TJRN - 0107299-45.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107299-45.2016.8.20.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: EDNAR ERICINA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, LEANDRO MARQUES MARINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20311026) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0107299-45.2016.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107299-45.2016.8.20.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDNAR ERICINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, LEANDRO MARQUES MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 102 DA LEI N.º 10.741/03).
ABSOLVIÇÃO.
APELO ACUSATÓRIO.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do CPP.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20105850). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). (grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). (grifos acrescidos).
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que “deixou de se manifestar sobre diversos elementos probatórios que demonstram a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso”, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18193926): [...] Quanto à matéria de fundo, não prospera irresignação do órgão ministerial de primeiro grau, ante a insuficiência probatória a importar da condenação da apelada pelo delito do art. 102 da Lei nº 10.741/2003, pois o feito se acha amparado apenas em elementos indiciários, como bem consignado pelo Magistrado a quo na sentença combatida, em que adiciono como razões de decidir, de forma a evitar tautologia.
Vejamos (Id 16049299): “(...) Ocorre que a prova não foi capaz de tornar induvidosa qualquer destas situações, nada obstante haverem indícios neste sentido.
Em relação aos empréstimos, de fato as testemunhas relataram que a idosa costumava reclamar que a acusada havia realizado empréstimos em seu nome.
Isto é fato.
Nenhuma das testemunhas, entretanto, tem conhecimento próprio acerca de tais empréstimos.(...) (...) A versão do recebimento a menos está calcada, exclusivamente, em queixas e suspeitas da própria vítima, transmitida aos seus interlocutores.
Sendo, pois, uma prova totalmente indireta, para que se possa formar uma certeza acerca dos fatos que as testemunhas apenas ouviram da vítima, sem conhecimento próprio, se faria necessário a presença de elementos concretos que dessem sustentação ao que a vítima alegava, que ilustrassem faticamente a sua reclamação, que guardassem total compatibilidade com a alegação de que os valores disponibilizados pela acusada à vítima estariam bem aquém do que deveria receber.
Ocorre que os fatos e circunstâncias apurados na instrução não dão total respaldo ao que as testemunhas ouviram da idosa, já que, por um lado, não havia disparidade perceptível entre o que a idosa deveria receber e o que efetivamente gastava e, por outro, parece que a idosa havia perdido um pouco a noção de seus rendimentos e seus gastos, o que é normal diante da sua elevada idade. (...)”.
Como se pode observar, assentou corretamente o Juízo da origem pela absolvição da apelada, diante de quadro fático probatório permeado por intensa arrepsia.
Neste azo, para além de a ré ter negado a prática delitiva, informando que nunca veio a desviar dinheiro da idosa, prestando-se apenas ao papel de buscar e entregar o dinheiro a mesma, que, sozinha, gerenciava seus gastos (contas e pagamento da cuidadora), durante o período em que supostamente poderia ter ocorrido desvio por parte da acusada (01/2013 - 06/2013), não existe comprovação quanto à existência de qualquer empréstimo, pelo que se ressalta que as movimentações bancárias dessa natureza ocorreram em período diverso (06/2010), fugindo por completo do lapso delineado pela denúncia no qual teria existido o suposto desvio de valores.
Para além disso, apesar de ser fato corroborado por provas testemunhais diversas que a insatisfação e desconfiança da idosa quanto aos valores recebidos era considerável, não é possível atribuir com a certeza exigida pelo Processo Penal que a apelada tenha realizado os desvios a ela atribuídos, quadro que torna frágil o conjunto probatório amealhado, subsistindo, de fato, conjuntura de substancial dúvida acerca da autoria delitiva, reclamando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Sob essa ótica, cumpre salientar, por necessário, que não se nega a relevância da palavra da vítima nos casos como o descrito em tela, todavia, na hipótese em apreço, esta se mostrou insuficiente para demonstrar a materialidade do delito narrado na exordial acusatória.
Considerando, pois, como consabido, que se exige absoluta certeza quando se fala em condenação no âmbito penal, não há como chancelar condenações em hipóteses, teorias, achismos ou conjecturas, razão pela qual, nada obstante restar provada a materialidade do tipo em análise e haver indícios da possível participação do apelante no crime em cotejo, diante da dúvida razoável acerca da autoria, entendo como inescapável a sua absolvição.
Diante disso, o STJ é claro ao expressar que; “[...] Como é sabido, à luz do princípio do in dúbio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, a meu ver, não ocorre no caso em concreto"(...)”. (AgRg no AREsp n. 1.591.891/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.) De mais a mais, reforça a Corte Cidadã que: “(...) No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)”. (APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)”.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe. [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:25
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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