TJRN - 0808035-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808035-44.2024.8.20.0000 Polo ativo CADIDJA CAPUXU ROQUE Advogado(s): CADIDJA CAPUXU ROQUE Polo passivo SERTTEL LTDA e outros Advogado(s): DAVI LEITE DE ARAUJO, TEOGENES CARNEIRO COIMBRA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OBSCURIDADE.
 
 ESCLARECIMENTO DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra acórdão que tratou da impossibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em esclarecer se o acórdão embargado analisou corretamente o objeto do Agravo de Instrumento, especificamente no que tange à garantia ofertada pela SERTELL e a exclusão da discussão sobre a exceção de pré-executividade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão contém obscuridade ao não especificar que a análise da substituição da penhora se restringia à garantia ofertada pela SERTELL.
 
 Há necessidade de esclarecer que o Agravo de Instrumento não englobou a exceção de pré-executividade apresentada pela Embargante em autos próprios.
 
 A legislação processual civil prevê o cabimento de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e provido para, sem efeitos infringentes, esclarecer que o Agravo de Instrumento trata unicamente da pretensão deduzida pela Sertell.
 
 Tese de julgamento: Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade em acórdão. É necessário delimitar o objeto do Agravo de Instrumento quando há multiplicidade de partes e questões discutidas.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto pela Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face do acórdão desta E.
 
 Câmara Cível, proferido nos seguintes termos (ID. 28369095): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA MAIOR EFICÁCIA DA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que deferiu a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença, em que não há discussão acerca do valor da execução ou da legitimidade do executado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 1 – A penhora em dinheiro é prioritária na ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 2 – A substituição da penhora por seguro garantia judicial é admitida excepcionalmente, quando não prejudicar o exequente e evitar dano grave ao devedor. 3 – A execução deve observar o princípio da maior eficácia em benefício do credor. 4 – A substituição da penhora, no caso concreto, implicaria em liberar valores já bloqueados para posterior execução do seguro garantia, o que contraria o princípio da eficiência. 5 – Inexiste dano grave ao executado que justifique a substituição da penhora, tampouco prejuízo ao exequente com a manutenção do bloqueio. 6 – O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com a satisfação do crédito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 11 – É possível o indeferimento da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, em cumprimento de sentença, quando tal providência implicar em prejuízo ao exequente. 2 – Não havendo discussão nos autos sobre o valor do crédito ou a legitimidade do devedor, a substituição da penhora por seguro garantia contraria o princípio da eficiência da execução.
 
 Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 835, parágrafo 1º.
 
 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1671343 BA 2016/0299854-8; TJ-DF 07015750620188070000 DF 0701575-06.2018.8.07.0000.
 
 Em suas razões recursais, argumenta o demandado, em suma, que “ao verificar no acórdão que foi afastada a possibilidade de garantir o juízo por meio do seguro garantia, era necessário que o texto explicitasse que se trata exclusivamente da garantia ofertada pela SERTELL, único objeto do agravo de instrumento, que não englobou qualquer aspecto da exceção de pré-executividade” por si apresentada na origem.
 
 Requereu, por fim, que fosse esclarecida a obscuridade acima, explicitando que “a controvérsia analisada no agravo de instrumento diz respeito apenas à substituição da penhora pela garantia ofertada pela corré SERTTEL Ltda.”.
 
 Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 29482352. É o relatório.
 
 VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 A pretensão, diga-se, merece prosperar.
 
 Deveras, não obstante tenha o acórdão desta Primeira Câmara Cível feito menção a todo o momento que o que estava em exame era a pretensão da agravante, SERTELL, de que fosse permitida a apresentação de seguro garantia na origem, a fim de evitar maiores debates quanto à abrangência do que ali consignado, há de se dar provimento aos aclaratórios unicamente para esclarecer que o objeto do Agravo de Instrumento diz respeito unicamente à pretensão deduzia pela Sertell, não abrangendo a ora embargante, a qual discute em autos próprios o acerto dos cálculos deduzidas pela agravada.
 
 Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso para, sem efeitos infringentes, esclarecer que o Agravo de Instrumento em tela trata unicamente da pretensão deduzida pela Sertell deduzido na origem.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808035-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808035-44.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
 
 Conclusos após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808035-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            11/11/2024 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2024 01:17 Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:27 Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:01 Decorrido prazo de CADIDJA CAPUXU ROQUE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 09:19 Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 01:16 Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:26 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 08:07 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            14/08/2024 16:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2024 00:27 Decorrido prazo de CADIDJA CAPUXU ROQUE em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:09 Decorrido prazo de CADIDJA CAPUXU ROQUE em 29/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 23:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/07/2024 15:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/07/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 01:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/07/2024 09:46 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            09/07/2024 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808035-44.2024.8.20.0000 Agravante: Cadidja Capuxu Roque Agravados: Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda. e Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
 
 Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cadidja Capuxu Roque em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0124925-19.2012.8.20.0001, por si proposto em desfavor da Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda. e do Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. acolheu a impugnação da primeira demandada nos seguintes termos (ID. 25442513): Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda.
 
