontar o endereço a ser diligenciado, providenciando a citação da demandada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Natal/RN, 18 de março de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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22/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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07/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 12:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/09/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/09/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 23:16
Recebidos os autos.
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11/07/2024 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809685-80.2024.8.20.5124 AUTOR: JANDIRA DE OLIVEIRA VILAR REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JANDIRA DE OLIVEIRA VILAR em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada, mormente por se tratar de desconto relacionado à contrapartida oferecida pela empresa ré, tais como assistência funeral, telemedicina, consultas e exames, assistência residencial e outros.
Ademais, os documentos acostados à inicial dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, uma vez que os fatos vêm ocorrendo, pelo menos, desde outubro/2023, deixando-se de mencionar qualquer insurreição do requerente, ou até mesmo tentativa de cessação dos descontos por via administrativa.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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