TJRN - 0800137-79.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800137-79.2022.8.20.5163 REQUERENTE: ANTONIA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O exequente renunciou o valor excedente ao teto do RPV. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 10.394,15, atualizados até 27/09/2024.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (06/09/2024, ID n.º 130637218), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que tanto a quantia postulada pelo(a) exequente quanto os honorários sucumbenciais excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deveria ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 13, inc.
II da Lei n.º 12.153/2009.
Contudo, o exequente renunciou ao valor excedente ao teto do RPV.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 132324551.
HOMOLOGO A RENÚNCIA ao valor excedente ao teto do RPV.
Determino que a Secretaria Judiciária proceda com o destacamento dos honorários contratuais, caso haja pedido nesse sentido, acompanhado de cópia do contrato, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação-indenização.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 5.
Não constando os dados bancários nos autos, deve a Secretaria Judiciária diligenciar para que a parte credora os forneça, procedendo, em seguida, com os comandos dos pontos 2 ou 4.
Expedido o RPV, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do RPV, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 15:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800137-79.2022.8.20.5163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANTONIA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do (a) advogado(a), para informar se manifestar sobre os pontos abaixo, no prazo de 15 (quinze), e informar se deseja seguir com a renúncia aos valores excedentes ao teto e emissão de RPV: I) Na petição de id. 144463265 foi solicitada a expedição de RPV, com a renúncia de R$ 1.286,15 considerando o salário mínimo de 2025.
Contudo, o teto para RPV deve ser calculado com base na data de cálculo atualizada, conforme planilha de id. 132324551, seria 27/09/2024.
Por isso, com base no salário mínimo de 2024, o teto do RPV seria R$ 8.472,00, o que resultaria na renúncia de R$ 1922,15 (mil novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos) aos valores excedentes ao teto.
Bem como, certifico que o ofício do precatório não pertence aos presentes autos, por isso, faço o desentranhamento deles. .
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 12 de maio de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:25
Outras Decisões
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31/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:46
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 07:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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17/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 27/07/2022 23:59.
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03/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 22:14
Conclusos para despacho
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18/02/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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