 Por sua vez, em relação a alegação de excesso de penhora, verifica-se que foi dado o comando de bloqueio no valor da execução, contudo, em razão do próprio funcionamento do SISBAJUD, alcançou-se quantia maior, totalizando R$ 665.600,55 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Ocorre que, conforme documento de ID. 120602903 - Pág. 1, o excesso de penhora já foi devidamente desbloqueado, sendo transferido para conta judicial a quantia de R$ 148.234,22 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), localizada no Banco Bradesco S/A e R$ 32.008,07 (trinta e dois mil, oito reais e sete centavos), localizada no Banco do Brasil S/A, totalizando R$180.242,29 (cento e oitenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
 
 Assim, o valor transferido para conta judicial supera em R$2.361,23 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), o valor pleiteado pela exequente na petição de ID. 120285323 - Pág. 1, após a inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
 
 Por fim, o executado pretende a substituição do valor bloqueado pelo seguro garantia ou carta-fiança.
 
 Para que seja deferido o pedido de substituição, o segurado deverá apresentar o instrumento de seguro ou a carta cujo valor deverá equivaler ao montante devido acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, parágrafo 1º, do CPC.
 
 Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e determino a manutenção do bloqueio no valor de R$177.881,06 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), devendo ser imediatamente liberada em favor do executado a quantia de R$2.361,23 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos).
 
 Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao executado para que apresente seguro garantia ou carta-fiança no valor de R$177.881,06 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, parágrafo 1º, do CPC.
 
 Apresentado o documento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
 
 Irresignada com o referido pronunciamento, a exequente dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) “o juízo de piso determinou a devolução de quantia superior a esta cuja urgência foi tão proclamada pela SERTTEL . 32.
 
 Assim, as finanças da referida empresa não estão sendo comprometidas pelo excesso de penhora, de modo que o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor está sendo respeitado”; b) “a substituição pretendida pela Agravada traduz um benefício excessivo e desproporcional para si e um prejuízo excessivo e desnecessário para a Agravante, violando o princípio da máxima eficácia da execução para a credora”.
 
 Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o que importa relatar.
 
 Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual a magistrada a quo autorizou a substituição do valor depositado em Juízo após bloqueio realizado na conta de uma das executadas pelo seguro garantia a que se refere o art. 835, do Código de Processo Civil.
 
 A pretensão antecipatória, adiante-se, deve prosperar apenas em parte.
 
 Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 Na nova sistemática processual, a antecipação da tutela pode se dar nos termos do art. 300, que dispõe sobre a tutela de urgência, ou nos termos do que preceituado no art. 311, o qual trata da tutela de evidência.
 
 Vejamos o excerto legislativo no que importa (grifos acrescidos): Art. 311.
 
 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
 No caso concreto, muito embora a requerente pugne pela concessão da medida liminar com fundamento na existência de urgência, entendo que não fora demonstrada a existência de um perigo concreto a justificar a ordem por ela perseguida.
 
 De outro modo, e considerando a fungibilidade existente entre as tutelas de evidência e de urgência, reputo como passível de deferimento o seu requerimento, ao menos em parte.
 
 Deveras, há de se ter em mente que a impugnação apresentada pela SERTELL se voltava a questionar unicamente a penhora realizada em suas contas bancárias, não tendo ela oportunamente divergido quanto aos valores executados.
 
 Dessarte, já havendo a determinação de liberação da quantia constrita no que extrapolou o crédito exequendo, não haveria qualquer utilidade em se oportunizar a substituição do dinheiro depositado em conta judicial pelo seguro garantia, dado que o próximo passo na dinâmica da execução seria justamente o acionamento do seguro para satisfação do crédito.
 
 Por outro lado, ao contrário do que deduzido pela parte recorrente, remanesce, na origem, discussão quanto à importância a que faz ela jus.
 
 A controvérsia, a bem da verdade, decorre não da atuação da SERTELL, mas da não inclusão do litisconsorte no polo passivo do cumprimento de sentença, o que ensejou a apresentação da exceção de pré-executividade de ID. 123645882 nos autos originários, na qual a Itaú Seguros – litisconsorte e devedor solidário – reconhece como devida a quantia de R$ 118.142,69 (cento e dezoito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), apontando um excesso de R$ 30.091,54 (trinta mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Considerando a natureza do crédito exigido é evidente que eventual acolhimento da impugnação da seguradora trará repercussões para o cumprimento de sentença como um todo.
 
 Assim sendo, apenas a quantia efetivamente incontroversa, qual seja, R$ 118.142,69 (cento e dezoito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) merece ser liberada imediatamente à insurgente.
 
 Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo, para determinar ao Juízo a quo que autorize a imediata liberação em favor da agravante dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito originário, até o limite de R$ 118.142,69 (cento e dezoito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
 
 Comunique-se ao Juízo a quo.
 
 Intimem-se os recorridos, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            04/07/2024 10:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/07/2024 10:23 Expedição de Ofício. 
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                                            04/07/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 09:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/06/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 11:21 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            25/06/2024 11:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/06/2024 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2024 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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